Processo ativo
1500272-92.2024.8.26.0578
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Identificação
Nº Processo: 1500272-92.2024.8.26.0578
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
primeira fase de aplicação da pena incidem as circunstâncias judiciais do artigo 59, “caput”, do Código Penal. As circunstâncias
judiciais são neutras, motivo pelo qual fixo a pena base em 1 (um) mês de detenção. Em segunda fase de aplicação da pena
incidirão as agravantes e atenuantes previstas entre os artigos 61 a 66 do Código Penal. No caso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , ausentes circunstâncias
agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea (confessou em sede policial), mantenho, portanto, a pena base no
mínimo legal. Em terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento e de diminuição. Portanto, fixo a pena final de
TIAGO JOSÉ LISBOA DA SILVA em 1 (um) mês de detenção pela prática do crime do artigo 169, parágrafo único, inciso II, do
Código Penal. Considerando a primariedade e a pena aplicada, fixo o regime inicial aberto, nos moldes do artigo 33, § 2º, alínea
“c”, do Código Penal. Presentes os requisitos dos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de
liberdade por uma pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana. Em virtude da substituição por pena restritiva de
direitos, incabível a suspensão condicional da pena. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, o condenado poderá recorrer
em liberdade. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição
Federal. Condeno TIAGO JOSÉ LISBOA DA SILVA ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código
de Processo Penal. Arbitro os honorários advocatícios no máximo. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO COSTA SALA (OAB 189553/SP)
Processo 1500272-92.2024.8.26.0578 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
GUILHERME GABRIEL GONCALVES DA SILVA MARQUES - Vistos. Expeça-se certidão de honorários à defensora nomeada.
Em juízo de prelibação, porque preenchidos os pressupostos legais objetivos e subjetivos, RECEBO o recurso de apelação
interposto pelos sentenciados RENAN LUCAS GREGORIO e GUILHERME GABRIEL GONCALVES DA SILVA MARQUES, sob o
efeito suspensivo previsto no art. 597 do CPP. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para oferecimento
das contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias, na forma do art. 600 do CPP. Certifique a Serventia nos autos o acesso à mídia
dos depoimentos e interrogatórios realizados. Por fim, com as contrarrazões nos autos, não havendo outros requerimentos,
certifique-se eventual trânsito em julgado para o Ministério Público, regularizem-se os autos e faça-se a remessa ao E. Tribunal
de Justiça para julgamento da apelação interposta, com as nossas homenagens. Int. - ADV: HELEN SILVA MENDONÇA PAULIN
(OAB 213900/SP), HELEN SILVA MENDONÇA PAULIN (OAB 213900/SP)
Processo 1500454-98.2024.8.26.0539 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
WILLIS LOURENCO DA SILVA - 1. Diante dos ofícios acostados às fls. 119 e 129, que indicam a impossibilidade de apresentação
das testemunhas requisitadas na data anteriormente estabelecida, redesigno a instrução, debates e julgamento do feito para
o dia 24 de março de 2025, às 13:30 horas. 2. INTIMEM-SE e REQUISITEM-SE as partes, advogados e testemunhas ao
comparecimento. 3. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV: DANILO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB
414723/SP)
Processo 1500474-60.2022.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Receptação - ANA BEATRIZ SABINO -
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da denúncia e CONDENO ANA BEATRIZ SABINO como incursa no artigo 180,
§ 3º, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Em primeira fase de aplicação da pena incidem as circunstâncias judiciais
do artigo 59, “caput”, do Código Penal. As circunstâncias judiciais são neutras, motivo pelo qual fixo a pena base em 1 (um)
mês de detenção. Em segunda fase de aplicação da pena incidirão as agravantes e atenuantes previstas entre os artigos 61
a 66 do Código Penal. No caso, ausentes circunstâncias agravantes e presentes as atenuantes da confissão espontânea e da
menoridade relativa, mantenho a pena intermediária no mínimo legal (Súmula n. 231 STJ). Em terceira fase de aplicação, não
há causa de aumento e de diminuição da pena. Portanto, fixo a pena final de ANA BEATRIZ SABINO em 1 (um) mês de detenção
Considerando a primariedade e a quantidade de pena aplicada, fixo o regime inicial aberto, nos moldes do artigo 33, § 2º, alínea
‘c’, do Código Penal. Presentes os requisitos dos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de
liberdade por uma pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana. Em virtude da substituição por pena restritiva de
direitos, é incabível a suspensão condicional da pena. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto no
artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Condeno ANA BEATRIZ SABINO ao pagamento das custas processuais, na forma
do artigo 804 do Código de Processo Penal. Arbitro os honorários advocatícios no máximo. Expeça-se certidão. Com o trânsito
em julgado, expeça-se guia de execução. Intimem-se. - ADV: MARCIO DOUGLAS MAXIMIANO (OAB 152570/SP)
Processo 1500532-72.2024.8.26.0578 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- A.P.B. - - M.V.M.F. - Vistos. Os réus ALEX PEREIRA BIÉ e MARCOS VINICIO MARQUES DE FARIAS foram denunciados
como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, conforme descrito na peça acusatória, no dia 16
de novembro de 2024, por volta das 16h50, na Rua João Pinto de Oliveira, na cidade de São Pedro do Turvo, transportavam
e traziam consigo, para fins de venda, substância entorpecente sem autorização legal, consistente em 1 porção de maconha,
embalada em invólucro plástico, com massa líquida de 13,57g, e 1 porção de maconha em formato de tijolo, com massa líquida
de 198,32g. A denúncia foi recebida (fls. 140/144), os réus citados (fls. 145/148) e, por meio de seus advogados, apresentaram
resposta escrita à acusação (fls. 165/172). A defesa do réu ALEX PEREIRA BIÉ alegou, preliminarmente, a incompetência
deste juízo, sob o argumento de que a conduta narrada na denúncia caracterizaria apenas uso de entorpecente, e não tráfico,
requerendo a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. No mérito, sustentou que a quantidade de droga apreendida era
compatível com consumo pessoal, que não foram encontrados elementos que indicassem mercancia, e que não houve tentativa
de fuga. Requereu, ainda, a desclassificação da imputação para o artigo 28 da Lei 11.343/06. A defesa do réu MARCOS VINICIO
MARQUES DE FARIAS alegou a ilicitude das provas, sustentando que a abordagem policial se deu com base exclusivamente em
denúncia anônima, sem investigação prévia ou autorização judicial. Alegou, também, que não há prova suficiente para imputar-lhe
o crime de tráfico, pois não foi encontrado entorpecente em sua posse e o dinheiro apreendido seria proveniente de seu trabalho.
É o relatório. Fundamento e DECIDO. Nenhuma das preliminares alegadas merece acolhimento. No que se refere à alegação
de ilicitude das provas, verifica-se que a abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, com base em informação sobre
tráfico de drogas e conduta suspeita dos réus. Ademais, a droga foi localizada em flagrante, de modo que não há que se falar
em nulidade da prova. Portanto, rejeito a preliminar arguida. As demais alegações das defesas não merecem acolhimento neste
momento processual, pois as teses defensivas requerem dilação probatória, não havendo elementos suficientes para decisão
em sentido diverso. Indefiro o pedido de restituição dos aparelhos celulares apreendidos, pois há indícios de que possam conter
elementos probatórios relevantes para a instrução processual. A destinação final dos bens será analisada na sentença. Com
efeito, alterações promovidas pela Lei nº 11.719/08 possibilitam a absolvição sumária quando presentes nos autos quaisquer
das causas previstas nos art. 395 e 397, do Código de Processo Penal, isto é, exordial inepta, que não preenche as condições e
pressupostos processuais ou ausente justa causa, bem como quando demonstrando que o fato evidentemente não constitui crime,
haja manifesta causa excludente da ilicitude, da culpabilidade (salvo a imputabilidade) ou da punibilidade. No caso em apreço,
contudo, não foram evidenciadas quaisquer das hipóteses acima. Por outro lado, a denúncia descreveu satisfatoriamente os
elementos estruturais do fato típico, atendendo ao previsto no art. 41, do Diploma Adjetivo Penal, conforme aventado na decisão
de recebimento. Nesse sentido: Era preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
primeira fase de aplicação da pena incidem as circunstâncias judiciais do artigo 59, “caput”, do Código Penal. As circunstâncias
judiciais são neutras, motivo pelo qual fixo a pena base em 1 (um) mês de detenção. Em segunda fase de aplicação da pena
incidirão as agravantes e atenuantes previstas entre os artigos 61 a 66 do Código Penal. No caso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , ausentes circunstâncias
agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea (confessou em sede policial), mantenho, portanto, a pena base no
mínimo legal. Em terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento e de diminuição. Portanto, fixo a pena final de
TIAGO JOSÉ LISBOA DA SILVA em 1 (um) mês de detenção pela prática do crime do artigo 169, parágrafo único, inciso II, do
Código Penal. Considerando a primariedade e a pena aplicada, fixo o regime inicial aberto, nos moldes do artigo 33, § 2º, alínea
“c”, do Código Penal. Presentes os requisitos dos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de
liberdade por uma pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana. Em virtude da substituição por pena restritiva de
direitos, incabível a suspensão condicional da pena. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, o condenado poderá recorrer
em liberdade. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição
Federal. Condeno TIAGO JOSÉ LISBOA DA SILVA ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código
de Processo Penal. Arbitro os honorários advocatícios no máximo. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO COSTA SALA (OAB 189553/SP)
Processo 1500272-92.2024.8.26.0578 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
GUILHERME GABRIEL GONCALVES DA SILVA MARQUES - Vistos. Expeça-se certidão de honorários à defensora nomeada.
Em juízo de prelibação, porque preenchidos os pressupostos legais objetivos e subjetivos, RECEBO o recurso de apelação
interposto pelos sentenciados RENAN LUCAS GREGORIO e GUILHERME GABRIEL GONCALVES DA SILVA MARQUES, sob o
efeito suspensivo previsto no art. 597 do CPP. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para oferecimento
das contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias, na forma do art. 600 do CPP. Certifique a Serventia nos autos o acesso à mídia
dos depoimentos e interrogatórios realizados. Por fim, com as contrarrazões nos autos, não havendo outros requerimentos,
certifique-se eventual trânsito em julgado para o Ministério Público, regularizem-se os autos e faça-se a remessa ao E. Tribunal
de Justiça para julgamento da apelação interposta, com as nossas homenagens. Int. - ADV: HELEN SILVA MENDONÇA PAULIN
(OAB 213900/SP), HELEN SILVA MENDONÇA PAULIN (OAB 213900/SP)
Processo 1500454-98.2024.8.26.0539 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
WILLIS LOURENCO DA SILVA - 1. Diante dos ofícios acostados às fls. 119 e 129, que indicam a impossibilidade de apresentação
das testemunhas requisitadas na data anteriormente estabelecida, redesigno a instrução, debates e julgamento do feito para
o dia 24 de março de 2025, às 13:30 horas. 2. INTIMEM-SE e REQUISITEM-SE as partes, advogados e testemunhas ao
comparecimento. 3. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV: DANILO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB
414723/SP)
Processo 1500474-60.2022.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Receptação - ANA BEATRIZ SABINO -
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da denúncia e CONDENO ANA BEATRIZ SABINO como incursa no artigo 180,
§ 3º, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Em primeira fase de aplicação da pena incidem as circunstâncias judiciais
do artigo 59, “caput”, do Código Penal. As circunstâncias judiciais são neutras, motivo pelo qual fixo a pena base em 1 (um)
mês de detenção. Em segunda fase de aplicação da pena incidirão as agravantes e atenuantes previstas entre os artigos 61
a 66 do Código Penal. No caso, ausentes circunstâncias agravantes e presentes as atenuantes da confissão espontânea e da
menoridade relativa, mantenho a pena intermediária no mínimo legal (Súmula n. 231 STJ). Em terceira fase de aplicação, não
há causa de aumento e de diminuição da pena. Portanto, fixo a pena final de ANA BEATRIZ SABINO em 1 (um) mês de detenção
Considerando a primariedade e a quantidade de pena aplicada, fixo o regime inicial aberto, nos moldes do artigo 33, § 2º, alínea
‘c’, do Código Penal. Presentes os requisitos dos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de
liberdade por uma pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana. Em virtude da substituição por pena restritiva de
direitos, é incabível a suspensão condicional da pena. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto no
artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Condeno ANA BEATRIZ SABINO ao pagamento das custas processuais, na forma
do artigo 804 do Código de Processo Penal. Arbitro os honorários advocatícios no máximo. Expeça-se certidão. Com o trânsito
em julgado, expeça-se guia de execução. Intimem-se. - ADV: MARCIO DOUGLAS MAXIMIANO (OAB 152570/SP)
Processo 1500532-72.2024.8.26.0578 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- A.P.B. - - M.V.M.F. - Vistos. Os réus ALEX PEREIRA BIÉ e MARCOS VINICIO MARQUES DE FARIAS foram denunciados
como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, conforme descrito na peça acusatória, no dia 16
de novembro de 2024, por volta das 16h50, na Rua João Pinto de Oliveira, na cidade de São Pedro do Turvo, transportavam
e traziam consigo, para fins de venda, substância entorpecente sem autorização legal, consistente em 1 porção de maconha,
embalada em invólucro plástico, com massa líquida de 13,57g, e 1 porção de maconha em formato de tijolo, com massa líquida
de 198,32g. A denúncia foi recebida (fls. 140/144), os réus citados (fls. 145/148) e, por meio de seus advogados, apresentaram
resposta escrita à acusação (fls. 165/172). A defesa do réu ALEX PEREIRA BIÉ alegou, preliminarmente, a incompetência
deste juízo, sob o argumento de que a conduta narrada na denúncia caracterizaria apenas uso de entorpecente, e não tráfico,
requerendo a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. No mérito, sustentou que a quantidade de droga apreendida era
compatível com consumo pessoal, que não foram encontrados elementos que indicassem mercancia, e que não houve tentativa
de fuga. Requereu, ainda, a desclassificação da imputação para o artigo 28 da Lei 11.343/06. A defesa do réu MARCOS VINICIO
MARQUES DE FARIAS alegou a ilicitude das provas, sustentando que a abordagem policial se deu com base exclusivamente em
denúncia anônima, sem investigação prévia ou autorização judicial. Alegou, também, que não há prova suficiente para imputar-lhe
o crime de tráfico, pois não foi encontrado entorpecente em sua posse e o dinheiro apreendido seria proveniente de seu trabalho.
É o relatório. Fundamento e DECIDO. Nenhuma das preliminares alegadas merece acolhimento. No que se refere à alegação
de ilicitude das provas, verifica-se que a abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, com base em informação sobre
tráfico de drogas e conduta suspeita dos réus. Ademais, a droga foi localizada em flagrante, de modo que não há que se falar
em nulidade da prova. Portanto, rejeito a preliminar arguida. As demais alegações das defesas não merecem acolhimento neste
momento processual, pois as teses defensivas requerem dilação probatória, não havendo elementos suficientes para decisão
em sentido diverso. Indefiro o pedido de restituição dos aparelhos celulares apreendidos, pois há indícios de que possam conter
elementos probatórios relevantes para a instrução processual. A destinação final dos bens será analisada na sentença. Com
efeito, alterações promovidas pela Lei nº 11.719/08 possibilitam a absolvição sumária quando presentes nos autos quaisquer
das causas previstas nos art. 395 e 397, do Código de Processo Penal, isto é, exordial inepta, que não preenche as condições e
pressupostos processuais ou ausente justa causa, bem como quando demonstrando que o fato evidentemente não constitui crime,
haja manifesta causa excludente da ilicitude, da culpabilidade (salvo a imputabilidade) ou da punibilidade. No caso em apreço,
contudo, não foram evidenciadas quaisquer das hipóteses acima. Por outro lado, a denúncia descreveu satisfatoriamente os
elementos estruturais do fato típico, atendendo ao previsto no art. 41, do Diploma Adjetivo Penal, conforme aventado na decisão
de recebimento. Nesse sentido: Era preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º