Processo ativo

1500309-08.2025.8.26.0248

1500309-08.2025.8.26.0248
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CRIMINAL DA COMARCA DE INDAIATUBA/SP, que decretou e manteve
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: AVELINO ROSA DOS SANT *** AVELINO ROSA DOS SANTOS impetra o presente
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
dos Santos - Impetrante: Avelino Rosa dos Santos - O ilustre advogado AVELINO ROSA DOS SANTOS impetra o presente
habeas corpus repressivo com pedido de liminar em favor de ROBSON BRAGA DOS SANTOS, alegando constrangimento
ilegal por parte do MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE INDAIATUBA/SP, que decretou e manteve
a prisão tempo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rária do paciente, nos autos nº 1500309-08.2025.8.26.0248. Pleiteia, liminarmente e ao final, a concessão
de liberdade provisória ao paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura. Subsidiariamente, a substituição da
prisão por medidas cautelares em substituição ao cárcere. Inicialmente, tece comentários referentes ao mérito da ação
pena, indicando que o paciente adquiriu o chip de celular já ativado de terceiro indivíduo, assim como o aparelho celular
de propriedade da vítima, que foi um presente de seu irmão. Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes,
residência fixa, trabalho remunerado, família constituída e se apresentou espontaneamente a autoridade policial. Argumenta
que a decisão que decretou a prisão temporária apresenta fundamentação inidônea, por não se adequar à gravidade concreta
do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado. Sustenta que é estritamente cabível a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão. Ressalta ainda que a manutenção do cárcere é medida desproporcional, pois não pode
ser mais gravosa do que aquela decorrente de sentença penal condenatória. (fls. 1/13) Passo a decidir. A medida liminar em
habeas corpus, construção doutrinária com apoio jurisprudencial, também admitida em mandado de segurança, mas neste
por força de expressa previsão legal (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), possui natureza excepcionalíssima, pelo que
só tem cabimento nos casos em que o constrangimento ilegal ou abuso de poder seja constatável de plano, por meio de
exame preliminar e perfunctório das peças que instruem o writ, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, embora com
a sumariedade de cognição peculiar a esta fase processual desta demanda de estreitos limites, não se vislumbra, desde logo,
nas respeitáveis decisões de primeiro grau, que decretou e manteve a prisão temporária do paciente (fls. 57/59 e 141, daqui
em diante sempre dos autos do pedido de revogação da prisão temporária), ilegalidade evidente ao seu direito de locomoção,
passível de imediata e excepcional intervenção. Ao revés, a aludida decisão fundou-se na análise da situação concreta posta
nos autos, notadamente pela existência de prova da materialidade dos delitos, bem como para assegurar a eficácia das
investigações preliminares. A propósito, destaca-se da r. decisão que manteve a prisão temporária do paciente: (...) Deu-se
vista ao Ministério Público que pugnou pelo deferimento dos pedidos, salientando que a decretação da prisão temporária do
representado é imperiosa para continuidade das investigações, sendo o caso gravíssimo, havendo fundadas razões de autoria
delitiva, bem como que a busca e apreensão aos endereços indicados é necessária para apuração da autoria delitiva. Ante o
exposto, considerando que as medidas afiguram-se imprescindíveis para a cabal elucidação dos fatos e, diante das fundadas
razões de autoria delitiva no crime de homicídio noticiado nos autos, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA de ROBSON BRAGA
DOS SANTOS, pelo prazo de 30 (trinta) dias. (fls. 57/59). E não foi diferente no decisum que manteve a cautelar extrema,
eis que inalterados os motivos ensejadores do ato (fl. 141). Tais circunstâncias, ao menos a princípio, recomendam maior
cautela na análise do pleito. Assim, impõe-se o regular processamento deste writ para melhor apreciação do alegado, sempre
observados os limites do presente remédio heroico. À vista do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Processe-se, requisitando-se
as informações de praxe da D. autoridade apontada como coatora. Após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de
Justiça e, na sequência, tornem conclusos. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda
Alves Barbosa Diodatti - Advs: Avelino Rosa dos Santos (OAB: 130023/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 27/07/2025 20:17
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