Processo ativo
1500367-27.2019.8.26.0246
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1500367-27.2019.8.26.0246
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1500367-27.2019.8.26.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - NATALIA JARDIM DIAS MARTINES
- - MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA - Diante disso, julgo extintas as penas de multa impostas aos sentenciados
MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA e NATALIA JARDIM DIAS MARTINES. Façam-se as anotações e comunicações
de praxe (Justiça Eleit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oral e IIRGD), inclusive, se o caso, à VEC competente para a execução das demais penas eventualmente
impostas. - ADV: ALEX QUEIROZ DA ROCHA (OAB 441063/SP), VALDIR DARIO STECKER (OAB 20176/MS)
Processo 1500401-26.2024.8.26.0246 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - R.F.S.
- Vistos. Considerando pedido da vítima (fls. 85/86), bem como a manifestação favorável do Parquet (fl. 95), a qual adoto como
razão de decidir, determino a prorrogação das medidas concedidas às páginas 32/36, em favor da vítima, pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, quais sejam: (A) não se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, a menos de 100
(cem) metros (art. 22, III, a, da LVD); (B) não ter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, b, da
LVD); e (C) não frequentar, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, os mesmos estabelecimentos onde
ela PRIMEIRAMENTE se encontrar (art. 22, III, c, da LVD). O prazo foi fixado objetivando conciliar os termos do julgamento
do Tema 1249 pelo e. Superior Tribunal de Justiça com a Resolução 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a qual impõe
a necessidade de prazo determinado para as medidas protetivas de urgência, quando da expedição do respectivo mandado
de acompanhamento. Destaca-se que eventual revogação das cautelares deferidas dependerá de manifestação de vontade
da vítima, uma vez caracterizada a cessação da situação de perigo, independentemente do vencimento do período atribuído.
Intime-se pessoalmente o suposto agressor, advertindo-o de que o descumprimento das medidas concedidas poderá implicar na
decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como configurar
crime autônomo previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06. Intime-se a ofendida do prazo de duração das medidas protetivas
ora concedidas (180 dias), podendo ser prorrogáveis em caso de pedido previamente justificado pela vítima. Fica autorizado,
se necessário, o auxilio de força policial para garantir a efetividade da medida ora determinada, nos termos do art. 22, § 3º, da
Lei nº 11.340/2006. Considerando que os autos tramitaram em período anterior ao da publicação do Comunicado Conjunto nº
554/2024 e da nova redação da Resolução 417/2021- CNJ, tendo havido prorrogação das cautelares concedidas, EXPEÇA-SE
junto ao BNMP, após a intimação do Averiguado, mandado de acompanhamento de medidas protetivas de urgência, pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, importando-se o documento aos autos por meio o código 1596 (anexo do Comunicado Conjunto
nº 36/2025). Restando 60 (sessenta) dias para o término do período assinalado, INTIME-SE a vítima para no prazo de 10 (dez)
dias manifestar-se sobre a necessidade de manutenção da medida protetiva de urgência por continuidade da situação de risco,
sob pena de sua revogação (STJ. 3ª Seção. REsp 1.775.341-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/4/2023). O
pedido poderá ser feito através de petição, e-mail (ilhasolteira1@tjsp.jus.br informar número do processo) ou comunicação ao(a)
Oficial(a) de Justiça responsável pela diligência. Frustrada a intimação pessoal da vítima, proceda a z. Serventia tentativas de
contatá-las em eventuais telefones apresentados nos autos, certificando-se. Sem prejuízo, tornem os autos à origem para que a
d. Autoridade Policial informe se houve distribuição de Inquérito Policial decorrente dos fatos apurados no presente feito. Cópia
desta decisão servirá como OFÍCIO, via integração SAJ-RDO. (Boletim de Ocorrência 4080679/2024 - DEL.DEF.MUL. ILHA
SOLTEIRA). Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: MIGUEL ANGELO MICAS (OAB 181438/SP)
Processo 1500441-32.2023.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JESUS DE NAZARÉ
DUARTE - - JOÃO PAULO LIBERATO MIRANDA - - ADEVALDO VIEIRA DE PAULA e outro - Vistos. Manifestação do Ministério
Público de fl. 491: Defiro. I - Nos presentes autos, o réu João Paulo Liberato Miranda encontra-se preso preventivamente,
recolhido junto à Penitenciária de Três Lagoas/MS, muito embora o processo tramite perante a Comarca de Ilha Solteira/SP.
Em razão da superlotação dos presídios do Estado do Mato Grosso do Sul, foi encaminhado ofício, pelo Excelentíssimo Senhor
Doutor Desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, Coordenador da Coordenadoria das Varas de Execução Penal e do
Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, solicitando o recambiamento do réu para o Estado de São
Paulo. Decisão de fls. 471/472 deferiu o pleito, condicionando-o, entretanto, à existência de vaga no sistema penitenciário
paulista, além da autorização pelo o Juízo da Execução Criminal competente pela Penitenciária de Três Lagoas/MS. A nobre
Defesa do réu João Paulo Liberato Miranda solicitou sua permanência junto ao atual local em que se encontra recolhido, em
razão da proximidade de sua família (fls. 478 e 484/486). Instado, o Ministério Público manifestou-se de que o pedido deveria
ser formulado perante o Juízo da Execução Criminal competente pela Penitenciária de Três Lagoas/MS. Razão assiste ao
Parquet. À luz dos artigos 66, inciso V, alínea “g” e 86, § 3º, ambos da Lei de Execuções Penais, entendo que o pedido de
permanência do réu junto ao local atual em que se encontra preso compete Juízo da Execução Criminal responsável pela
Penitenciária de Três Lagoas/MS. Tal posicionamento não é isolado, posto que o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA
DE PRESO. COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. DIREITO RELATIVO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE VAGA. INTERESSE
PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, a transferência para cumprimento de pena em
outro estabelecimento prisional tem por pressuposto a existência de vaga no local de destino, sob pena de o interesse particular
predominar sobre o interesse público. 2. Ainda, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que “o direito que o preso
tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência
pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada” (AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro NEFI CORDEIRO,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015). 3. Na hipótese, a transferência requerida mostra-se inviável, haja
vista a precariedade e a superlotação do estabelecimento prisional em que se pretendeu a alocação do agravante. 4. Agravo
regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620826 SC 2020/0277381-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
Data de Julgamento: 23/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Destaca-se, ainda, que eventual
recambiamento está condicionado à existência de vaga disponível no sistema penitenciário do Estado de São Paulo, bem como
de decisão favorável do Juízo da Execução Criminal responsável pela Penitenciária de Três Lagoas/MS. II - No mais, vista ao
Ministério Público manifestar-se acerca da petição de fl. 490. Ciência às partes da presente decisão. Cumpra-se. - ADV: SONIA
APARECIDA PRADO LIMA (OAB 18770/MS), FÁBIO HENRIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 490603/SP), FÁBIO HENRIQUE DA
SILVA BATISTA (OAB 490603/SP), FÁBIO HENRIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 490603/SP)
Processo 1500453-22.2024.8.26.0246 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - DAVID LEONARDO DE MATOS
SILVA - RICHARD DE LIMA TOBAR - Vistos. À vista da manifestação de fls. retro da MD. Promotora de Justiça, que adoto
como razão de decidir, julgo extinta a punibilidade do averiguado RICHARD DE LIMA TOBAR, relacionado ao crime de furto
qualificado, pela ocorrência da morte do agente, o que faço com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Observadas
as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. - ADV: LUCIANA SANCHES FERREIRA (OAB 206459/SP), LUCIANA
SANCHES FERREIRA (OAB 206459/SP)
Processo 1501258-14.2020.8.26.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e
do adolescente - V.A.S. - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, objetivando
acesso aos autos, post o que a instituição criou, “no âmbito da Coordinfância o Grupo de Trabalho denominado “GT Exploração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1500367-27.2019.8.26.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - NATALIA JARDIM DIAS MARTINES
- - MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA - Diante disso, julgo extintas as penas de multa impostas aos sentenciados
MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA e NATALIA JARDIM DIAS MARTINES. Façam-se as anotações e comunicações
de praxe (Justiça Eleit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oral e IIRGD), inclusive, se o caso, à VEC competente para a execução das demais penas eventualmente
impostas. - ADV: ALEX QUEIROZ DA ROCHA (OAB 441063/SP), VALDIR DARIO STECKER (OAB 20176/MS)
Processo 1500401-26.2024.8.26.0246 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - R.F.S.
- Vistos. Considerando pedido da vítima (fls. 85/86), bem como a manifestação favorável do Parquet (fl. 95), a qual adoto como
razão de decidir, determino a prorrogação das medidas concedidas às páginas 32/36, em favor da vítima, pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, quais sejam: (A) não se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, a menos de 100
(cem) metros (art. 22, III, a, da LVD); (B) não ter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, b, da
LVD); e (C) não frequentar, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, os mesmos estabelecimentos onde
ela PRIMEIRAMENTE se encontrar (art. 22, III, c, da LVD). O prazo foi fixado objetivando conciliar os termos do julgamento
do Tema 1249 pelo e. Superior Tribunal de Justiça com a Resolução 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a qual impõe
a necessidade de prazo determinado para as medidas protetivas de urgência, quando da expedição do respectivo mandado
de acompanhamento. Destaca-se que eventual revogação das cautelares deferidas dependerá de manifestação de vontade
da vítima, uma vez caracterizada a cessação da situação de perigo, independentemente do vencimento do período atribuído.
Intime-se pessoalmente o suposto agressor, advertindo-o de que o descumprimento das medidas concedidas poderá implicar na
decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como configurar
crime autônomo previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06. Intime-se a ofendida do prazo de duração das medidas protetivas
ora concedidas (180 dias), podendo ser prorrogáveis em caso de pedido previamente justificado pela vítima. Fica autorizado,
se necessário, o auxilio de força policial para garantir a efetividade da medida ora determinada, nos termos do art. 22, § 3º, da
Lei nº 11.340/2006. Considerando que os autos tramitaram em período anterior ao da publicação do Comunicado Conjunto nº
554/2024 e da nova redação da Resolução 417/2021- CNJ, tendo havido prorrogação das cautelares concedidas, EXPEÇA-SE
junto ao BNMP, após a intimação do Averiguado, mandado de acompanhamento de medidas protetivas de urgência, pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, importando-se o documento aos autos por meio o código 1596 (anexo do Comunicado Conjunto
nº 36/2025). Restando 60 (sessenta) dias para o término do período assinalado, INTIME-SE a vítima para no prazo de 10 (dez)
dias manifestar-se sobre a necessidade de manutenção da medida protetiva de urgência por continuidade da situação de risco,
sob pena de sua revogação (STJ. 3ª Seção. REsp 1.775.341-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/4/2023). O
pedido poderá ser feito através de petição, e-mail (ilhasolteira1@tjsp.jus.br informar número do processo) ou comunicação ao(a)
Oficial(a) de Justiça responsável pela diligência. Frustrada a intimação pessoal da vítima, proceda a z. Serventia tentativas de
contatá-las em eventuais telefones apresentados nos autos, certificando-se. Sem prejuízo, tornem os autos à origem para que a
d. Autoridade Policial informe se houve distribuição de Inquérito Policial decorrente dos fatos apurados no presente feito. Cópia
desta decisão servirá como OFÍCIO, via integração SAJ-RDO. (Boletim de Ocorrência 4080679/2024 - DEL.DEF.MUL. ILHA
SOLTEIRA). Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: MIGUEL ANGELO MICAS (OAB 181438/SP)
Processo 1500441-32.2023.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JESUS DE NAZARÉ
DUARTE - - JOÃO PAULO LIBERATO MIRANDA - - ADEVALDO VIEIRA DE PAULA e outro - Vistos. Manifestação do Ministério
Público de fl. 491: Defiro. I - Nos presentes autos, o réu João Paulo Liberato Miranda encontra-se preso preventivamente,
recolhido junto à Penitenciária de Três Lagoas/MS, muito embora o processo tramite perante a Comarca de Ilha Solteira/SP.
Em razão da superlotação dos presídios do Estado do Mato Grosso do Sul, foi encaminhado ofício, pelo Excelentíssimo Senhor
Doutor Desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, Coordenador da Coordenadoria das Varas de Execução Penal e do
Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, solicitando o recambiamento do réu para o Estado de São
Paulo. Decisão de fls. 471/472 deferiu o pleito, condicionando-o, entretanto, à existência de vaga no sistema penitenciário
paulista, além da autorização pelo o Juízo da Execução Criminal competente pela Penitenciária de Três Lagoas/MS. A nobre
Defesa do réu João Paulo Liberato Miranda solicitou sua permanência junto ao atual local em que se encontra recolhido, em
razão da proximidade de sua família (fls. 478 e 484/486). Instado, o Ministério Público manifestou-se de que o pedido deveria
ser formulado perante o Juízo da Execução Criminal competente pela Penitenciária de Três Lagoas/MS. Razão assiste ao
Parquet. À luz dos artigos 66, inciso V, alínea “g” e 86, § 3º, ambos da Lei de Execuções Penais, entendo que o pedido de
permanência do réu junto ao local atual em que se encontra preso compete Juízo da Execução Criminal responsável pela
Penitenciária de Três Lagoas/MS. Tal posicionamento não é isolado, posto que o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA
DE PRESO. COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. DIREITO RELATIVO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE VAGA. INTERESSE
PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, a transferência para cumprimento de pena em
outro estabelecimento prisional tem por pressuposto a existência de vaga no local de destino, sob pena de o interesse particular
predominar sobre o interesse público. 2. Ainda, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que “o direito que o preso
tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência
pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada” (AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro NEFI CORDEIRO,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015). 3. Na hipótese, a transferência requerida mostra-se inviável, haja
vista a precariedade e a superlotação do estabelecimento prisional em que se pretendeu a alocação do agravante. 4. Agravo
regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620826 SC 2020/0277381-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
Data de Julgamento: 23/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Destaca-se, ainda, que eventual
recambiamento está condicionado à existência de vaga disponível no sistema penitenciário do Estado de São Paulo, bem como
de decisão favorável do Juízo da Execução Criminal responsável pela Penitenciária de Três Lagoas/MS. II - No mais, vista ao
Ministério Público manifestar-se acerca da petição de fl. 490. Ciência às partes da presente decisão. Cumpra-se. - ADV: SONIA
APARECIDA PRADO LIMA (OAB 18770/MS), FÁBIO HENRIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 490603/SP), FÁBIO HENRIQUE DA
SILVA BATISTA (OAB 490603/SP), FÁBIO HENRIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 490603/SP)
Processo 1500453-22.2024.8.26.0246 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - DAVID LEONARDO DE MATOS
SILVA - RICHARD DE LIMA TOBAR - Vistos. À vista da manifestação de fls. retro da MD. Promotora de Justiça, que adoto
como razão de decidir, julgo extinta a punibilidade do averiguado RICHARD DE LIMA TOBAR, relacionado ao crime de furto
qualificado, pela ocorrência da morte do agente, o que faço com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Observadas
as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. - ADV: LUCIANA SANCHES FERREIRA (OAB 206459/SP), LUCIANA
SANCHES FERREIRA (OAB 206459/SP)
Processo 1501258-14.2020.8.26.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e
do adolescente - V.A.S. - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, objetivando
acesso aos autos, post o que a instituição criou, “no âmbito da Coordinfância o Grupo de Trabalho denominado “GT Exploração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º