Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

1500260-66.2024.8.26.0582

1500260-66.2024.8.26.0582
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Única, do Foro de São Miguel Arcanjo, Estado de São Paulo, Dr(a). Matheus Oliveira
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para atuar em favor da ofendida. *** para atuar em favor da ofendida. podendo reapreciar a questão, nos
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1500260-66.2024.8.26.0582, JUSTIÇA
GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de São Miguel Arcanjo, Estado de São Paulo, Dr(a). Matheus Oliveira
Nery Borges, na forma da Lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima:
JOANA LEUDANSCAS ESQUITINI. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em
epígrafe, cujo teor segue transcrito: Vistos. Cuida-se de requerimento de medidas protetivas, previstas no artigo 22 da Lei
nº 11.340/2006, sob o fundamento de que a requerente J. L. E. vivencia situação de violência domiciliar. O Ministério Público
opinou pelo deferimento das medidas, conforme manifestação retro. É O RELATÓRIO. DECIDO. Irretocáveis os argumentos
do representante do Ministério Público. Realmente, é cabível a adoção das medidas protetivas assinaladas. Com efeito, verte
dos autos que a requerente vive numa situação de violência doméstica, conforme alude o legislador pátrio no texto da Lei n°
11.340/2006. Percebe-se, pelo que consta, a probabilidade da ocorrência do crime relatado no Boletim de Ocorrência. E diz-se
probabilidade, pois, neste caderno processual, há a versão da suposta vítima, que afirmou que seu tio, usuário de drogas, está
reiteradamente se dirigindo até seu trabalho para lhe pedir dinheiro e proferir ameaças. Versão esta, que encontra respaldo em
outros elementos de convicção, inclusive a declaração da testemunha ocular M. C. (fls.06), o qual corroborou integralmente a
versão da ofendida. Sendo assim há provas de agressão e/ou ameaça envolvendo as partes. Diante da verossimilhança das
alegações expendidas na inicial, reputo presentes os requisitos estabelecidos no art. 22 da Lei n. 11.340/06, razão pela qual,
DEFIRO o requerimento e APLICO as medidas protetivas de urgência em favor de J. L. E. contra o requerido para determinar
o: Proibição de aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas fixando-se o limite mínimo de 200 (duzentos) metros
de distância; Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. As
medidas de proteção ora deferidas devem perdurar por prazo indeterminado, até que haja nova determinação nos autos, seja
de manutenção ou de cancelamento. Com relação ao sistema BNMP, fica a serventia autorizada a proceder o necessário para
alimentação correta do sistema e, caso não haja campo específico para anotar o caráter indeterminado, pode constar data
futura longa. Deverá o averiguado ser intimado de que o descumprimento de qualquer das medidas ora aplicadas implicará
na incontinenti decretação de prisão preventiva em seu desfavor, nos termos do art. 313, inciso IV, do Código de Processo
penal, acrescentado pela Lei n. 11.340/06, incorrendo, ainda, no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência,
previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06, com sanção prevista de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos. Vale ressaltar
que as medidas protetivas ora aplicadas, de natureza penal, perdurarão até decisão a ser proferida em eventual ação principal
ou, ainda, extinção da punibilidade em virtude do decurso do prazo decadencial para apresentação de representação pela
vítima. Por ora, desnecessária a nomeação de Advogado para atuar em favor da ofendida. podendo reapreciar a questão, nos
termos do artigo 19, § 3°, de aludida lei, caso surja algum elemento novo capaz de alterar o panorama dos fatos. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como MANDADO. EM CASO DE DEFERIMENTO DE
MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LAR, O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CERTIFICAR O NOVO ENDEREÇO DO
AVERIGUADO OU, NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE, DEVERÁ INTIMÁ-LO PARA QUE, DENTRO DO PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS, COMPAREÇA NO OFÍCIO JUDICIAL PARA INFORMAR O ATUAL LOGRADOURO. Servirá a presente como OFÍCIO para
comunicação à Delegacia de Polícia, ao Comando da Polícia Militar local e ao IIRGD, nos termos do Comunicado SPI 59/2015.
Também deverá ser remetida como OFÍCIO à Polícia Militar de Itapetininga/SP - (22º BPMI - Interior) e-mail: 22bpmip3@
policiamilitar.sp.gov.br, providenciando a serventia o envio. No momento da intimação, a vítima deverá ser cientificada que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 08:04
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