Processo ativo
1500279-04.2024.8.26.0443
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Identificação
Nº Processo: 1500279-04.2024.8.26.0443
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500279-04.2024.8.26.0443 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da
1ª Vara, do Foro de Piedade, Estado de São Paulo, Dr(a). RENATA MOREIRA DUTRA COSTA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER
a(o) JOSÉ GUILHERME DE OLIVEIRA LUZ, Solteiro, DESEMPREGADO(A), RG 58364302, CPF 564.300.878-59, mãe VÂNIA
DE OLIVEIRA LUZ, Nascido/Nascida 19/04/2002, de cor Pardo, com endereço à RODOVIA PADRE GUILHERME HOWEL,
1111111111, PRÓXIMO DO BRA DO DEUVÃ, CAMPININHA, CEP 18170-000, Piedade - SP, que lhe foi proposta uma ação
de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal por parte de Justiça Pública. Encontrando-se o réu em
lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, a fim de tomar ciência da decisão de seguinte
teor: Vistos. Diante das alegações iniciais, com fundamento no artigo 22 da Lei 11.340/06, defiro o pedido de aplicação das
medidas protetivas. Imponho ao requerido: proibição de aproximação da ofendida, do seu local de trabalho, de seus familiares
e das testemunhas, fixando o limite de 500 metros de distância entre os envolvidos; proibição de contato com a ofendida, seus
familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. A presente medida cautelar terá vigência até o término do inquérito
policial, do processo ou em caso de renúncia da vítima. Em caso de descumprimento da determinação judicial, nos termos do
par. 4º, do artigo 22, da citada Lei e artigo 461, par. 5º, do CPC, fixo multa de 01 (um) salário mínimo, por cada descumprimento
da determinação judicial, advertindo o investigado de que o descumprimento da ordem também poderá acarretar sua prisão
preventiva. Defiro, desde já, reforço policial para o cumprimento da medida. Intime-se a vítima da presente decisão. Providencie-
se o necessário. Diante das alegações expendidas pelo nobre representante do Ministério Público, defiro o pedido de expedição
de mandado de busca e apreensão, devendo ser observadas as disposições aplicáveis dos artigos 245 a 249 do C.P.P., bem
como ser encaminhado relatório das diligências, acompanhado obrigatoriamente do auto de apreensão. M A N D O ao proprietário
ou responsáveis pelo imóvel localizado na RODOVIA PADRE GUILHERME HOWEL, PRÓXIMO DO BAR DO DEUVÃ, BAIRRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
1ª Vara, do Foro de Piedade, Estado de São Paulo, Dr(a). RENATA MOREIRA DUTRA COSTA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER
a(o) JOSÉ GUILHERME DE OLIVEIRA LUZ, Solteiro, DESEMPREGADO(A), RG 58364302, CPF 564.300.878-59, mãe VÂNIA
DE OLIVEIRA LUZ, Nascido/Nascida 19/04/2002, de cor Pardo, com endereço à RODOVIA PADRE GUILHERME HOWEL,
1111111111, PRÓXIMO DO BRA DO DEUVÃ, CAMPININHA, CEP 18170-000, Piedade - SP, que lhe foi proposta uma ação
de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal por parte de Justiça Pública. Encontrando-se o réu em
lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, a fim de tomar ciência da decisão de seguinte
teor: Vistos. Diante das alegações iniciais, com fundamento no artigo 22 da Lei 11.340/06, defiro o pedido de aplicação das
medidas protetivas. Imponho ao requerido: proibição de aproximação da ofendida, do seu local de trabalho, de seus familiares
e das testemunhas, fixando o limite de 500 metros de distância entre os envolvidos; proibição de contato com a ofendida, seus
familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. A presente medida cautelar terá vigência até o término do inquérito
policial, do processo ou em caso de renúncia da vítima. Em caso de descumprimento da determinação judicial, nos termos do
par. 4º, do artigo 22, da citada Lei e artigo 461, par. 5º, do CPC, fixo multa de 01 (um) salário mínimo, por cada descumprimento
da determinação judicial, advertindo o investigado de que o descumprimento da ordem também poderá acarretar sua prisão
preventiva. Defiro, desde já, reforço policial para o cumprimento da medida. Intime-se a vítima da presente decisão. Providencie-
se o necessário. Diante das alegações expendidas pelo nobre representante do Ministério Público, defiro o pedido de expedição
de mandado de busca e apreensão, devendo ser observadas as disposições aplicáveis dos artigos 245 a 249 do C.P.P., bem
como ser encaminhado relatório das diligências, acompanhado obrigatoriamente do auto de apreensão. M A N D O ao proprietário
ou responsáveis pelo imóvel localizado na RODOVIA PADRE GUILHERME HOWEL, PRÓXIMO DO BAR DO DEUVÃ, BAIRRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º