Processo ativo

1500299-96.2025.8.26.0010

1500299-96.2025.8.26.0010
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Infância e da Juventude, do Foro Regional X - Ipiranga, Estado de São Paulo, Dr(a). Mônica Ribeiro de Souza, na
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1500299-96.2025.8.26.0010. O(A) MM. Juiz(a) de Direito
da Vara da Infância e da Juventude, do Foro Regional X - Ipiranga, Estado de São Paulo, Dr(a). Mônica Ribeiro de Souza, na
forma da Lei, etc. FAZ SABER a GISELE DE SOUZA, filha de Leonardo Marcelino de Souza e Neide Rocha de Souza, genitora
da criança K. de S., que lhe foi proposta uma ação de AÇÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, dentre elas o
acolhimento institucional, com pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA por parte de Minis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tério Público do Estado
de São Paulo, alegando em síntese: (...) “ Consta do expediente encaminhado pelo Hospital Estadual de Vila Alpina que, no dia
08 de março de 2025, Gisele deu à luz a uma criança do sexo masculino, chamada por ela de K., que se encontra internada
desde o nascimento, com previsão de alta hospitalar para o próximo fim de semana. Consta, ainda, que Gisele deu à luz em via
pública e foi encaminhada ao hospital pelo corpo de bombeiros. Chegando ao local, informou que não possuía documentação,
nem realizou pré-natal. Estava em condições precárias de higiene e não apresentava discurso coeso. Posteriormente, ao ser
entrevistada pela equipe social, Gisele informou ter 41 anos e cinco filhos, não sabendo de suas idades ou paradeiro. Quanto ao
genitor da criança, reside no Piauí, mas não possui contato com ele. A entrevista restou prejudicada em razão do comportamento
agitado da genitora e informações controvérsias, sem esclarecimentos sobre o uso de drogas ou moradia. Em 10/03/2025, seu
filho S., 25 anos, compareceu ao hospital, informando que soube por terceiros do nascimento do irmão. Durante a entrevista, S.
esclareceu que a genitora está há 15 anos em situação de rua, permanecendo na região da Vila Alpina e é usuária de múltiplas
drogas. Apesar das diversas tentativas de intervenções da família, Gisele não mantém contato com familiares. S. se prontificou
a desacolher o irmão, informando que trabalha como padeiro e reside há 06 meses com o companheiro em Pirituba. Disse,
entretanto, que não possui condições de acolher sua genitora e, desde então, não mais retornou ao hospital. O RN recebe visita
da tia-avó, Sra. D. R., e da prima A. E. R., que cuidam da higienização e enxoval do bebê, mas ambas declinaram não possuir
condições de desacolhê-lo. A genitora informou que passará a residir no endereço supra informado, onde residem seus irmãos,
e desde a alta hospitalar, não mais retornou para visitar o filho. O infante segue internado em UTI neonatal, com previsão
de alta para o final de semana. Destarte, diante da ausência de familiares em condições de assumir os cuidados do recém-
nascido, para que sejam garantidos os direitos da criança, seja do ponto de vista social ou psicológico, a melhor opção, por ora,
é o afastamento do convívio familiar e a aplicação da medida protetiva de acolhimento familiar ou institucional, até que haja
alteração no contexto social e psicológico da genitora suficiente para acolher o filho sob seus cuidados, ou que comprove algum
integrante da família extensa em condições de assumir a guarda dela. Ressalta-se que a única opção que a criança possui,
frente à futura alta hospitalar, é o acolhimento, onde lhe serão oferecidos os devidos cuidados, que constitui meio necessário
para resguardá-la, enquanto novos relatórios técnicos serão elaborados com vistas a reintegração familiar ou aplicação de
outra medida de proteção que se mostre necessária no caso em apreço”(...). Encontrando-se a requerida em lugar incerto e
não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 10
(dez) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, a ré será
considerada revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 24 de abril de 2025.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO MÔNICA RIBEIRO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARVIN STUGIS
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS. PROCESSO
Cadastrado em: 07/08/2025 20:54
Reportar