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1500307-12.2023.8.26.0247
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Nº Processo: 1500307-12.2023.8.26.0247
Vara: Cível; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
GABRIEL RODOLFO SILVA MENDES OLIVEIRA - Vistos. Fls. 186/187: Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a defesa tente
localizar o beneficiado GABRIEL RODOLFO SILVA MENDES OLIVEIRA. Decorrido o prazo ou apresentada manifestação da
defesa, tornem os autos conclusos para análise de eventual revogação do benefício. Intime-se. - ADV: MARCUS ELOY DOS
SANTO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S PEREIRA (OAB 243272/SP)
Processo 1500307-12.2023.8.26.0247 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Solange Aparecida dos Santos - Vistos. O
MUNICÍPIO DE ILHABELA ajuizou a presente execução fiscal contra SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS. Alega que a parte
executada não efetuou o pagamento do valor de R$ 4.673,66 (quatro mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta e seis
centavos). Encartou aos autos os documentos de fls. 02/04. Ordenou-se o bloqueio dos ativos da parte executada (fls. 05/06).
SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS opôs exceção de pré-executividade, com pedido de desbloqueio de ativos (fls. 15/124).
Em caráter preliminar, suscita ilegitimidade passiva, por não ser proprietária/possuidora do imóvel por conta do qual a
Municipalidade está a lhe exigir o pagamento de tributo. Diante destas circunstâncias, pleiteia o acolhimento da exceção de pré-
executividade, levantando-se a constrição e extinguindo-se o processo. O MUNICÍPIO DE ILHABELA insurgiu-se contra as
alegações da parte excipiente, pugnando, no ensejo, pela rejeição da exceção de pré-executividade (fls. 130/267). A parte
executada reiterou o pedido de desbloqueio de suas contas bancárias (fls. 268/276). É o breve relatório. Fundamento e decido.
I.Da exceção de pré-executividade Ao editar a Súmula 393, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, na execução
fiscal, a exceção de pré-executividade é admissível quando forem satisfeitos, simultaneamente, 2 (dois) critérios: (a) que a
matéria invocada seja cognoscível, de ofício, pelo juiz; e (b) que a decisão possa ser tomada sem dilação probatória. Na espécie,
a excipiente alega que não explorava, comercialmente, o imóvel descrito na exordial, sob a justificativa de que problemas na
sucessão de JOSÉ PINTO ÓRFÃO a impediram de exercer a posse do bem em questão. Embora se haja exaustivamente
demonstrado a existência de conflitos sucessórios a respeito do imóvel, persistem dúvidas, ainda, sobre quem é a pessoa
responsável pela condução das atividades comerciais. Há necessidade de dilação probatória. Com efeito, a exceção de pré-
executividade não constitui a via adequada para a resolução da controvérsia aqui narrada. Em situações semelhantes, a
propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) chegou à mesma conclusão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Decisão que rejeitou a exceção
de pré-executividade apresentada pelo coexecutado, reputando-a incabível na espécie. Insurgência do agravante, buscando o
reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder pela dívida em questão. Adequação da via eleita. Questão relativa
à legitimidade de parte que é de ordem pública (art. 485, § 3º, do CPC). Excesso de execução não é questão de ordem pública
e, além disso, exige instrução probatória, sendo incabível exceção de pré-executividade para o tema. Mérito. Contrato de
locação formalizado por escrito no qual o coexecutado figurou expressamente como locatário. Separação de fato ou divórcio
são causas de sub-rogação contratual, desde que notificadas por escrito ao locador. Art. 12, § 1º, Lei nº 8.245/1991.
Consentimento verbal do locador quanto a descontos nos valores dos aluguéis não comprova ciência de sub-rogação contratual.
Tema que demandaria ampla instrução probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. Legitimidade passiva “ad
causam” do agravante mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253178-
06.2024.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora
do Ó -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução
de Título Extrajudicial. Contrato de locação de bem imóvel comercial. DECISÃO que rejeitou a exceção de pré-executividade.
INCONFORMISMO dos fiadores executados deduzido no Recurso. Exame: Arguição de incompetência absoluta que não merece
acolhida, “ex vi” do artigo 54, inciso II, alínea b, da Resolução nº 2/1976, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Execução ajuizada no foro em que está situado o bem imóvel locado, nos termos do artigo 58, II, da Lei nº 8.245/91. Competência
relativa que deve ser arguida na primeira oportunidade. Executados que se manifestaram após o prazo para impugnação.
Contrato de locação que constitui título executivo extrajudicial, por refletir obrigação certa, líquida e exigível, “ex vi” do artigo
784 do Código de Processo Civil. Ausência de prova pré-constituída quanto à novação do contrato e cumprimento da obrigação.
Impossibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva. Dilação probatória que é incabível na exceção de pré-executividade.
Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2030730-57.2023.8.26.0000; Relator (a):Daise
Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 Concessão da assistência judiciária
gratuita somente para processamento deste recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2 Execução Fiscal ISS,
Taxa de Fiscalização e multa Exercícios de 2001 e 2002 Alegação de que não incide ISS sobre a atividade desenvolvida referente
a locação de bens móveis Exceção de Pré-Executividade rejeitada Insurgência Descabimento Questões que demandam dilação
probatória Inadequação da via eleita reconhecida corretamente. 3 Possibilidade de emenda dos títulos executivos que não
mencionam o fundamento legal da cobrança Vícios formais que podem ser corrigidos através de emenda ou substituição das
CDAs, nos termos do artigo 2º, §8º, LEF e artigo 317 do Código de Processo Civil. 4 Decisão mantida, sem majoração de
honorários sucumbenciais pois não fixados em Primeiro Grau de Jurisdição. 5 Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento
2005209-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São
Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023) Por estes
motivos, a defesa oposta pela parte excipiente não merece ser acolhida. II.Do pedido de desbloqueio de valores Nos termos do
artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), e do artigo 114 da Lei nº 8.213/1991, são impenhoráveis os
vencimentos, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões e todas as demais quantias destinadas ao sustento
do devedor e de sua família que não ultrapassem o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos. Ainda que o STJ haja mitigado o
caráter absoluto da regra de impenhorabilidade no julgamento do AgInt no REsp 2021507/SP, continua a vigorar a presunção de
que o recebimento de remunerações e de proventos inferiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos destina-se à constituição de
reserva financeira para a subsistência do beneficiário, até que se prove o contrário. Este entendimento já foi externado pelo
TJSP em numerosas ocasiões: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE PENHORA DE 10% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
DESCABIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DEVEDORA APOSENTADA QUE AUFERE CERCA DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS-
MÍNIMOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE RENDA. PRESERVAÇÃO
DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2393102-32.2024.8.26.0000; Relator (a):Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS
SALARIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, visando à reforma de decisão que deferiu o desbloqueio de valores constritos em contas
bancárias apenas no equivalente a 2 salários-mínimos. O Agravante alega que os valores bloqueados são provenientes de
salários, aposentadoria e honorários médicos, caracterizando verbas impenhoráveis. II. Questão em Discussão 2. A questão em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
GABRIEL RODOLFO SILVA MENDES OLIVEIRA - Vistos. Fls. 186/187: Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a defesa tente
localizar o beneficiado GABRIEL RODOLFO SILVA MENDES OLIVEIRA. Decorrido o prazo ou apresentada manifestação da
defesa, tornem os autos conclusos para análise de eventual revogação do benefício. Intime-se. - ADV: MARCUS ELOY DOS
SANTO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S PEREIRA (OAB 243272/SP)
Processo 1500307-12.2023.8.26.0247 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Solange Aparecida dos Santos - Vistos. O
MUNICÍPIO DE ILHABELA ajuizou a presente execução fiscal contra SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS. Alega que a parte
executada não efetuou o pagamento do valor de R$ 4.673,66 (quatro mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta e seis
centavos). Encartou aos autos os documentos de fls. 02/04. Ordenou-se o bloqueio dos ativos da parte executada (fls. 05/06).
SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS opôs exceção de pré-executividade, com pedido de desbloqueio de ativos (fls. 15/124).
Em caráter preliminar, suscita ilegitimidade passiva, por não ser proprietária/possuidora do imóvel por conta do qual a
Municipalidade está a lhe exigir o pagamento de tributo. Diante destas circunstâncias, pleiteia o acolhimento da exceção de pré-
executividade, levantando-se a constrição e extinguindo-se o processo. O MUNICÍPIO DE ILHABELA insurgiu-se contra as
alegações da parte excipiente, pugnando, no ensejo, pela rejeição da exceção de pré-executividade (fls. 130/267). A parte
executada reiterou o pedido de desbloqueio de suas contas bancárias (fls. 268/276). É o breve relatório. Fundamento e decido.
I.Da exceção de pré-executividade Ao editar a Súmula 393, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, na execução
fiscal, a exceção de pré-executividade é admissível quando forem satisfeitos, simultaneamente, 2 (dois) critérios: (a) que a
matéria invocada seja cognoscível, de ofício, pelo juiz; e (b) que a decisão possa ser tomada sem dilação probatória. Na espécie,
a excipiente alega que não explorava, comercialmente, o imóvel descrito na exordial, sob a justificativa de que problemas na
sucessão de JOSÉ PINTO ÓRFÃO a impediram de exercer a posse do bem em questão. Embora se haja exaustivamente
demonstrado a existência de conflitos sucessórios a respeito do imóvel, persistem dúvidas, ainda, sobre quem é a pessoa
responsável pela condução das atividades comerciais. Há necessidade de dilação probatória. Com efeito, a exceção de pré-
executividade não constitui a via adequada para a resolução da controvérsia aqui narrada. Em situações semelhantes, a
propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) chegou à mesma conclusão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Decisão que rejeitou a exceção
de pré-executividade apresentada pelo coexecutado, reputando-a incabível na espécie. Insurgência do agravante, buscando o
reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder pela dívida em questão. Adequação da via eleita. Questão relativa
à legitimidade de parte que é de ordem pública (art. 485, § 3º, do CPC). Excesso de execução não é questão de ordem pública
e, além disso, exige instrução probatória, sendo incabível exceção de pré-executividade para o tema. Mérito. Contrato de
locação formalizado por escrito no qual o coexecutado figurou expressamente como locatário. Separação de fato ou divórcio
são causas de sub-rogação contratual, desde que notificadas por escrito ao locador. Art. 12, § 1º, Lei nº 8.245/1991.
Consentimento verbal do locador quanto a descontos nos valores dos aluguéis não comprova ciência de sub-rogação contratual.
Tema que demandaria ampla instrução probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. Legitimidade passiva “ad
causam” do agravante mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253178-
06.2024.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora
do Ó -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução
de Título Extrajudicial. Contrato de locação de bem imóvel comercial. DECISÃO que rejeitou a exceção de pré-executividade.
INCONFORMISMO dos fiadores executados deduzido no Recurso. Exame: Arguição de incompetência absoluta que não merece
acolhida, “ex vi” do artigo 54, inciso II, alínea b, da Resolução nº 2/1976, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Execução ajuizada no foro em que está situado o bem imóvel locado, nos termos do artigo 58, II, da Lei nº 8.245/91. Competência
relativa que deve ser arguida na primeira oportunidade. Executados que se manifestaram após o prazo para impugnação.
Contrato de locação que constitui título executivo extrajudicial, por refletir obrigação certa, líquida e exigível, “ex vi” do artigo
784 do Código de Processo Civil. Ausência de prova pré-constituída quanto à novação do contrato e cumprimento da obrigação.
Impossibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva. Dilação probatória que é incabível na exceção de pré-executividade.
Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2030730-57.2023.8.26.0000; Relator (a):Daise
Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 Concessão da assistência judiciária
gratuita somente para processamento deste recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2 Execução Fiscal ISS,
Taxa de Fiscalização e multa Exercícios de 2001 e 2002 Alegação de que não incide ISS sobre a atividade desenvolvida referente
a locação de bens móveis Exceção de Pré-Executividade rejeitada Insurgência Descabimento Questões que demandam dilação
probatória Inadequação da via eleita reconhecida corretamente. 3 Possibilidade de emenda dos títulos executivos que não
mencionam o fundamento legal da cobrança Vícios formais que podem ser corrigidos através de emenda ou substituição das
CDAs, nos termos do artigo 2º, §8º, LEF e artigo 317 do Código de Processo Civil. 4 Decisão mantida, sem majoração de
honorários sucumbenciais pois não fixados em Primeiro Grau de Jurisdição. 5 Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento
2005209-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São
Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023) Por estes
motivos, a defesa oposta pela parte excipiente não merece ser acolhida. II.Do pedido de desbloqueio de valores Nos termos do
artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), e do artigo 114 da Lei nº 8.213/1991, são impenhoráveis os
vencimentos, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões e todas as demais quantias destinadas ao sustento
do devedor e de sua família que não ultrapassem o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos. Ainda que o STJ haja mitigado o
caráter absoluto da regra de impenhorabilidade no julgamento do AgInt no REsp 2021507/SP, continua a vigorar a presunção de
que o recebimento de remunerações e de proventos inferiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos destina-se à constituição de
reserva financeira para a subsistência do beneficiário, até que se prove o contrário. Este entendimento já foi externado pelo
TJSP em numerosas ocasiões: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE PENHORA DE 10% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
DESCABIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DEVEDORA APOSENTADA QUE AUFERE CERCA DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS-
MÍNIMOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE RENDA. PRESERVAÇÃO
DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2393102-32.2024.8.26.0000; Relator (a):Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS
SALARIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, visando à reforma de decisão que deferiu o desbloqueio de valores constritos em contas
bancárias apenas no equivalente a 2 salários-mínimos. O Agravante alega que os valores bloqueados são provenientes de
salários, aposentadoria e honorários médicos, caracterizando verbas impenhoráveis. II. Questão em Discussão 2. A questão em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º