Processo ativo
1500351-15.2022.8.26.0102
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Identificação
Nº Processo: 1500351-15.2022.8.26.0102
Vara: Criminal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500351-15.2022.8.26.0102, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDERSON DA SILVA
ALMEIDA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) vítima: MARIA
RITA TEODORO DE OLIVEIRA, Brasileira, Solteira, Autônoma, RG 49.796.111, CPF 50225612801, pai JOÃO DE OLIVEIRA, mãe
VÂNIA MARIA TEODORO, Nascido/Nascida em 07/11/2000, de cor Branco, natu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ral de Lorena - SP, RUA DONATO CASELI, 30,
MARGEM ESQUERDA, RUA DONATO CASELI, CEP 12630-000, Cachoeira. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o
presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da
decisão proferida nos autos em epígrafe: Vistos. 1. De acordo com o art. 19, § 6º, da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas
de urgência devem vigorar enquanto persistir a situação de risco: Art. 19, § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão
enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
(Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) No caso concreto, a vítima requereu expressamente a revogação da medida protetiva
(fl. 50), o que permite a conclusão pelo desaparecimento da situação de risco. Desta forma, com base no art. 19, § 6º, da Lei
Maria da Penha, revogo as medidas protetivas de urgência. 2. Se o caso, proceda-se à atualização dos dados no aplicativo do
Projeto V.I.D.A. 3. Ao cartório, para que intime a vítima e o(a) agressor(a) pelos seguintes meios, em ordem de preferência: a)
por telefone celular; b) por mandado; c) por edital. 4. A vítima e o(a) agressor(a) ficam cientes que: a) a revogação da medida
protetiva não autoriza nenhum ato de violência doméstica e familiar contra a mulher; b) atos ilícitos como lesões corporais,
ameaças e crimes sexuais, por exemplo, continuam ilegais e passíveis de punição, mesmo com a presente revogação; c) em
caso de nova situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a vítima poderá requerer novamente a concessão de
medidas protetivas de urgência. Adotadas as cautelas de praxe, dê-se baixa. Atribuo força de mandado à presente decisão. Int.
e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cachoeira Paulista, aos 16 de julho de 2025.
CAMPINAS
5ª Vara Criminal
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 10 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Roubo, QUE Justiça Pública MOVE CONTRA GUSTAVO PIRES DA SILVA, PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDERSON DA SILVA
ALMEIDA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) vítima: MARIA
RITA TEODORO DE OLIVEIRA, Brasileira, Solteira, Autônoma, RG 49.796.111, CPF 50225612801, pai JOÃO DE OLIVEIRA, mãe
VÂNIA MARIA TEODORO, Nascido/Nascida em 07/11/2000, de cor Branco, natu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ral de Lorena - SP, RUA DONATO CASELI, 30,
MARGEM ESQUERDA, RUA DONATO CASELI, CEP 12630-000, Cachoeira. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o
presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da
decisão proferida nos autos em epígrafe: Vistos. 1. De acordo com o art. 19, § 6º, da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas
de urgência devem vigorar enquanto persistir a situação de risco: Art. 19, § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão
enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
(Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) No caso concreto, a vítima requereu expressamente a revogação da medida protetiva
(fl. 50), o que permite a conclusão pelo desaparecimento da situação de risco. Desta forma, com base no art. 19, § 6º, da Lei
Maria da Penha, revogo as medidas protetivas de urgência. 2. Se o caso, proceda-se à atualização dos dados no aplicativo do
Projeto V.I.D.A. 3. Ao cartório, para que intime a vítima e o(a) agressor(a) pelos seguintes meios, em ordem de preferência: a)
por telefone celular; b) por mandado; c) por edital. 4. A vítima e o(a) agressor(a) ficam cientes que: a) a revogação da medida
protetiva não autoriza nenhum ato de violência doméstica e familiar contra a mulher; b) atos ilícitos como lesões corporais,
ameaças e crimes sexuais, por exemplo, continuam ilegais e passíveis de punição, mesmo com a presente revogação; c) em
caso de nova situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a vítima poderá requerer novamente a concessão de
medidas protetivas de urgência. Adotadas as cautelas de praxe, dê-se baixa. Atribuo força de mandado à presente decisão. Int.
e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cachoeira Paulista, aos 16 de julho de 2025.
CAMPINAS
5ª Vara Criminal
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 10 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Roubo, QUE Justiça Pública MOVE CONTRA GUSTAVO PIRES DA SILVA, PROCESSO