Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

1500321-02.2020.8.26.0570

1500321-02.2020.8.26.0570
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: de bambu. Dessa forma, não é possível
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: dativo, *** dativo, a ser
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
da presente Sentença. Determino a expedição da competente certidão de honorários, em favor do advogado dativo, a ser
paga no máximo da tabela vigente. Após, providencie a serventia, as necessárias anotações e comunicações junto ao Sistema
SAJ, para o arquivamento dos autos. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Não havendo óbic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e na
utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e depoimentos
foram captados em áudio e vídeo anexado e autenticado pelos presentes neste termo]. Certifico e dou fé que esse documento
é assinado digitalmente pelo(a) MM. Juiz(a) de direito, nos termos da Lei nº 11.419/06, conforme impressão à direita, incluída
a presença das partes e procuradores, as quais foram dispensadas de assinar o termo de audiência, conforme NCGJ, artigos
1.269/1.270, § 1º e 2º. Nada mais. - ADV: IVAN RIBEIRO DA COSTA (OAB 292412/SP)
Processo 1500321-02.2020.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - MARIVALDO LOURENCO DAS
NEVES - Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público denuncia MARIVALDO LOURENÇO DAS
NEVES, qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, §6º, do Código Penal, por ter, em tese, no dia 09 de outubro de 2020,
por volta das 16h15min, na residência situada na Rua Capitão José Izidro de Oliveira, nº 106, Centro, Iguape/SP, agindo por
imprudência, ofendido a integridade corporal de sua irmã, Roseli Lourenço das Neves. Segundo consta na denúncia, o réu, após
ter consumido substâncias entorpecentes, deteriorou pertences pessoais da ofendida e, quando esta chegou, investiu contra
ela, empurrando-a, sem a intenção de provocar dano à sua integridade corporal. Em razão do comportamento sem cautela do
réu, realizado com insensatez, a vítima caiu ao chão e sofreu escoriações nos joelhos, classificadas como lesões corporais de
natureza leve conforme laudo de exame de corpo de delito. A denúncia foi recebida em 05 de setembro de 2023 (fls. 98/99). O
réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de defesa técnica (fls. 116/120). Designada audiência de instrução,
debates e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e colhido o depoimento da vítima. O réu não
compareceu à audiência, apesar de devidamente intimado, tendo sido decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do
Código de Processo Penal. Em alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação penal,
entendendo que não foram produzidas provas suficientes para um desfecho condenatório, destacando que, em juízo, a vítima
não soube esclarecer como ocorreu o ferimento em seu joelho, havendo ainda elementos indicativos de possível insanidade
mental do acusado. A defesa, por sua vez, também pugnou pela improcedência da denúncia e consequente absolvição do réu,
com fundamento no princípio do in dubio pro reo, tendo em vista a insuficiência do acervo probatório. É o relatório. Decido.
Analisando detidamente os elementos probatórios coligidos aos autos, verifico que assiste razão tanto ao Ministério Público
quanto à defesa. Para a configuração do crime de lesão corporal culposa é indispensável a comprovação de que o agente tenha
agido com imprudência, negligência ou imperícia, demonstrando-se o nexo causal entre sua conduta e o resultado lesivo. No
caso em tela, em que pese a existência de lesão corporal sofrida pela vítima, não restou comprovado o nexo causal entre a
conduta do réu e o resultado. A prova oral produzida em juízo não esclareceu a dinâmica dos fatos, sendo que a própria vítima,
em seu depoimento, não soube precisar como se deu o ferimento em seu joelho. Conforme destacado pelo representante do
Ministério Público, a vítima não conseguiu se recordar sobre a forma como caiu e feriu seu joelho, apenas relatou que o irmão
avançou contra ela, mas que ela também se defendeu, atacando-o com uma vara de bambu. Dessa forma, não é possível
determinar se o ferimento ocorreu em decorrência direta da conduta do réu ou em outro momento durante o confronto entre
ambos. Ademais, merece destaque o fato de que, durante a instrução processual, surgiram elementos indicativos de que o réu
possivelmente sofre de problemas mentais, sendo usuário de medicações há mais de 10 anos, conforme mencionado durante
a audiência de instrução, o que poderia, em tese, afetar sua capacidade de entendimento e autodeterminação. Como é cediço,
vigora no processo penal o princípio da presunção de inocência, sendo ônus da acusação a demonstração inequívoca da
materialidade e autoria delitivas, bem como dos elementos típicos do crime imputado. Não tendo sido produzida prova suficiente
para condenação, impõe-se a absolvição do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu MARIVALDO LOURENÇO DAS NEVES da imputação que
lhe foi feita na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: IVAN RIBEIRO DA
COSTA (OAB 292412/SP)
Processo 1500395-59.2023.8.26.0244 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- WAGNER FREITAS PEREIRA - Aos 05 de maio de 2025, às 14:00h, na sala de audiências da 1ª Vara do Foro de Iguape,
Comarca de Iguape, Estado de São Paulo, sob a presidência da MM. Juiz de Direito Dra. RAIANNE GALIZA MARCOLINO DOS
SANTOS, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação
entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, verificou-se a presença do Ministério
Público, neste ato representado pelo Dr. THIAGO ALLAN XAVIER, o acusado WAGNER FREITAS PEREIRA, diretamente de
sala reservada com a Penitenciária de Presidente Bernardes/SP, acompanhado pelo seu Defensor nomeado, Dr. BRUNO
ENDRIGO DE OLVIEIRA REIS, OAB nº 469.212/SP. Presentes as testemunhas em comum EDSON ALEXANDRE AGUIAR e
CÉSAR SANTOS DA SILVA. INICIADOS OS TRABALHOS, inquiridos as testemunhas EDSON e CÉSAR, interrogado o acusado
WAGNER, após entrevista reservada com o seu Defensor, sendo que o acusado manifestou o seu direito em permanecer em
silêncio. A seguir, pelo MM. Juiz foi dito que, não havendo mais provas a serem produzidas, dava por encerrada a instrução
criminal. Pelo MM. Juiz foi perguntado às partes se tinham requerimentos a serem feitos ao que responderam negativamente.
Em debates, o MP apresentou os memoriais escritos que segue: Meritíssima Juíza, WAGNER FREITAS PEREIRA está sendo
processado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois, em 10.05.2020, trazia consigo e
forneceu, para fins de tráfico 80 (oitenta) pedras de crack e 60 (sessenta) porções de cocaína, sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar. O acusado foi regularmente citado e apresentou resposta escrita à acusação. Ao
longo da instrução houve respeito à ampla defesa e ao contraditória, não se vislumbrando qualquer nulidade a ser reconhecida.
No mérito, o caso é de integral procedência da pretensão punitiva. Com efeito, a materialidade ficou comprovada pelo auto
de exibição e apreensão de fl. 8, laudo de constatação de fl. 11, fotos fls. 34/36 e exame químico-toxicológico de fls. 41/43. A
autoria se extrai da robusta prova oral produzida nas duas fases da persecução penal. No mesmo sentido foram as declarações
do Policial Militar Cesar Santos da Silva, ouvido em sede policial à fl. 10. Em juízo, Cesar declarou que visualizaram dois
indivíduos na frente da casa do Wagner e viram que este entregou algo ao indivíduo. Abordaram esse indivíduo e em busca
pessoal localizaram no bolso da blusa uma certa quantidade de entorpecentes, sendo 60 pinos de cocaína e 80 pedras de
crack, além de 10 reais fracionada em notas de 2. O indivíduo japonês não falou nada sobre os fatos. Nesse momento o
Wagner passou na avenida, em seu veículo Celta, olhando tudo e se evadiu. Márcio Japonês foi conduzido à delegacia e não
foi abordado o réu. Wagner era um dos chefes do tráfico na cidade. Já sabiam que aquela era uma casa de propriedade do
Wagner. Disse não ter dúvida de que era Wagner a pessoa que estava na casa e entregou o objeto para Márcio, e que inclusive
o veículo dele estava parado na frente da casa. O Policial Militar Edson Alexandre Aguiar, em sede policial (fl. 09), declarou
que, na madrugada, policiais avistaram Wagner Freitas Pereira (“WG”) entregando algo a Marcio Aparecido Mariano (“Japonês”)
em frente a uma casa. Ao notarem a viatura, “WG” entrou na residência e “Japonês” tentou fugir de bicicleta, sendo abordado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:37
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