Processo ativo

1500278-40.2023.8.26.0609

1500278-40.2023.8.26.0609
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal da Comarca de Taboão da Serra, do Foro de Taboão da Serra, Estado de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos
termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos
constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de termo circunstanciado que, em 12 de junho de 2024,
por volta das 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 4:30, na Estrada Kizaemon Takeuti, 1516 ? Parque São Joaquim, neste município e comarca de Taboão da Serra,
SUEIDE KAREN LUCAS DE OLIVEIRA, qualificada à fls. 07, entregou a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada.
Segundo o apurado, durante patrulhamento ostensivo pelo referido local, policiais militares avistaram o veículo GM CORSA
HATCH MAXX, placa DQV7567, no mesmo sentido, sendo que procederam com a pesquisa de emplacamento via COPOM, na
qual receberam a informação de que o referido carro tinha um registro de alerta de furto do “190” da Polícia Militar. Realizada
abordagem, o condutor do veículo foi identificado como sendo Luciano de Souza Chagas, pessoa não habilitada. Em seguida,
os policiais indagaram a respeito dos documentos de licenciamento do veículo e habilitação para dirigir veículo automotor,
oportunidade em que ele confessou que o carro pertencia a sua esposa, ora denunciada, que lhe entregou a direção, para que
ele fosse até Taboão da Serra comprar um presente. A proprietária do veículo, SUEIDE, compareceu à Delegacia de Polícia por
ocasião da lavratura do termo circunstanciado e confessou ter entregado o veículo a seu marido mesmo sabendo que ele não é
habilitado, para que ele se deslocasse até Taboão da Serra. Ante o exposto, denuncio SUEIDE KAREN LUCAS DE OLIVEIRA,
qualificada às fls. 07, como incursa no artigo 310 da Lei Federal nº. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e requeiro seja
citada e intimada para audiência de instrução e julgamento, sendo, então, recebida esta denúncia, ouvindo-se as testemunhas
adiante arroladas e interrogando-se a denunciada, até decisão final condenatória, nos termos dos artigos 77 e seguintes da Lei
Federal nº 9.099/95 . E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Taboão da Serra, aos 14 de novembro
de 2024.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra, do Foro de Taboão da Serra, Estado de
São Paulo, Dr(a). Fábio Augusto Paci Rocha, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MAILSON DE JESUS DO
NASCIMENTO, Brasileiro, Solteiro, Metalúrgico, RG 38930264, CPF 38609419843, pai NILSON ANTONIO DO NASCIMENTO,
mãe SILVANIA DE JESUS SANTANA DO NASCIMENTO, Nascido/Nascida 12/03/2003, de cor Pardo, natural de Taboão da
Serra - SP, com endereço à Irati, 35, Jardim Trianon, RUA IRATI, CEP 06783-330, Taboão da Serra - SP, por infração ao(s)
artigo(s):no artigo 330 do Código Penal e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do mesmo códex, e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1500278-40.2023.8.26.0609, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos:RECEBO a denúncia ofertada, a qual descreve fatos em tese típicos e vem suportada por elementos
suficientes de convicção, não sendo o caso de rejeição liminar. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Cite-se
o(a)(s) indicado(s) acima, por edital, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o(s)
acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008.
Decorrido o prazo sem apresentação de resposta, abra-se vista ao Ministério Público. Defiro os demais requerimentos do
Ministério Público na cota retro. Providencie a Serventia. II - ? Havendo arma(s) e/ou munição(ões) apreendida(s) neste feito,
após a juntada do respectivo laudo, cumpra-se o disposto no art. 25 da Lei 10.826/03, salvo se houver insurgência do Ministério
Público ou da Defesa, a qual deverá ser formulada no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena
de preclusão. Caso haja apreensão de substâncias ilícitas, oficie-se, nos termos do art. 50, parágrafo 3º, da Lei 11.343/06 à
autoridade policial. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Taboão da Serra, aos 14 de novembro
de 2024.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 10 DIAS, expedido nos autos da ação de Pedido de Medida de
Proteção - Acolhimento institucional, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA HELEN PEREIRA DE SOUSA, PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 09:32
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