Processo ativo

1500327-97.2019.8.26.0552

1500327-97.2019.8.26.0552
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro de Leme, Estado de São Paulo, Dr(a). LUÍSA LEMOS DEBASTIANI,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500327-97.2019.8.26.0552, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Leme, Estado de São Paulo, Dr(a). LUÍSA LEMOS DEBASTIANI,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu:
FRANCICLEITON ALVES BELARMINO, Brasileiro, União Estável, Pensionista, RG 49428445, CPF 443.950.828-66, pai
FRANCISCO BELARMINO DA SILVA, mãe GENILDA ALVES DE ANDRADE SILVA, Nascido/Nascida em 16/11/1991, de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cor
Branco, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Rua Adelino Gomes Caetano, 938, Centro, CEP 13611-481, Leme - SP. E
como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito,
conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a pretensão acusatória para: A) ABSOLVER e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu F.A.B., qualificado nos autos,
quanto às imputações como incurso nos artigo 147, ambos do Código Penal, e no artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41,
nos termos do art. 107, IV, e art. 109, VI, ambos do CP; e B) CONDENAR o réu F.A.B. como incurso nas sanções do artigo 129,
§9º, do Código Penal, à pena de 3 meses de detenção, a ser resgatada no regime inicial aberto. Defiro o recurso em liberdade,
considerando que: respondeu ao processo em liberdade; o regime inicial menos gravoso; e não sobreveio representação,
indícios ou elementos a apontar a necessidade da segregação cautelar neste momento. Condeno o réu ao pagamento das
custas processuais (art. 804, CPP), observada justiça gratuita, que ora lhe defiro. Se o caso, arbitro honorários ao(à) douto(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 21:23
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