Processo ativo

1500354-42.2024.8.26.0605

1500354-42.2024.8.26.0605
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: Sistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Servirá a presente decisão de OFÍCIO. Intimem-
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de absolvição sumária. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 20 de Maio de 2025, às
13:15horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams. Observo que essa ferramenta NÃO
precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e é realizada pelo computador ou smartphone. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Sua
instalação, porém, é gratuita em qualquer plataforma de aplicativos. Informo que: I - os integrantes deverão exibir documento
de identificação pessoal com foto, trinta minutos antes da audiência para testar o funcionamento do sistema (audiência teste);
II - todas as partes ingressarão na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados; III - 30 minutos antes
do horário designado para o início da audiência será aberta sala virtual para que o defensor converse privativamente com
seu cliente e IV -qualquerdúvida ou caso necessite de maisinformações entrar em contato pelo WhatsApp: (18) 3722-8336.
Consigne-se no mandado de intimação dos advogados, réus e testemunhas a necessidade dos oficiais de justiça colherem
o e-mail e WhatsApp dos intimados para essa finalidade. Requisite-se ao 28º Batalhão da Polícia Militar de Andradina local
adequado para a realização da audiência virtual, nas dependências do batalhão, para colheita do depoimento dos policiais
militares requisitados. Consigne-se ainda, no mandado de intimação o link para acessar a cartilha da audiência virtual: http://
www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao Sistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Servirá a presente decisão de OFÍCIO. Intimem-
se e requisitem-se. - ADV: DANIELA DA SILVA REIS (OAB 387267/SP)
Processo 1500354-42.2024.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica -
G.H.A.M. - Vistos... RECEBO a resposta de fls. 105/107. Prevê o art. 397 do Código de Processo Penal que, após a defesa
prévia, deverá o Juiz absolver sumariamente o réu quando verificar: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do
fato, b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (esta refere-se por óbvio
à incapacidade decorrente da doença mental); c) o fato narrado evidentemente não constituir crime, e d) extinta a punibilidade
do agente. É um segundo juízo prévio sobre a admissibilidade da denúncia, o primeiro está no art. 396 do Código de Processo
Penal, sobre rejeição da denúncia. Ou seja, caso de plano já tenha se verificado alguma das hipóteses supra, nada impede que o
juiz rejeite a denúncia com base nos incisos do art. 396, mais precisamente na falta de justa causa. Se após recebida a denúncia
o juiz se convencer dos argumentos da defesa, então absolverá sumariamente. Pois bem, na espécie, até o momento não se
verificou a existência manifesta de excludente da ilicitude ou da culpabilidade do(a) acusado(a). Igualmente, os fatos narrados
na denúncia subsumem-se ao tipo penal capitulado. Finalmente, não existe causa de extinção de punibilidade. Assim, afasto
as possibilidades de absolvição sumária. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 10 de
Abril de 2025, às 15:00 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams. Observo que essa
ferramenta NÃO precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e é realizada pelo computador ou
smartphone. Sua instalação, porém, é gratuita em qualquer plataforma de aplicativos. Informo que: I - os integrantes deverão
exibir documento de identificação pessoal com foto, trinta minutos antes da audiência para testar o funcionamento do sistema
(audiência teste); II - todas as partes ingressarão na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados;
III - 30 minutos antes do horário designado para o início da audiência será aberta sala virtual para que o defensor converse
privativamente com seu cliente e IV -qualquerdúvida ou caso necessite de maisinformações entrar em contato pelo WhatsApp:
(18) 3722-8336. Consigne-se no mandado de intimação dos advogados, réus e testemunhas a necessidade dos oficiais de
justiça colherem o e-mail e WhatsApp dos intimados para essa finalidade. Requisite-se ao 28º Batalhão da Polícia Militar de
Andradina local adequado para a realização da audiência virtual, nas dependências do batalhão, para colheita do depoimento
dos policiais militares requisitados. Consigne-se ainda, no mandado de intimação o link para acessar a cartilha da audiência
virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao Sistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Servirá a presente decisão de
OFÍCIO. Intimem-se e requisitem-se. - ADV: CRISTIANE MENEGHETTE (OAB 289681/SP)
Processo 1501603-64.2020.8.26.0024 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.R.C.R.
- Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção Criminal.
Considerando o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao IIRGD e TRE, bem como certidão de honorários à defesa, se
nomeada pelo convênio. Comunique-se à Delegacia de Polícia de origem o arquivamento destes autos, devendo a Autoridade
Policial dar destinação aos objetos eventualmente apreendidos e não reclamados nos termos dos artigos 120, 123 e 133 do
Código de Processo Penal, para tanto, este servirá, por cópia digitada, como ofício. Diante da certidão de fls. 501 e pesquisa de
fls. 495/500, deixo de determinar a realização da audiência admonitória, bem como a expedição de mandado de prisão ante a
Resolução CNJ 474/2022. Expeça-se guia de recolhimento à execução criminal competente. Proceda-se ao cálculo da pena de
multa e das custas processuais finais, se houver, procedendo-se em relação às custas, cobrança, que, se, decorrido in albis o
prazo, deverá ser expedida certidão para inscrição em dívida ativa. Nos termos do Provimento nº 05/2022, que alterou o artigo
479 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, certifique-se a serventia se há fiança recolhida nos autos. Em
caso negativo ou de valor insuficiente para abater a pena de multa, determino, desde já, a expedição de certidão de sentença e
a abertura de vista ao Ministério Público. Havendo fiança recolhida, certifique e oficie-se ao banco do Brasil para transferência
do valor da multa para a conta nº 139.521-1, agencia 1897-X, Banco do Brasil, ao fundo Penitenciário do Estado de São Paulo.
Ficando saldo remanescente, intime-se o réu para informar os dados (formulário MLE) para levantamento, expedindo-se o
necessário. Em caso de comprovação do pagamento da multa, dê-se ciência ao Ministério Público, procedam-se as anotações e
comunicações necessárias, aguardando-se, em arquivo, a comunicação do cumprimento da pena imposta. Intime-se e Cumpra-
se. Andradina/SP, 28 de janeiro de 2025 - ADV: LILIAN TAMY HIRATA (OAB 372125/SP), ANDRÉ LUIZ PLACCO (OAB 225584/
SP)
Processo 1501929-19.2023.8.26.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - W.A.G. - Vistos.
Diante da informação do Setor Técnico de fls. 243, intimem-se a vítima V.M.G. e as testemunhas menores arroladas pela defesa,
B. A. A. e W. F. M. G., para participarem da audiência designada para o dia 04/02/2025 às 14:45horas, mediante técnica de
Depoimento Especial, perante o Setor Técnico do Juízo, situada no Forum de Andradina, conforme decisão de fls. 157/158.
Intimem-se e cumpra-se, com urgência. - ADV: VINICIUS MARTINS ARGENTON (OAB 427545/SP)
Processo 1501971-10.2019.8.26.0024 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - V.H.B.C. - Vistos. Defiro o requerido
na petição de fls. 220/221. Expeça-se nova certidão de honorários. Após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. -
ADV: LARISSA CRISTINA FRANCISCO ARSENIO (OAB 413464/SP)
Processo 1502024-15.2024.8.26.0024 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Maus Tratos - N.S.P. - Vistos. Fls. 67/69:
Habilite(m) o(s) procurador (es) nos presentes autos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: KARLA SIMÕES MALVEZZI (OAB 326248/
SP)
Processo 1502076-11.2024.8.26.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.M.M.C.
- Vistos... Fls. 50/54: Trata-se de DEFESA PRÉVIA, requerendo ainda a REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA à investigada
DAIANE MARIA DE MORAIS CARDOSO, já qualificada nos autos, deduzida por seu defensor. O Ministério Público opinou pelo
indeferimento do pedido de Revogação de Prisão Preventiva (fls. 61/62). Pois bem. Mantenho a prisão preventiva da ré pelos
fundamentos já lançados na decisão de fls. 46/47. Friso que os filhos da ré estão bem cuidados, sob a guarda do pai, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:00
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