Processo ativo

1500351-30.2024.8.26.0042

1500351-30.2024.8.26.0042
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ÚNICA
Ação: Sistemas/Capacitacao Sistemas/Como Fazer Audiência
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
pedido de autorização para quebra do sigilo dos dados constantes do aparelho celular apreendido (vide BO de fls. 07/10 e auto
de exibição e apreensão de fls. 13/14) comporta acolhimento. Afinal, a extração dos dados digitais nele contidos, identificação
de mensagens enviadas e recebidas e acesso a todo o conteúdo nele contido tratam-se de medidas impre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. scindíveis para o
cabal esclarecimento dos fatos relatados no boletim de ocorrência de fls. 07/10. Embora a situação retratada nos autos não
esteja protegida pela Lei n. 9.296/1996, haja vista não se tratar de quebra sigilo telefônico por meio de interceptação telefônica,
entendo, de fato, ser necessária autorização judicial para a quebra do sigilo dos dados armazenados, tendo em vista a garantia,
igualmente constitucional, à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Ante o exposto, acolho o pleito de fls. 57/58, item 2, e autorizo a quebra dos sigilos dos dados contidos no(s) aparelho(s)
celular(es) descrito(s) no auto de exibição e apreensão de fls. 13/14. Para tanto, expeça-se o necessário, com URGÊNCIA,
solicitando à Autoridade Policial e/ou ao Instituto de Criminalística de Ribeirão Preto que elabore laudo(s) pericial(is) do telefone
celular identificando e transcrevendo pormenorizadamente eventuais mensagens que tenham relação com os fatos apurados
neste processo (tráfico de drogas e associação ao tráfico), constando o respectivo auto de transcrição. 3. Cota ministerial de
fl. 57/58: 3.1) item 3: aguarde-se melhor oportunidade para análise; 3.2) itens 4 e 5: defiro, oficiando-se conforme pleiteado,
com a urgência que o caso requer. 4. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo a presente como mandado, em
conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. Int. e prov. - ADV: ELORAINE RODRIGUES LUCHESI DOS ANJOS (OAB
496660/SP)
Processo 1500351-30.2024.8.26.0042 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - TADEU D’ANGELIZ PIOVESAN GOMES
- Vistos, 1. Cota de fl. 130/131: defiro, oficiando-se conforme pleiteado. 2. Fl. 141: habilite-se o causídico e providencie-se o
quanto necessário junto ao sistema informatizado. Int. e prov. com urgência. - ADV: SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB
74236/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO COSTA BRAHIM PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARINA ABRAHÃO MENOSSI DE FARIA GUIMARÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0452/2025
Processo 1500139-09.2024.8.26.0042 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - R.G.S. - Vistos. 1. Não reconheço a
inépcia da denúncia apontada na defesa preliminar de fls. 374/384. Afinal, a combatida peça acusatória preenche satisfatoriamente
os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, aponta a qualificação do réu, descreve pormenorizadamente
os fatos tidos como criminosos atribuídos ao acusado, assim como todas as suas circunstâncias. Tanto assim o é, que foi
possibilitado o pleno exercício do direito de defesa, devidamente descrito na referida peça defensiva. É de se apontar, nesse
aspecto, que “(...) não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41
do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente
qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o
devida processo legal penal” (STJ Min. JorgeMussi, 5ª Turma, HC 255704/SP, j. 17/09/2013). De outra parte, é inegável que a
combatida denúncia está amplamente fundamentada na prova indiciária colhida no inquérito policial instaurado (depoimentos,
interrogatório, auto de exibição e apreensão etc), não somente na palavra da vítima, como quer fazer crer a D. Defesa. Nesse
sentido, “(...) I - É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a denúncia para ser viável, necessita
de mero juízo de probabilidade, bastando, para o seu oferecimento, que os fatos nela descritos constituam crime, em tese, e que
haja indícios suficientes de autoria. I (...)” (TRF-3 RES7961 SP 2006.61.06.007961-0). Agora, se procede ou não os seus termos
acusatórios, é o que se verá no momento processual oportuno (prolação de sentença). Ante o exposto, afasto a indigitada
matéria preliminar. 2. Concernente à tese de ausência de provas de que o réu tivera participação ativas nos crimes, trata-se
de matéria atinente ao mérito da questão que demanda instrução para que seja analisada no momento processual oportuno
(prolação de sentença). Assim, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses previstas no art. 396 do CPP, não há falar em
absolvição sumária do acusado. 3. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento (art. 400 e ss. do Código
Penal), para o DIA 05 DE JUNHO DE 2025, ÀS 15:00 HORAS. Procedam-se às intimações e/ou requisições necessárias. 4. No
mandado de intimação das testemunhas deverá ser constado expressamente a advertência de que a ausência injustificada em
audiência poderá acarretar em imposição de pena de multa no valor de 1 a 10 salários mínimos. 5. A audiência será realizada de
maneira virtual e/ou presencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, conforme disciplina o Comunicado CG 284/2020. Isto
porque se trata de prática amplamente aceita por todos os advogados que atuam na área criminal desta Comarca, não vedada
pela Resolução 354/20 do CNJ. Assim, no prazo de 48 horas iniciado com a intimação desta decisão, deverão as partes, se
o desejarem, apresentar oposição à realização da audiência virtual, entendendo-se o silêncio como aceitação. Portanto: 5.1)
providencie-se o servidor responsável (escrevente de sala) o agendamento e envio de link de acesso por e-mail, no termos do
item 4 do referido Comunicado, bem como do Comunicado CG n.º 317/2020 (com novas retificações, datadas de 22/06/2020);
5.2) providencie a serventia as devidas intimações pessoais, bem como o envio, por e-mail, do manual de participação em
audiências virtuais disponível em http://www.tjsp.jus.br/Capacitacao Sistemas/Capacitacao Sistemas/Como Fazer Audiência
Virtual Participar de uma Audiência Virtual; 5.3) diligencie a serventia os endereços de e-mail e telefones celulares do Ministério
Público, Defensor e testemunhas para viabilização do cumprimento dos itens “5.1” e “5.2” supra. Para tanto, expeça-se o que
for necessário. 6. Por fim, esclareço que é plenamente possível o comparecimento ao ato designado no edifício do Fórum, tanto
pelo MP, Defesa, vítima ou testemunhas. Deverá o Oficial de Justiça certificar e explicar esta situação no momento da intimação.
Assim, no dia e horário em questão a parte deve estar disponível no ambiente virtual, devidamente conectada à plataforma acima
indicada; ou então estar presente no saguão do Fórum, com antecedência de dez minutos, a fim de não inviabilizar ou atrasar os
trabalhos. 7. Caso haja testemunha residente em comarca diversa, determino que, diante da impossibilidade de readequação da
pauta, com fulcro nos apontados dispositivos normativos e, sobretudo com base no princípio da duração razoável do processo,
determino que seja dado o caráter de urgência ao mandado a ser expedido para essa intimação. Registre-se que é certo que
o art. 1.014, §§1º e 2º, das NSCGJ, veda a classificação de mandado urgente sem decisão judicial fundamentada e que tão-
somente a designação de audiência não justifica semelhante classificação. Contudo, também não se deve olvidar que o art.
1.000, §4º, desse mesmo Regimento, fixa o prazo de até 10 (dez) dias antes da solenidade designada, para o cumprimento e
devolução de mandados destinados à intimação para audiências diversas das de conciliação ou mediação - grifei. Int. Ciência
ao MP. - ADV: VALERIA CRISTINA CORNIANI PINTO (OAB 218185/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:52
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