Processo ativo

1500337-12.2025.8.26.0236

1500337-12.2025.8.26.0236
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1500337-12.2025.8.26.0236 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- GABRIEL DARIO FERREIRA - - ANTONIO JOSÉ LORUSSO CORRÊA - Vistos. Tendo em vista o informado pela Defesa
à fl. 262, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 21/07/2025, às 14h10min (antes designado para o dia
09/06/2025 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , às 14h10min), mantendo-se, no mais, o disposto na decisão de fls. 230/234. Expeça-se o que mais necessário for.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA,
CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP), JULIANA
QUEIROZ BARRETO DE AMORIM (OAB 201861/SP)
Processo 1500342-68.2024.8.26.0236 - Termo Circunstanciado - Maus Tratos - F.A.P. - - M.T.F. - Vistos. Fl. 190: Expeça-se
a certidão de honorários advocatícios. Tendo em vista que os investigados constituíram advogada (fls. 126/130), providencie-se
a exclusão da Defensora Dativa dos presentes autos. Expeça-se o que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA
DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI (OAB 441337/SP), TAIS CAMILA GALIO PURCINO
(OAB 441347/SP), TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP)
Processo 1500369-56.2021.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - JOAO VITOR DE ALMEIDA
CORTELO - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Intime-se o(a)(s) Defensor(a)(s) dativo(a)(s) sobre o V. Acórdão para fins de
interposição de eventual recurso. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e comunique-
se o Egrégio Tribunal de Justiça Criminal de São Paulo. Após, cumpra-se nos termos do Comunicado CG nº 612/2024. Se
osentenciadoestiverpreso por outro processo, expeça-seo mandado de prisão com encaminhamento ao estabelecimento
prisional para cumprimento e posterior emissão da guia de execução. Por outro lado, se osentenciadoestiverem liberdade,
proceda-se imediatamente à emissão da guia de execução. As guias deverão ser emitidas no BNMP e o encaminhadas ao juízo
de execução competente exclusivamente pela funcionalidade de envio de guia do SAJ, salvo se já houver guia de execução
provisória expedida anteriormente quando então será enviada por e-mail. Caso tenha sido imposta pena de multa e haja
eventuais custas processuais a serem pagas (se não tiver sido concedida gratuidade), elabore-se cálculo(s), abrindo-se vista ao
Ministério Público e intimado-se a defesa para manifestação. Em caso de concordância, ou no silêncio, homologo o cálculo da
multa desde já. Após, intime-se o(a)(s) sentenciado(s) para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição de
certidão para cobrança na via adequada e inscrição na dívida ativa, respectivamente. Havendo o pagamento integral da pena
de multa, renove-se vista ao Ministério Público e volvam conclusos. Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio
OAB/DPE, se o caso. Cumpridos os itens acima, arquivem-se os autos oportunamente. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA
DESTE DESPACHO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Expeça-se o necessário. Int. - ADV: JOÃO DANIEL RIBEIRO VELOSO GOMES (OAB 448359/SP)
Processo 1500422-95.2025.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.E.T. -
Vistos. 1) Intime-se a Defesa, a fim de que junte aos autos a procuração devidamente assinada pelo réu, no prazo de 5 (cinco)
dias, conforme já determinado na decisão de fls. 155/157. 2) Verifica-se que a defesa do réu apresentou resposta à acusação,
conforme fls. 160/165. Não há que se falar em ausência de justa causa (art. 395, inc. III, do CPP), pois estão presentes indícios
mínimos de autoria e a prova da materialidade do fato delitivo, imprescindíveis para o oferecimento da ação penal. Como bem
pontuado pelo Ministério Público, os crimes apurados nos presentes autos são de iniciativa pública incondicionada, ou seja,
eventual reconciliação da vítima com o réu não é motivo para ensejar a ausência de justa causa, devendo prosseguir o trâmite
normal da presente ação. Ademais, não se faz manifestamente presente qualquer causa excludente da ilicitude, tal como o
estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito, bem como
também não se vislumbra a presença inequívoca de causa excludente da culpabilidade (como, por exemplo, a menoridade e a
inexigibilidade de conduta diversa) ou da punibilidade (esta última prevista no art. 107 do CP). Nesse sentido: Era preciso que
o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que
o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, RT, 2008,
p. 717). Portanto, REJEITO a preliminar ao mérito relativa à alegada falta de justa causa para o exercício da ação penal. No
mais, ausentes os requisitos ensejadores de decisão de absolvição sumária elencados pelo artigo 397 do Código de Processo
Penal do(s) réu(s) J. E. T.. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
30 de junho de 2025, às 15 horas e 30 minutos. As partes deverão comparecer cientes de todos os termos da presente ação
penal a fim de que, em caso de eventual encerramento da instrução processual, o feito possa ser julgado após a apresentação
das alegações finais orais, nos termos do artigo 403 do citado diploma legal. Intime-se pessoalmente a parte ré, sob pena de
decretação de sua revelia, devendo fornecer ao oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência o endereço de um
e-mail e números de celular (ao menos dois) nos quais possa ser contactado para que possa receber o link para poder participar
da audiência, esclarecendo-o que o não acesso ao link no dia e hora mencionados implicará a declaração de revelia. Caso não
constem nos autos o endereço de e-mail válido ou o numero de celular da vítima e testemunha, impossibilitando o envio do link
de acesso para participação na audiência telepresencial, certifique-se tal impossibilidade nos autos e expeça-se o mandado
para intimação pessoal, ao qual deverá ser fornecido um endereço de e-mail válido e ao menos dois números de celular, para os
quais se possa enviar o link de acesso à audiência, cujo acesso no dia e hora acima designados é obrigatório, sob pena de, caso
requerido por qualquer das partes, proceder-se à sua condução coercitiva às dependências do Fórum, por Oficial de Justiça
acompanhado da Polícia Militar, caso se faça necessário. Providencie o envio ao Promotor de Justiça e ao Advogado, assim
como ao réu, vítima e testemunha, do link para ingresso na Sala Virtual da Audiência, esclarecendo-os que bastará clicar em tal
link no dia e hora acima mencionados para ingresso à audiência, o que poderá ser feito por qualquer computador, notebook ou
celular, desde que possuam câmera e microfone, bem como conexão à rede de internet. Faculta-se, à, ainda, caso não possuam
meios para acessar à audiência telepresencial, o comparecimento pessoal no prédio do fórum no dia e hora designados, para
a oitiva presencial, em caráter excepcional. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO,
MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Caso haja, mais de
um endereço cadastrado nos autos em relação a pessoa a ser intimada/citada, fica determinado que seja emitido mandados
concomitantes. Intime(m)-se. - ADV: LUCAS ANTONIO SPOLIAR MADARO (OAB 382187/SP)
Processo 1500474-04.2019.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - PAULO DONISETE BRUNHETI
- Vistos. Tendo em vista a existência de objetos apreendidos nos autos que não foram reclamados pela parte interessada
dentro prazo de 90 dias, conforme previsto no art. 123, do CPP, determino a destruiçãodo(s) objeto(s) descrito(s) na(s) folha(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:49
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