Processo ativo
1500314-97.2022.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 1500314-97.2022.8.26.0001
Vara: Criminal, do Foro Regional I - Santana, Estado de São Paulo, Dr(a). Suzana Jorge de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500314-97.2022.8.26.0001, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro Regional I - Santana, Estado de São Paulo, Dr(a). Suzana Jorge de
Mattia Ihara, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: MARCELO
DOS SANTOS COELHO, Brasileiro, Ignorado, RG 22147862-0, CPF 114.074.648-09, pai GERALDO COELHO DOMINGOS,
mãe ARLINDA JULIA DOS SANTOS, Nascido/Nascida em 14/03/1969, de cor Bran ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. co, natural de Belo Horizonte, - MG, Outros
Dados: E-mail: mascoelho@hotmail.com, com endereço à Avenida Masao Watanabe, 1241, Jardim Santa Cruz (zona Norte),
CEP 02672-000, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em
epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “Presentes os
requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária a favor de
entidade pública ou privada de natureza assistencial (art. 44, inc. I e § 2º, do CP), fixada no mínimo legal: um salário mínimo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal movida contra MARCELO DOS SANTOS COELHO, qualificado nos autos,
para CONDENÁ-LO: a) seis meses detenção, em regime aberto; b) suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por
dois meses; c) dez dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor na data dos fatos por infração
ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, substituída a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos moldes
acima especificados” e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 25 de junho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro Regional I - Santana, Estado de São Paulo, Dr(a). Suzana Jorge de
Mattia Ihara, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: MARCELO
DOS SANTOS COELHO, Brasileiro, Ignorado, RG 22147862-0, CPF 114.074.648-09, pai GERALDO COELHO DOMINGOS,
mãe ARLINDA JULIA DOS SANTOS, Nascido/Nascida em 14/03/1969, de cor Bran ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. co, natural de Belo Horizonte, - MG, Outros
Dados: E-mail: mascoelho@hotmail.com, com endereço à Avenida Masao Watanabe, 1241, Jardim Santa Cruz (zona Norte),
CEP 02672-000, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em
epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “Presentes os
requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária a favor de
entidade pública ou privada de natureza assistencial (art. 44, inc. I e § 2º, do CP), fixada no mínimo legal: um salário mínimo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal movida contra MARCELO DOS SANTOS COELHO, qualificado nos autos,
para CONDENÁ-LO: a) seis meses detenção, em regime aberto; b) suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por
dois meses; c) dez dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor na data dos fatos por infração
ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, substituída a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos moldes
acima especificados” e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 25 de junho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º