Processo ativo
1500238-47.2022.8.26.0430
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1500238-47.2022.8.26.0430
Vara: Única, do Foro de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, Dr(a). LUAN CASAGRANDE,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1500238-47.2022.8.26.0430, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, Dr(a). LUAN CASAGRANDE,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima: S. R. A.
de P.. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oferida nos autos em epígrafe, cujo segue transcrito: Vistos.
É certo que em casos de violência doméstica, antes do encerramento de medida cautelar protetiva, a vítima deve ser ouvida, para
que se verifique a necessidade de prorrogação das medidas, independentemente da extinção da punibilidade do autor, uma vez
que as medidas devem perdurar enquanto houver o risco à integridade da ofendida ou de seus dependentes. No mesmo sentido,
a recente alteração no artigo 19 da lei 11.340/06: “Art. 19, § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir
risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”. Expedido mandado
de intimação, a ofendida não foi mais localizada no endereço constando dos autos (fl. 85). Assim, considerando as tentativas
infrutíferas de intimação da vítima, bem como em razão do transcurso do tempo desde a data dos fatos (16/05/2022), as
medidas protetivas anteriormente deferidasnãose mostram mais necessárias, em razão da natureza cautelar do procedimento.
Com efeito, a finalidade das medidas protetivas é garantir a integridade da ofendida, de sua família ou mesmo a realização
da própria investigação, assegurando o resultado do processo criminal. É possível observar que a vítima mudou de endereço
sem avisar o juízo, mesmo estando ciente da existência do presente expediente, com medidas de proteção requeridas por ela
quando de suas declarações na Delegacia de Polícia, sendo certo que é dever da parte, inclusive da vítima, que requereu a
aplicação das medidas protetivas, manter seu endereço atualizado nos autos, o que não ocorreu in casu. Somado a isso, tem-se
que já transcorreram mais de 03 anos da data da suposta ameaça relatada pela vítima, não havendo nos autos nenhuma notícia
de que o acusado teria voltado a agredi-la ou ameaçá-la. Sendo assim, entendo que, atualmente, não há nos autos elementos
que levem a constatação da necessidade da continuidade das medidas protetivas anteriormente aplicadas, motivo pelo qual
devem ser revogadas, ante seu caráter cautelar e urgente. Em razão do exposto, REVOGO as medidas protetivas concedidas
contra o averiguado Walter Ferreira Arcanjo em favor da vítima S. R. A. de P., ficando cessado todos os seus efeitos. Intime-se
a vítima da revogação da medida protetiva por edital (Enunciado 43 do FONAVID). Esta decisão servirá como mandado e ofício
para delegacia de policia. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Paulo de
Faria, aos 08 de julho de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA, COM PRAZO DE 15 DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS
DA AÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL - AMEAÇA, QUE A JUSTIÇA
PÚBLICA MOVE CONTRA RODRIGO ALVES DE SOUZA, PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, Dr(a). LUAN CASAGRANDE,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima: S. R. A.
de P.. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oferida nos autos em epígrafe, cujo segue transcrito: Vistos.
É certo que em casos de violência doméstica, antes do encerramento de medida cautelar protetiva, a vítima deve ser ouvida, para
que se verifique a necessidade de prorrogação das medidas, independentemente da extinção da punibilidade do autor, uma vez
que as medidas devem perdurar enquanto houver o risco à integridade da ofendida ou de seus dependentes. No mesmo sentido,
a recente alteração no artigo 19 da lei 11.340/06: “Art. 19, § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir
risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”. Expedido mandado
de intimação, a ofendida não foi mais localizada no endereço constando dos autos (fl. 85). Assim, considerando as tentativas
infrutíferas de intimação da vítima, bem como em razão do transcurso do tempo desde a data dos fatos (16/05/2022), as
medidas protetivas anteriormente deferidasnãose mostram mais necessárias, em razão da natureza cautelar do procedimento.
Com efeito, a finalidade das medidas protetivas é garantir a integridade da ofendida, de sua família ou mesmo a realização
da própria investigação, assegurando o resultado do processo criminal. É possível observar que a vítima mudou de endereço
sem avisar o juízo, mesmo estando ciente da existência do presente expediente, com medidas de proteção requeridas por ela
quando de suas declarações na Delegacia de Polícia, sendo certo que é dever da parte, inclusive da vítima, que requereu a
aplicação das medidas protetivas, manter seu endereço atualizado nos autos, o que não ocorreu in casu. Somado a isso, tem-se
que já transcorreram mais de 03 anos da data da suposta ameaça relatada pela vítima, não havendo nos autos nenhuma notícia
de que o acusado teria voltado a agredi-la ou ameaçá-la. Sendo assim, entendo que, atualmente, não há nos autos elementos
que levem a constatação da necessidade da continuidade das medidas protetivas anteriormente aplicadas, motivo pelo qual
devem ser revogadas, ante seu caráter cautelar e urgente. Em razão do exposto, REVOGO as medidas protetivas concedidas
contra o averiguado Walter Ferreira Arcanjo em favor da vítima S. R. A. de P., ficando cessado todos os seus efeitos. Intime-se
a vítima da revogação da medida protetiva por edital (Enunciado 43 do FONAVID). Esta decisão servirá como mandado e ofício
para delegacia de policia. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Paulo de
Faria, aos 08 de julho de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA, COM PRAZO DE 15 DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS
DA AÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL - AMEAÇA, QUE A JUSTIÇA
PÚBLICA MOVE CONTRA RODRIGO ALVES DE SOUZA, PROCESSO