Processo ativo

1500327-56.2025.8.26.0530

1500327-56.2025.8.26.0530
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Antitóxicos - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - F.N.T. - - B.L.I.C.G. e outros -
Expeça-se intimação comunicando aos acusados(as) VALTERCÍDIO E BRUNO que os advogados não peticionaram no prazo
legal e para que, caso tenham condições, constituam novo Defensor. Os acusados deverão, ainda, ser advertido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s de que, caso
os novos advogados permaneçam inertes, os autos serão remetidos à Defensoria Pública. Aguarde-se por dez dias. Ribeirão
Preto, 30 de janeiro de 2025. - ADV: ISABELLA VICTORIA FELONI (OAB 457181/SP), LUIS FELIPE RIZZI PERRONE (OAB
464876/SP)
Processo 1500327-56.2025.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - LUIZ HENRIQUE
RODRIGUES MARIANO AFONSO - Vistos etc. Cota retro, acolho integralmente. Estando formalmente em ordem, já que
presentes os requisitos legais pertinentes e, havendo indícios suficientes da autoria, RECEBO a denúncia apresentada pelo
Ministério Público contra LUIZ HENRIQUE RODRIGUES MARIANO AFONSO, como incurso(s) no(s) artigo(s) Art. 157 § 2º, II
c/c Art. 69 “caput” ambos do(a) CP e Art. 244-B “caput” do(a) ECA(Denúncia). De conformidade com a Lei Federal nº 11.719 de
20/06/2008, e ante o recebimento da denúncia, determino a citação do(a) acusado(a) para oferecer defesa por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 de referida lei. O(a) acusado(a) deve constituir advogado. Caso não constitua, ser-
lhe-a nomeado um Dativo. Com a defesa do(a) acusado(a), nova conclusão. Defiro requerimento apresentado pela Autoridade
Policial e referendado pelo Ministério Público para o fim autorizar judicialmente extração e análise dos dados contidos nos
celulares apreendidos quer-se ainda seja QUEBRADO O SIGILO DOS DADOS E LIGAÇÕES lacres 0020060 e 0020037- para
coleta de todas informações que possam servir como elemento de prova à apuração dos fatos sub-judice, sobretudo, no que
toca a identificação de coautoria. Conforme requerido, as diligencias deverão se debruçar sobre dados armazenados, ligações
(feitas/recebidas), arquivos digitais (fotos, áudios), conteúdo de aplicativos, e-mails, bem como de quaisquer outros documentos
de interesse à investigação e que se refiram ao delito ocorrido em 25/01/2025. Oficie-se a Autoridade Policial requisitante (fls.
93), comunicando autorização judicial, com urgência, para providencias. Quanto aos demais objetos apreendidos (fls. 29/30),
acolho parecer do Ministério Público e determino a destruição do simulacro de arma de fogo, por não ter sido requisitada sua
perícia e a devolução do capacete familiar do denunciado, que se encontra preso neste momento. Acolho, ainda, o parecer para
determinar que o proprietário da motocicleta - Gabriel Nogueira Costa (fl. 15) - seja intimado pela Autoridade Policial para, no
prazo de 15 dias, mediante exibição de documentação que evidencie a condição de proprietário do veículo possa retira-lo isento
de custas, salvo irregularidades administrativas. Cite-se e Intime-se. Processo Digital. Petições e outros pedidos devem ser
apresentados exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Resolução 551/2011. - ADV: MATHEUS LEMES
MONTEVERDE (OAB 413162/SP)
Processo 1500464-81.2023.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - MULLER CRISTIAN DE
MELLO - - IAGO FELIPE CAVICHIOLLI DE LIMA - Vistos. Homologo o cálculo da multa penal retro para que produza os
efeitos legais e jurídicos. INTIME-SE o(a) réu(ré) IAGO FELIPE CAVICHIOLLI DE LIMA, para que, no prazo de 10 dias, efetue
o pagamento da multa penal aplicada no valor de R$ 887,86 (25,10 UFESPS) . A parte ré deverá emitir o boleto (guia) a
partir do Site do Portal de Custas do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br/PortalCustas, menu “custas”, submenu
“emitir guias” e preencher dados solicitados). O tipo de serviço para a Multa Penal deverá ser preenchido como “Multa Penal
623-3”. O comprovante de recolhimento deverá ser apresentado por e-mail dirigido ao cartório “ribpreto5cr@tjsp.jus.br”, ou,
excepcionalmente, caso isto não seja possível, comparecer em cartório do Quinto Oficio Criminal de Ribeirão Preto/SP, sito na
Rua Alice Alem Saadi n. 1010 no horário das 13 às 17 horas, para entregar o comprovante do recolhimento da multa. Observar
o prazo máximo de 10 (dias) dias após a intimação. Após a data supra, não sendo juntado comprovante de recolhimento, será
encaminhada certidão para execução do valor. Intime(m)-se. Ribeirão Preto, 30 de janeiro de 2025. - ADV: ISABELLA VICTORIA
FELONI (OAB 457181/SP), ISABELLA VICTORIA FELONI (OAB 457181/SP)
Processo 1501207-91.2023.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - WILMAR GARCIA ROSA
- Vistos. Feitas as comunicações e anotações necessárias e o mais que for preciso à regularização dos autos, findos e com
condenação, arquivem -se. - ADV: LUIS HENRIQUE USAI (OAB 352903/SP)
Processo 1501246-88.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 0001398-07.2024.8.26.0530) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - YURI
VARGAS FONSECA - Vistos. Expeça-se guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao e. Juízo competente. Recebo
o recurso interposto em relação ao réu YURI VARGAS FONSECA (fls. 365). Abra-se vista a DPE para apresentar, no prazo
legal, as razões de apelação. Após, vista ao promotor de Justiça para apresentação das contrarrazões recursais. Sem prejuízo
das tramitações processuais relativas ao(s) recurso(s), encaminhada guia de recolhimento, aguarde-se pelo prazo 30 dias, o
cadastramento do respectivo Processo de Execução Provisória da Pena pelo Juízo das Execuções Criminiais. Decorrido prazo,
tornem os autos à fila de “conclusos - minuta”. Intime(m)-se. Ribeirão Preto, 31 de janeiro de 2025. - ADV: ANGELO JOSÉ
GIANNASI JUNIOR (OAB 153407/SP)
Processo 1502266-76.2022.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
CAIO DIAS LUIS - Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, considerando tratar-se de processo no qual
ocorreu apreensão de entorpecente, oficie-se Autoridade Policial de origem para que providencie destruição da contraprova
retirada das drogas (fls. 17/18), bem ainda providenciar a destruição dos apetrechos utilizados para manejo das drogas e
aparelhos de telefone celular apreendidos, além dos objetos diversos (fls. 17/18), observado que não houve reclamação por sua
devolução. Após, tendo em vista a comunicação do Ofício das Execuções Criminais à fls. retro, proceda-se à anotação do início
da execução no histórico de partes do sistema de automação judicial do réu (código 17, com a indicação no seu complemento
do número do processo de execução). Servirá esta decisão, acompanhada das cópias mencionadas como oficio dirigido à
Autoridade Policial. Junte-se ao feito, comprovante de encaminhamento eletrônico desta decisão à Autoridade Policial. No mais,
cumpridas todas as determinações supra, feitas as anotações e comunicações de praxe (movimentação 61619), arquive-se este
expediente. Intime-se. - ADV: LUIS FELIPE RIZZI PERRONE (OAB 464876/SP)
Processo 1502402-05.2024.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - WESLEY PINTO DA SILVA - Nos
termos do artigo 123 do CPP, determino que se intime (mediante expedição de mandado dirigido ao endereço indicado as
fls. 171), o acusado da sentença absolutória, bem ainda, para que, caso tenha interesse, compareça junto ao 3º Distrito
Policial de Ribeirão Preto-SP, munido do auto de exibição e apreensão de fls.12/13 e diligencie pela devolução do celular lacre
LACRE 0019328. Decorrido prazo de 90 dias da intimação, caso o acusado não compareça ao Distrito Policial mencionado,
o celular deverá ser encaminhado a destruição. Os demais itens apreendidos às fls. 12/13, excetuado celular lacre LACRE
0019328, deverão ser encaminhados para destruição pela Autoridade Policial. Oficie-se. Sem prejuízo, efetuadas comunicações
decorrentes do trânsito em Julgado - sentença absolutória - arquive-se os autos, observada movimentação 61615. Servirá esta
determinação, junto das cópias mencionadas, como oficio dirigido a Autoridade Policial de Origem com as homenagens de
praxe. - ADV: MARCIANA MARTINS DA MATA CANGEMI (OAB 390320/SP)
Processo 1502759-19.2023.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - CARLOS ALBERTO BRASSIOLI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:11
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