Processo ativo
1500302-18.2024.8.26.0582
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Identificação
Nº Processo: 1500302-18.2024.8.26.0582
Vara: Única, do Foro de São Miguel Arcanjo, Estado de São Paulo, Dr(a). Matheus Oliveira
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500302-18.2024.8.26.0582, JUSTIÇA
GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de São Miguel Arcanjo, Estado de São Paulo, Dr(a). Matheus Oliveira
Nery Borges, na forma da Lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
MARCIO PUPA FERREIRA, Solteiro, OPERADOR(A), RG 34672433, CPF 303.499.708-66, pai OLEGARIO PUPA FEREIRA,
mãe ANESIA MARIA DE JESUS FERREIRA, Nascido/Nascida em 27/01/1981, de cor Pardo , c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. om endereço à Rua Vinte e Nove
de Setembro, 374, Casa, Centro, CEP 18230-000, S.MIGUEL ARCANJO - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se
o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S)
da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito: Vistos. Cuida-se de requerimento de medidas protetivas,
previstas no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, sob o fundamento de que a requerente M. V. G. e R. DE C. V. P. vivencia situação de
violência domiciliar. O Ministério Público opinou pelo deferimento das medidas, conforme manifestação retro. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Irretocáveis os argumentos do representante do Ministério Público. Realmente, é cabível a adoção das medidas
protetivas assinaladas. Com efeito, verte dos autos que a requerente vive numa situação de violência doméstica, conforme
alude o legislador pátrio no texto da Lei n° 11.340/2006. Percebe-se, pelo que consta, a probabilidade da ocorrência do crime
relatado no Boletim de Ocorrência. E diz-se probabilidade, pois, neste caderno processual, há a versão das supostas vítimas,
que encontram respaldo em outros elementos de convicção, inclusive as fotos de fls. 39/44, que evidenciam os hematomas
decorrentes das agressões, e o print de mensagem de fl. 41. Sendo assim há provas de agressão e/ou ameaça envolvendo as
partes. Diante da verossimilhança das alegações expendidas na inicial, reputo presentes os requisitos estabelecidos no art. 22
da Lei n. 11.340/06, razão pela qual, DEFIRO o requerimento e APLICO as medidas protetivas de urgência em favor de M. V.
G. e R. DE C. V. P. contra o requerido para determinar o: Afastamento do lar, se o caso; Proibição de aproximação da ofendida,
seus familiares e testemunhas fixando-se o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância; Proibição de contato com
a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. As medidas de proteção ora deferidas devem
perdurar por prazo indeterminado, até que haja nova determinação nos autos, seja de manutenção ou de cancelamento. Com
relação ao sistema BNMP, fica a serventia autorizada a proceder o necessário para alimentação correta do sistema e, caso não
haja campo específico para anotar o caráter indeterminado, pode constar data futura longa. Deverá o averiguado ser intimado
de que o descumprimento de qualquer das medidas ora aplicadas implicará na incontinenti decretação de prisão preventiva em
seu desfavor, nos termos do art. 313, inciso IV, do Código de Processo penal, acrescentado pela Lei n. 11.340/06, incorrendo,
ainda, no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06, com sanção
prevista de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos. Vale ressaltar que as medidas protetivas ora aplicadas, de natureza
penal, perdurarão até decisão a ser proferida em eventual ação principal ou, ainda, extinção da punibilidade em virtude do
decurso do prazo decadencial para apresentação de representação pela vítima. [...] Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Sao Miguel Arcanjo, aos 08 de janeiro de 2025
SÃO SEBASTIÃO
1ª Vara Criminal
EDITAL
Processo Digital nº:1501351-79.2024.8.26.0587 -Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
(Violência Doméstica Contra a Mulher)
Autor:Justiça Pública -Averiguado:PAULO ROBERTO DA SILVA - JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de São Sebastião, Estado de São Paulo, Dr(a). GLAUCIA FERNANDES
PAIVA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
PAULO ROBERTO DA SILVA, Casado, Desempregado, RG 19295511, CPF 300.676.398-01, pai ISAIAS LOPES DA SILVA, mãe
SILVIA NOGUEIRA DA SILVA, Nascido/Nascida em 10/10/1971, de cor Pardo, Outros Dados: (12) 88510-7912 ou (13) 3022-
4038, com endereço à Avenida Oscar Niemeyer, 614, Canto do Mar, CEP 11601-093, Sao Sebastiao - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, conforme segue: Assim, defiro a prorrogação
da medida protetiva por mais 180 dias, nos termos concedidos às fls. 33/35, quais sejam: Proibição do réu de se aproximar
da pessoa da vítima e de seus familiares e das testemunhas à distância inferior a 100 metros, a proibição de contato com a
ofendida, seus familiares e testemunhas, quer direto, quer por telefone, quer por qualquer outro meio de comunicação, bem
como a proibição de frequentar lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. . Para que produza
seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Sao Sebastiao, aos 13 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de São Miguel Arcanjo, Estado de São Paulo, Dr(a). Matheus Oliveira
Nery Borges, na forma da Lei,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
MARCIO PUPA FERREIRA, Solteiro, OPERADOR(A), RG 34672433, CPF 303.499.708-66, pai OLEGARIO PUPA FEREIRA,
mãe ANESIA MARIA DE JESUS FERREIRA, Nascido/Nascida em 27/01/1981, de cor Pardo , c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. om endereço à Rua Vinte e Nove
de Setembro, 374, Casa, Centro, CEP 18230-000, S.MIGUEL ARCANJO - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se
o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S)
da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito: Vistos. Cuida-se de requerimento de medidas protetivas,
previstas no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, sob o fundamento de que a requerente M. V. G. e R. DE C. V. P. vivencia situação de
violência domiciliar. O Ministério Público opinou pelo deferimento das medidas, conforme manifestação retro. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Irretocáveis os argumentos do representante do Ministério Público. Realmente, é cabível a adoção das medidas
protetivas assinaladas. Com efeito, verte dos autos que a requerente vive numa situação de violência doméstica, conforme
alude o legislador pátrio no texto da Lei n° 11.340/2006. Percebe-se, pelo que consta, a probabilidade da ocorrência do crime
relatado no Boletim de Ocorrência. E diz-se probabilidade, pois, neste caderno processual, há a versão das supostas vítimas,
que encontram respaldo em outros elementos de convicção, inclusive as fotos de fls. 39/44, que evidenciam os hematomas
decorrentes das agressões, e o print de mensagem de fl. 41. Sendo assim há provas de agressão e/ou ameaça envolvendo as
partes. Diante da verossimilhança das alegações expendidas na inicial, reputo presentes os requisitos estabelecidos no art. 22
da Lei n. 11.340/06, razão pela qual, DEFIRO o requerimento e APLICO as medidas protetivas de urgência em favor de M. V.
G. e R. DE C. V. P. contra o requerido para determinar o: Afastamento do lar, se o caso; Proibição de aproximação da ofendida,
seus familiares e testemunhas fixando-se o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância; Proibição de contato com
a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. As medidas de proteção ora deferidas devem
perdurar por prazo indeterminado, até que haja nova determinação nos autos, seja de manutenção ou de cancelamento. Com
relação ao sistema BNMP, fica a serventia autorizada a proceder o necessário para alimentação correta do sistema e, caso não
haja campo específico para anotar o caráter indeterminado, pode constar data futura longa. Deverá o averiguado ser intimado
de que o descumprimento de qualquer das medidas ora aplicadas implicará na incontinenti decretação de prisão preventiva em
seu desfavor, nos termos do art. 313, inciso IV, do Código de Processo penal, acrescentado pela Lei n. 11.340/06, incorrendo,
ainda, no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06, com sanção
prevista de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos. Vale ressaltar que as medidas protetivas ora aplicadas, de natureza
penal, perdurarão até decisão a ser proferida em eventual ação principal ou, ainda, extinção da punibilidade em virtude do
decurso do prazo decadencial para apresentação de representação pela vítima. [...] Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Sao Miguel Arcanjo, aos 08 de janeiro de 2025
SÃO SEBASTIÃO
1ª Vara Criminal
EDITAL
Processo Digital nº:1501351-79.2024.8.26.0587 -Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
(Violência Doméstica Contra a Mulher)
Autor:Justiça Pública -Averiguado:PAULO ROBERTO DA SILVA - JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de São Sebastião, Estado de São Paulo, Dr(a). GLAUCIA FERNANDES
PAIVA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
PAULO ROBERTO DA SILVA, Casado, Desempregado, RG 19295511, CPF 300.676.398-01, pai ISAIAS LOPES DA SILVA, mãe
SILVIA NOGUEIRA DA SILVA, Nascido/Nascida em 10/10/1971, de cor Pardo, Outros Dados: (12) 88510-7912 ou (13) 3022-
4038, com endereço à Avenida Oscar Niemeyer, 614, Canto do Mar, CEP 11601-093, Sao Sebastiao - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, conforme segue: Assim, defiro a prorrogação
da medida protetiva por mais 180 dias, nos termos concedidos às fls. 33/35, quais sejam: Proibição do réu de se aproximar
da pessoa da vítima e de seus familiares e das testemunhas à distância inferior a 100 metros, a proibição de contato com a
ofendida, seus familiares e testemunhas, quer direto, quer por telefone, quer por qualquer outro meio de comunicação, bem
como a proibição de frequentar lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. . Para que produza
seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Sao Sebastiao, aos 13 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º