Processo ativo

1500242-06.2020.8.26.0511

1500242-06.2020.8.26.0511
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Usina Santa Adélia S/A, localizada na Fazenda Santa Adélia, e permanecerá hospedado no Hotel Paranoá, na avenida Hermínia
Casteletti Bellodi, nº 200, Jaboticabal/SP, no período de 22.01.2025 a 22.02.2025. Após esse período, o requerido deverá
retornar a esta comarca. Intime-se. - ADV: WILLEY LOPES SUCASAS (OAB 148022/SP), ANDRE CAMARGO TOZADORI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (OAB
209459/SP), LUIZ FELIPE GOMES DE MACEDO MAGANIN (OAB 340758/SP)
Processo 1500242-06.2020.8.26.0511 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - EDSON KRAVICZ -
Vistos. Diante do não pagamento da taxa judiciária, extraia-se certidão da sentença para inscrição em dívida ativa. Intime-se.
- ADV: DAVID MORATO TEIXEIRA (OAB 419544/SP)
Processo 1500298-97.2024.8.26.0511 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ELIANA GOMES
DA SILVA - Vistos. Defiro a dilação de prazo de noventa dias, nos termos da Portaria 06/2014, remetendo-se os autos à Delegacia
de origem, para novas diligências. Intime-se. - ADV: MARIA ALICE FERRAZ DE ARRUDA (OAB 354617/SP)
Processo 1500301-57.2021.8.26.0511 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - WELLINTON SALES DE
SOUSA - Vistos. Aguarde-se a devolução do mandado de intimação de fls. 129/130, cobrando-se a Central de Mandados, se
necessário. Oportunamente, tornem estes autos conclusos em conjunto com os autos nº 1500232-59.2020.8.26.0511. Intime-se.
- ADV: ALINE CLAUDIA FERRAZ INNOCENCIO (OAB 466401/SP)
Processo 1500383-54.2022.8.26.0511 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - G.B.C. - Vistos.
Defiro a cota ministerial retro. Expeça-se o necessário. - ADV: LEONARDO RIBEIRO MARIANNO (OAB 295891/SP)
Processo 1500417-90.2021.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - HERIVELTON HERIK DA
SILVA - Vistos. O Decreto nº 11.846/2023 dispõe que: Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:
[...] X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que
se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo
para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da
Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor; [...] Art. 6º A declaração do
indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida
pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por
falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de
cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023. § 1º A notícia da prática de falta grave ocorrida após
a publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de penas. § 2º As restrições
de que trata este artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e XI do caput do art. 2º. No caso concreto, o
sentenciado foi condenado como incurso no art. 244-B, caput do ECA c.c. arts. 65, caput e 155, § 4º, IV do CP, à pena de 3
anos de reclusão cumulada com a pena de multa de R$ 366,67 (10 dias-multa), sendo esta inferior, portanto, ao valor mínimo
de R$ 20.000,00 para ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional (Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, II).
Logo, o reeducando preencheu os requisitos objetivos para concessão do benefício de indulto da pena de multa. Ante o exposto,
CONCEDO INDULTO ao apenado e, consequentemente, DECLARO EXTINTA a pena de multa nos termos do art. 107, II do
Código Penal c.c. art. 2º, X do Decreto nº 11.846/2023. Tendo em vista que esta decisão atende ao requerimento do Ministério
Público e diante da ausência de interesse recursal da Defesa, o trânsito em julgado se dá nesta data, servindo esta, digitalmente
assinada, como certidão de trânsito. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral e ao IIRGD. Proceda-se à atualização do
histórico de partes no sistema informatizado SAJPG, às anotações e comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARIA CLAUDIA HANSEN PEREIRA (OAB 160940/SP)
Processo 1500574-65.2023.8.26.0511 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - O.S.J. - Vistos. Defiro a
dilação de prazo de noventa dias, nos termos da Portaria 06/2014, remetendo-se os autos à Delegacia de origem, para novas
diligências. Fls. 32 e 34: anote-se. - ADV: VALDERCI MOREIRA DA SILVA (OAB 355437/SP)
Processo 1500642-08.2024.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MAICOM ANDRE DE OLIVEIRA -
Controle nº 2024/000426 Vistos. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como o réu e seu
defensor. Não foram arguidas preliminares, não sendo o caso, ainda, de aplicação do disposto no art. 397 do C.P.P. Desse modo,
nos termos do art. 400 do mesmo diploma legal, designo audiência por videoconferência para o dia 12 de março de 2025 às 13:30
horas. MP, Advogado, testemunhas PM/PC e, eventualmente, réu preso, participarão da audiência por videoconferência, para
tanto, receberão o link por e-mail; DeveráoOficial de Justiça verificar se a testemunha possui equipamentos para participação
em audiência virtual, quais sejam, celular com espaço para baixar o aplicativo MicrosoftTeamse/ou computador (com câmera,
microfone e som), com acessoainternet. Em caso positivo, deverá o oficial de justiça coletar e-mail e o número de celular
dapessoa intimadapara que possa ser enviado o link de acesso. Caso o(a) advogado(a) não tenha informado o endereço
eletrônico anteriormente nos autos (por meio de suas petições ou procuração), deverá peticionar informando o e-mail para
envio do link, no prazo de 5 dias. Considerando, porém, o disposto no art. 3º da Resolução nº 354/20 do CNJ, manifestem-
se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual oposição à realização da audiência virtual. Ciência ao M.P. - ADV:
THAMIRES THAIS STRAPASSON (OAB 389375/SP)
Processo 1500665-29.2021.8.26.0511 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - EDEMILSON RODRIGO
BORTOLOTO - Controle nº 2021/002567 Vistos. INTIME-SE a pessoa supra qualificada para constituir novo defensor, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-
se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ROSA PATRICIA DE MORAES SILVA TOZIN (OAB 436557/SP)
Processo 1500682-65.2021.8.26.0511 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOSE DE JESUS
SILVA - Controle nº 2021/002623 Vistos. Expeça-se mandado de prisão no regime semiaberto. Extraia(m)-se a(s) carta(s) de
guia(s) definitiva(s) em relação a(o)s acusado(a)s JOSE DE JESUS SILVA, enviando-a(s) às respectivas V.E.C.(s) em que se
encontra(m) recolhido(a)s. Após, observadas as formalidades legais, feitas as comunicações de praxe e verificada a inexistência
de custas judiciais em aberto, arquivem-se os autos. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ROSA PATRICIA DE MORAES SILVA
TOZIN (OAB 436557/SP)
Processo 1500733-40.2020.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - A.C.G. - Vistos. Fls. 487/490:
Cuida-se de pedido de extinção da pena de multa formulado pelo Ministério Público em favor do sentenciado ao argumento
de que este é hipossuficiente. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de questão pacificada na jurisprudência. Não se
descura que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a pena de multa possui caráter sancionatório,
cujo inadimplemento impediria a extinção da punibilidade em relação à pena corporal aplicada cumulativamente e o início do
período depurador da reincidência (ADI 3.150). Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça também havia firmado
o entendimento de que na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento
da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade (ProAfR no REsp 1.785.383-SP. 3ª Seção. Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Data do julgamento: 20.10.2020. Data da publicação no DJe: 2.12.2020) (Tema 931).
Todavia, revisando esse tema, o STJ fixou a nova tese de que, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:21
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