Processo ativo

1500347-69.2024.8.26.0631

1500347-69.2024.8.26.0631
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
para interposição de recurso cabível, de modo que não resta configurada a alegada nulidade processual. 6. Habeas corpus
denegado. (HC 357.373/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018. Assim,
tendo sido efetuada a intimação na pessoa da defensora, certifique-se o trânsito em julgado para as partes e arqui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vem-se
os autos. Expeça-se certidão de honorários advocatícios devidos à defesa dativa. Int. - ADV: ELAINE FRANTZ NARDI (OAB
195994/SP)
Processo 1500347-69.2024.8.26.0631 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
LUIZ GUILHERME BENTO SOUZA - Vistos. Recebo o recurso interposto às fls. 139, juntamente com suas razões de apelação.
Abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de suas contrarrazões. Devidamente processado o recurso interposto e
certificado o trânsito em julgado para o recorrido, proceda-se às anotações necessárias, remetendo-se os autos ao EGRÉGIO

Provisória, encaminhando-a ao r. Juízo da Execução de onde se encontra preso o réu. Intimem-se. Amparo, 30 de janeiro de
2025 - ADV: MARCELO SILOTTO (OAB 179457/SP)
Processo 1500603-30.2023.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - GILSON APARECIDO
DOS SANTOS - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, o qual concedeu parcial provimento ao recurso para reduzir as penas a
07 (sete) meses de detenção, 11 (onze) dias/multa, no mínimo legal, e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão da
habilitação. Em razão do regime inicial fixado para início do cumprimento da pena, cumpra-se o Comunicado CG Nº 724/2023.
Elabore-se cálculo referente a 11 dias-multa, fixados no mínimo legal. Vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o
cálculo. Havendo concordância, homologo desde já o referido cálculo determinando a intimação do sentenciado para efetuar o
pagamento ou justificar sua impossibilidade no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem a comprovação ou justificativa acerca do
pagamento, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa. No mais, o réu foi condenado ao pagamento de custas na forma
da Lei. Ao final, realize o cálculo de acordo com o que determina a Lei 11.608/03 e intime-se o réu para pagamento. Decorrido
o prazo estipulado pelas NSCGJ artigo 1098, sem pagamento, expeça-se o necessário para inscrição em dívida ativa. Por fim,
proceda-se às anotações, comunicações e observações necessárias, arquivando-se os autos. Int. - ADV: ROGERIO DELPHINO
DE BRITTO CATANESE (OAB 145865/SP), DANIELA APARECIDA LIXANDRÃO DE BRITTO CATANES (OAB 162506/SP)
Processo 1501138-32.2018.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.H.J. - Ciência ao advogado
de que foi declarado constituído pelo réu (fl. 251), bem como para que apresente defesa no prazo legal, ou informe caso não
defenda o réu neste processo. - ADV: THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP)
Processo 1501621-23.2022.8.26.0022 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
Ricardo de Angeli Portugal - Vistos. Ciente da decisão do v. Acórdão. Dê-se ciência às partes, cumprindo-se o determinado,
trasladando-se cópia do v. acórdão e trânsito em julgado ao feito onde se executa a medida socioeducativa imposta. Quanto a
este processo, proceda-se às anotações, comunicações e observações de praxe, arquivando-se. Desde já arbitro os honorários
advocatícios e complementares devidos à defesa dativa em 30% do maior valor da tabela vigente. Expeça-se certidão. Int.
Amparo, . - ADV: JOSE EVERALDO CORREA CARVALHO (OAB 112454/SP)
Processo 1504372-46.2023.8.26.0022 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro - D.O.S. - Vistos. Providencie
o envio dos autos à autoridade policial de origem para a qualificação do diretor da “Escola Estadual Luis Leite” conforme
mencionado no boletim de ocorrência de fls. 01. Int. - ADV: JOSE EVERALDO CORREA CARVALHO (OAB 112454/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0083/2025
Processo 0000370-15.2020.8.26.0022 (apensado ao processo 1000006-94.2018.8.26.0022) (processo principal 1000006-
94.2018.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.M.S. - J.N.S. - Vistos. Trata-se de execução de prestação alimentícia
pelo rito de prisão do devedor. Como se denota da análise dos presentes autos, após várias tentativas de citação pessoal,
o executado foi citado para pagar o débito referente às prestações de alimentos vencidas, por edital, sendo-lhe nomeado
curador especial a defender seus interesses no feito (fls. 252 e segs, fls. 305/306 - negativa geral). Acerca da justificação por
negativa geral, o exeqüente se manifestou, postulando pela prisão do devedor. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela
decretação da prisão civil do executado (fls. 315). Foi apresentado pelo exeqüente demonstrativo atualizado do débito às fls.
311. É o relatório. DECIDO. Como se vê, o executado continua sem cumprir sua obrigação alimentar. Em que pese a negativa
apresentada pelo devedor, é de conhecimento público que muitos trabalhadores neste país, vivem no mercado informal de
trabalho, condição que impossibilita a obtenção segura de informações do quanto recebido por este em seu labor. Ademais,
qualquer questão que leve a impossibilidade do pagamento da pensão deve ser objeto de ação judicial (revisão ou exoneração
de alimentos), o que não ocorreu no presente caso Esclareça-se que a prisão civil não tem caráter punitivo. Tem natureza jurídica
de meio de coerção indireto, com a finalidade de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, com previsão expressa no
art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil, a seu turno, prevê a prisão do devedor de alimentos
que não atende ao chamamento judicial para pagar à dívida, provar que pagou, ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo.
No caso em apreço, o executado não realizou, a contento, qualquer das faculdades processuais. Isso porque, muito embora
tenha apresentado justificativa no prazo legal, suas razões não podem ser aceitas, vez que não se trata de questão objetiva,
inconteste, mas sim de questão de alta indagação, que demanda dilação probatória, e só pode ser analisada em ação própria,
e não no bojo de um processo de cunho satisfativo. Ademais, ainda que assim não fosse, não pode o executado se esquivar
da obrigação alimentar por si assumida a favor do filho, em prol de outro qualquer, mesmo porque sua obrigação alimentar
decorre do poder familiar, com previsão expressa na lei civil. “(...) Se a prisão é odiosa, é mais odioso não pagar alimentos aos
filhos. Alimentos dizem com a sobrevivência do ser humano, pelo que sua cobrança não pode ser desmoralizada. O Judiciário
não pode acobertar a tradicional irresponsabilidade masculina em relação aos filhos. Em regra a simples ameaça de prisão faz
aparecer dinheiro, o que é excelente, pois nada há de bom em ordenar a prisão de alguém. Todos devem querer que um dia a
Humanidade não mais precise de prisões.” (A.I. nº 595166810, 8ª Câm. Cív., Rel. Des. Sérgio Gischkow Pereira, j. 23.05.96, un.).
Assim, satisfeitas as exigências constitucionais e legais, decreto a prisão civil do executado J N S, qualificado nos autos, pelo
prazo de 30 (trinta) dias ou até integral cumprimento do débito alimentar ora executado. Expeça-se, incontinenti, o respectivo
mandado de prisão. Anoto que a soltura será determinada tão logo seja apresentado comprovante quanto ao PAGAMENTO
INTEGRAL DO DÉBITO ATÉ A DATA DO DEPÓSITO REALIZADO. Intimem-se. - ADV: VAGNER GABRIEL MALAQUIAS (OAB
287717/SP), PEDRO RICARDO DA SILVA BRAGA (OAB 410414/SP)
Processo 0000370-15.2020.8.26.0022 (apensado ao processo 1000006-94.2018.8.26.0022) (processo principal 1000006-
94.2018.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.M.S. - J.N.S. - Exequente: a fim de viabilizar a expedição do
mandado de prisão, junte aos autos nova planilha de cálculos, devidamente atualizada. - ADV: VAGNER GABRIEL MALAQUIAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:57
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