Processo ativo

1500284-94.2023.8.26.0561

1500284-94.2023.8.26.0561
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. MARCELO SEMER, V.U.,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
“as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir [cláusula rebus sic stantibus] risco à integridade física,
psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.” 1.1 “A revogação ou modificação das medidas
protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não
sendo possível a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. extinção automática baseada em presunção temporal”(STJ - Quinta Turma - REsp n. 2.066.642-MG, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, V.U., j. 13/08/2024). 2. Contudo, com o objetivo de prevenir a prorrogação desnecessária das medidas
protetivas de urgência, FIXO, porque apropriado às peculiaridades do caso, o prazo específico de 6 (seis) meses, reputando-se
válidas até a necessária oitiva da parte ofendida (requerente) (cf. item 4.2) (TJSP - 13ª Câmara de Direito Criminal - Apelação
Criminal n. 1500284-94.2023.8.26.0561, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis - Rel. Des. MARCELO SEMER, V.U.,
j. 27/02/2025, p. 09). 2.1 “A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem
ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado” (STJ - Terceira Seção - REsp n. 2.070.717-MG, n. 2.070.857-MG, n.
2.070.863-MG e n. 2.071.109-MG - Tema 1249, item II - Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. para acórdão Min. ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, V.M.,j. 13/11/2024). 2.2 “Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas
pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco.
A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção
da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006” (STJ - Terceira Seção - REsp n.
2.070.717-MG, n. 2.070.857-MG, n. 2.070.863-MG e n. 2.071.109-MG - Tema 1249, item IV - Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK,
Rel. para acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, V.M.,j. 13/11/2024). 3. Ao término do prazo semestral, certifique-se. 4. Ato
contínuo (a fim de revisar a necessidade de manutenção das medidas protetivas estabelecidas em desfavor da parte requerida),
intime-se pessoalmente a parte ofendida (requerente). 4.1 A intimação da parte ofendida (requerente) deverá ser dirigida ao
endereço constante dos autos (art. 201, § 3º, do CPP), com a observação de que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do
CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente
pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a
partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” 4.1.1 Se a parte mudou-se
de residência e não comunicou o novo endereço ao Juízo (cf. certidão do Oficial de Justiça), presume-se válida a intimação
dirigida ao endereço constante dos autos; consequentemente, o desinteresse pelas medidas. 4.1.2 Cumpra-se, portanto, o item
6 e ss. deste tópico (revogação). 4.2 Ao cumprir o mandado de intimação, o Oficial de Justiça deverá perguntar à parte ofendida
(requerente) se as circunstâncias que ensejaram a concessão das medidas protetivas de urgência (risco à integridade física,
psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes) persistem ou, em caso negativo, não mais,
certificando-se nos autos. 4.2.1 Por outras palavras, se ela deseja, ou não, a manutenção das medidas. 4.3 Com a certificação,
cientifique-se o Ministério Público. 5. Se a parte requerente manifestou desejo na MANUTENÇÃO das medidas protetivas de
urgência estabelecidas em desfavor da parte requerida, repita-se, sem necessidade de nova conclusão dos autos, o item 2 e ss.
deste tópico. 5.1 Comunique-se, por meio eletrônico, diretamente ao Sistema V.I.D.A. 5.2 Comunique-se, nos termos da
Resolução CNJ n. 417/2021 e do Comunicado Conjunto n. 554/2024, diretamente ao Banco Nacional de Medidas Penais e
Prisões - BNMP 3.0. 6. Se a parte requerente manifestou desejo na REVOGAÇÃO ou, ainda, PERMANECEU EM SILÊNCIO, as
medidas protetivas de urgência considerar-se-ão, de pleno direito (pleni iure), revogadas, arquivando-se definitivamente o
expediente. 6.1 Comunique-se, por meio eletrônico, diretamente ao Sistema V.I.D.A. 6.2 Comunique-se, por meio eletrônico
(iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) (art. 809, VI, do
CPP, art. 393, V, das NJCGJ, art. 38 da LVD, art. 1º, caput, da Lei Estadual n. 15.425/2014 e Comunicado CG n. 464/2019), que
se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação (art. 38 da LVD e art. 1º, parágrafo único, da Lei
Estadual n. 15.425/2014). 6.3 Registre-se, nos termos da Resolução CNJ n. 417/2021 e do Comunicado Conjunto n. 554/2024,
diretamente ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP 3.0 a revogação das medidas protetivas de urgência. Do
arquivamento: 1. Com o cumprimento das comunicações (das partes, principalmente) e o apensamento ao expediente principal
(Comunicado CG n. 2167/2017, letra b, itens 6 e 7), arquivem-se estes autos (“Arquivo provisório-cautelares em vigor”
[Comunicado CG n. 2540/2019]). Do aplicativo SOS MULHER: 1. A parte requerente deverá baixar o aplicativo SOS Mulher,
sugiro. 2. O aplicativo SOS Mulher, criado pelo Governo do Estado, possibilita que mulheres com medidas protetivas concedidas
pelo Tribunal da Justiça de São Paulo possam pedir socorro quando estiverem em situação de risco. Por ele, as vítimas solicitam
ajuda apertando apenas um botão no celular. A viatura da Polícia Militar mais próxima é enviada rapidamente para o local onde
foi emitido o sinal, em georreferenciamento. 3. O aplicativo está disponível para download nas lojas virtuais Google Play ou App
Store. Depois de baixá-lo, é necessária a realização de um cadastro com os dados pessoais para que seja feita checagem junto
ao TJSP, que fornece as informações do banco de dados das medidas protetivas. Após a confirmação positiva da ferramenta, o
serviço pode ser utilizado. 4. Funcionamento - Os usuários cadastrados podem pedir ajuda sempre que estiverem em perigo.
Para isso, é preciso apertar o botão disponível na ferramenta por 5seg (cinco segundos). Automaticamente é gerada uma
ocorrência de risco à integridade física pelos Centros de Operações da Polícia Militar (Copom) em todo o Estado. 5. Após a
chegada da equipe policial, é essencial que o usuário apresente a decisão do juiz, comprovando o descumprimento da medida
protetiva e as providências decorrentes. Da medida protetiva de urgência prevista no art. 22, I, da LVD: 1. Fls. 10 (Informação de
que a parte requerida tem acesso a arma de fogo): Ciente. Da busca e apreensão: 1. Nos termos do art. 240, § 1º, do CPP,
“proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas
achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou
contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e)
descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa da parte investigada; f) apreender cartas, abertas ou não,
destinadas à parte investigada ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à
elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção.” 2. “A busca poderá ser
determinada de ofício [arts. 18, IV, e 22, I, da LVD] ou a requerimento de qualquer das partes” (art.242 do CPP). Da motivação:
1. No caso concreto submetido à análise deste magistrado, há elementos, como mencionado (ut retro) no item 1 da motivação
da violência doméstica e familiar contra mulher (fumus commissi violentiae), que evidenciam fundadas razões que autorizam a
busca domiciliar no endereço residencial descrito no cabeçalho desta decisão (art. 243, I, do CPP), a fim de (art. 243, II, do
CPP): (x) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de fato aparentemente criminoso (v.g., objetos bélicos
em geral) ou destinados a fim delituoso (art. 240, § 1º, d, do CPP); (x) descobrir objetos necessários (e.g., acessórios bélicos) à
prova do contexto fático previsto nos arts. 12, 14 ou 16 do ED (posse ou porte indevidos de arma de fogo) (art. 240, § 1º, e, do
CPP); e (x) colher qualquer elemento de convicção (art. 240, § 1º, h, do CPP). 2. Sem refletir favoritismo, predisposição ou
preconceito (art. 8º da Resolução CNJ n. 60/2008 [Código de Ética da Magistratura Nacional]), a evidência, com objetividade,
decorre do conteúdo (fundamento) das páginas dos documentos mencionados. Da conclusão: 1. Ante o exposto, DEFIRO, com
fundamento nos arts. 5º, XI, e 144, §§ 4º e 5º, da CF, arts. 240, § 1º, e 242 do CPP e arts. 18, IV, e 22, I, da LVD, a diligência de
busca domiciliar, pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar da identificação do endereço residencial da parte requerida. 2. COM A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 19:01
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