Processo ativo

1500375-80.2023.8.26.0531

1500375-80.2023.8.26.0531
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
RELAÇÃO Nº 0161/2025
Processo 1500375-80.2023.8.26.0531 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - ANTONIO ROSO SILVA - Aos
29/04/2025, a partir das 13:30h, teve início a audiência híbrida nos presentes autos. Sob a presidência do MM. Juiz de Direito,
Dr. OTAVIO AUGUSTO VAZ LYRA, participaram do ato o Dr. JOSÉ GUILHERME SILVA AUGUSTO, DD. Prom ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. otor de Justiça.
Ausente o acusado ANTONIO ROSO SILVA (revel fl. 172), mas presente sua Defensora, Dra. Isabela Carlos Alio. Ausente
a vítima MARIA APARECIDA FELICIANO DA SILVA. Ausente a testemunha de acusação ITAMAR ANTONIO IEMBO, pelo
motivo de seu falecimento (fl. 205). Pelo Ministério Público foi dispensada a oitiva da vítima Maria Aparecida Feliciano da Silva.
Encerrada a instrução, o Magistrado remeteu as partes às alegações finais, as quais foram realizadas de modo oral por ambas
às partes. ATO CONTÍNUO, o MM. Juiz proferiu a sentença: “O Ministério Público ofereceu denúncia contra Antônio Roso Silva,
pessoa devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 21 do Decreto Lei nº. 3.688/41.
Citada, a parte ré apresentou resposta à acusação, postergando a exposição de suas teses defensivas para momento posterior.
Designou-se audiência de instrução. A denúncia foi recebida. Encerrada a instrução, não foram determinadas outras diligências.
Tanto o órgão ministerial como a defesa, em alegações finais, pleitearam a absolvição do acusado pela falta de substrato
probatório. É o relatório. Decido. Anoto que, na hipótese de haver pedido pela concessão da gratuidade da justiça, deverá ser
oportunamente analisado pelo juízo da execução penal, de modo que deixo de apreciar eventual pleito nesse sentido. Inexistem
questões preliminares pendentes, pelo que passo ao mérito. A prova inquisitorial é suficiente para a propositura da demanda,
servindo ao órgão acusatório. Todavia, somente essa, sem base firme na prova colhida sob o crivo contraditório, não é possível
a sustentação de édito condenatório. No caso em tela, como ressaltou o Ministério Público, os elementos são insuficientes para
condenação, se considerado o crivo mais rigoroso quando há pedido absolutório da acusação. Há indícios de materialidade e
autoria. Não há, todavia, prova. Incabível, pois, a condenação. Nesse sentido, é o ensinamento de Guilherme Nucci: A prova
insuficiente para a condenação é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu in dubio pro reo. Se o
juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, o melhor caminho é a absolvição (Código de Processo
Penal Comentado, 11ª ed. São Paulo: RT 2012, p. 770). É o caso, pois, de absolvição por insuficiência probatória, na forma do
art. 386, VII, do CPP. Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão contida na denúncia para absolver Antônio Roso Silva
da imputação da prática do crime previsto no artigo 21 do Decreto Lei nº. 3.688/41, com base no art. 386, inciso VII, do CPP.
Ante a nomeação de defensor dativo para atuação nos autos, arbitro os honorários advocatícios na forma da tabela editada
pelo convênio entre OAB e Defensoria Pública. Expeça(m)-se a(s) certidão(ões) necessária(s). Cópia da presente sentença
servirá como ofício. Cumpram-se as NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.
Registro dispensado (art. 72, § 6º, das NSCGJ).” Em audiência, as partes renunciaram ao prazo recursal. Nada mais havendo,
foi encerrada a audiência, lavrando-se este termo que, depois de lido e achado conforme, foi assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz, restando impossibilitada sua assinatura pelos demais participantes em razão da realização do ato por videoconferência. A
mídia referente a este ato será juntada aos autos através de certidão. Eu, Beatriz Silva Caxias Poleto, digitei. - ADV: ISABELA
CARLOS ALIO (OAB 444512/SP)
Processo 1500527-65.2022.8.26.0531 - Termo Circunstanciado - Receptação - MARCELO AUGUSTO DE SANTANA - Art 89,
Lei 9.099/95 - ADV: JULIANA BOER (OAB 375697/SP)
SANTA BÁRBARA D OESTE
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0370/2025
Processo 0000066-59.2025.8.26.0533 (processo principal 1006861-98.2024.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Fixação - M.U.F. - M.M.F. - Ciência acerca da Certidão Mandado Cumprido Negativo do Sr. Oficial de justiça. Manifestar-se
em termos de prosseguimento. - ADV: JANAÍNA ZUCCOLO VOLPONI (OAB 339077/SP), MARISTELA RISTHER GONÇALVES
(OAB 234037/SP)
Processo 0000259-74.2025.8.26.0533 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico - A.P.M. - C.P.S. - Fica o requerido
devidamente intimado de que foram designados os dias: 16/09/2025, às 9h30, para realização do estudo Social (pág. 25) e o dia
23/04/2026, às 11h15, para realização do estudo Psicológico (pág. 26). Fica também intimado para que informe nos autos seu
contato (e-mail e telefone). Ciente o requerido do contato da ilustre técnica do Serviço Social, para facilitar a comunicação com
o Setor Técnico: email. regianegoes@tjsp.jus.br . - ADV: ANA PAULA CABRAL (OAB 432255/SP), ALISSON PAULINO FREITAS
(OAB 426622/SP)
Processo 0000279-07.2021.8.26.0533 (processo principal 1005626-43.2017.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Planos de Saúde - Unimed de Santa Bárbara D’oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico - Cláudio Roberto de
Almeida - - Dinéia Maria Fornazri de Almeida - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às partes da baixa dos autos.
Oportunamente, nada sendo requerido em até 30 dias, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção decretada às fls. 112.
Int. - ADV: TATIANA MACHADO CUNHA SARTO (OAB 229310/SP), ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI (OAB 189219/
SP), DANIELLE DOS SANTOS MARQUES CURCIOL (OAB 272849/SP), DANIELLE DOS SANTOS MARQUES CURCIOL (OAB
272849/SP)
Processo 0000423-73.2024.8.26.0533 (processo principal 1008813-20.2021.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elessandra Marques Bertolucci - - Tatiana Machado Cunha Sarto - Ciência
acerca da Certidão Mandado Cumprido Negativo do Sr. Oficial de justiça. Manifestar-se em termos de prosseguimento - ADV:
TATIANA MACHADO CUNHA SARTO (OAB 229310/SP), TATIANA MACHADO CUNHA SARTO (OAB 229310/SP)
Processo 0000429-80.2024.8.26.0533 (processo principal 1008813-20.2021.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Unimed - Santa Bárbara D Oeste, Americana e Nova Odessa - Ciência acerca
da Certidão Mandado Cumprido Negativo do Sr. Oficial de justiça. Manifestar-se em termos de prosseguimento - ADV: TATIANA
MACHADO CUNHA SARTO (OAB 229310/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:49
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