Processo ativo
1500390-28.2023.8.26.0538
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Identificação
Nº Processo: 1500390-28.2023.8.26.0538
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ou culpabilidade, ou ainda causa extintiva de punibilidade. Portanto, não é hipótese de absolvição sumária. Preenchidos os
requisitos legais para a admissibilidade da acusação, CONFIRMO o recebimento da denúncia em face de PAULO CÉSAR
EUGÊNIO. DESIGNO audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 25/03/2025, às 10h15min. Ressa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lte-se
desde já que as alegações finais serão orais e a rigor não se procederá à conversão em memoriais (CPP, art. 403, § 3º). Expeça-
se o necessário. JUNTE a z. Serventia as Folhas de Antecedentes atualizadas, como de praxe. Serve a presente decisão, por
cópia, como ofício e mandado de intimação. Intime-se. - ADV: MILENE ZANATTA (OAB 321495/SP)
Processo 1500390-28.2023.8.26.0538 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica -
MATEUS GABRIEL PEREIRA - Vistos. Não houve alteração do quadro fático-jurídico esposado pela denúncia, que, a princípio,
narra fato típico com todas as suas circunstâncias. E em que pese o teor da resposta à acusação, não vislumbro manifesta
causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou ainda causa extintiva de punibilidade. Portanto, não é hipótese de absolvição
sumária. Preenchidos os requisitos legais para a admissibilidade da acusação, CONFIRMO o recebimento da denúncia em face
de MATEUS GABRIEL PEREIRA. DESIGNO audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 08/04/2025, às
10h00min. Ressalte-se desde já que as alegações finais serão orais e a rigor não se procederá à conversão em memoriais (CPP,
art. 403, § 3º). Expeça-se o necessário. JUNTE a z. Serventia as Folhas de Antecedentes atualizadas, como de praxe. Serve a
presente decisão, por cópia, como ofício e mandado de intimação. Intime-se. - ADV: JOSÉ GERALDO FERREIRA JUNIOR (OAB
190970/SP)
Processo 1500390-94.2023.8.26.0613 (apensado ao processo 1500094-06.2023.8.26.0538) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Ameaça - LAERTE MOREIRA DE AZEVEDO - Vistos. Na defesa prévia ofertada não foram arguidas preliminares,
reservando-se o defensor a apresentar suas alegações de mérito no momento processual oportuno, não havendo, portanto,
alteração do quadro fático-jurídico esposado pela denúncia, que, a princípio, narra fato típico com todas as suas circunstâncias.
Preenchidos os requisitos legais para a admissibilidade da acusação, CONFIRMO o recebimento da denúncia em face de
LAERTE MOREIRA DE AZEVEDO. DESIGNO audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 26/03/2025, às
9h30min. Ressalte-se desde já que as alegações finais serão orais e a rigor não se procederá à conversão em memoriais (CPP,
art. 403, § 3º). Expeça-se o necessário. JUNTE a z. Serventia as Folhas de Antecedentes atualizadas, como de praxe. Serve a
presente decisão, por cópia, como ofício e mandado de intimação. Intime-se. - ADV: CAIO CESAR DA SILVA ZUANETTI (OAB
405248/SP)
Processo 1500413-06.2024.8.26.0613 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Ante
o exposto, desclassifico o fato delituoso e condeno JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso no artigo
155, caput, c.c artigo 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto,
e pagamento de 03 (três) dias-multa, no piso legal mínimo. Revogo a prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Diante do tempo de prisão provisória, julgo extinta a pena imposta. - ADV: JOSÉ GERALDO FERREIRA JUNIOR (OAB 190970/
SP)
Processo 1500437-36.2022.8.26.0538 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Leonardo Donizetti Martins - Vistos.
Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência para o dia 01/04/2025, às 14:00 (LINK/QR CODE ABAIXO). Expeça-se
o necessário. Int. - ADV: RICARDO CICCONE (OAB 276482/SP)
Processo 1500482-69.2024.8.26.0538 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
P.P.C. - Vistos. Oficie-se ao Setor de Toxicologia, para destruição das amostras de drogas mantidas para contraprova (Laudo
n. - 287872/2024, 287874/2024, 287910/2024) . Nos termos da manifestação ministerial de fls. 35, item e e considerando
a medida aplicada, determino o perdimento do valor apreendido em favor da FUNAD. Expeça-se o necessário. Quanto aos
objetos, comunique-se a autoridade policial, para fins do que determina o artigo 516 das NSCGJ (Art. 516. Findo o processo, o
inquérito policial, o termo circunstanciado ou o procedimento de apuração de ato infracional, não havendo deliberação judicial
noutro sentido, será comunicada à Autoridade Policial para que dê destinação aos objetos, na forma dos artigos 120 a 123 e
133 do CPP.) Nada mais havendo a ser tratado nos presentes autos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MILENE
CAUDURO PRUDENCIATTO (OAB 287189/SP)
Processo 1500487-91.2024.8.26.0538 (apensado ao processo 1500482-69.2024.8.26.0538) - Processo de Apuração de Ato
Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - P.P.C. - Vistos. Oficie-se ao Setor de Toxicologia, para destruição das amostras
de drogas mantidas para contraprova (Laudo n. 298867/2024 e 299420/2024) Nos termos da manifestação ministerial de fls.
49, item 4, fls. 89 e considerando a medida socioeducativa aplicada, determino o perdimento do valor apreendido em favor da
FUNAD. Nada mais havendo a ser tratado nos presentes autos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MILENE
CAUDURO PRUDENCIATTO (OAB 287189/SP)
Processo 1500579-69.2024.8.26.0538 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
J.G.S.P. - Vistos. Autorizo a destruição das amostras mantidas para contraprova (laudos 347.897/2024 e 348.829/2024). Nada
mais havendo a ser tratado nos presentes autos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Int. - ADV: EDUARDO RODRIGUES
AZEVEDO (OAB 169779/SP), LUÍS FERNANDO AGA (OAB 171482/SP), OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO (OAB 491248/SP)
Processo 1500975-17.2022.8.26.0538 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - JOSIEL FIRMINO DE BRITO -
Vistos. Não houve alteração do quadro fático-jurídico esposado pela denúncia, que, a princípio, narra fato típico com todas
as suas circunstâncias. E em que pese o teor da resposta à acusação, não vislumbro manifesta causa excludente de ilicitude
ou culpabilidade, ou ainda causa extintiva de punibilidade. Portanto, não é hipótese de absolvição sumária. Preenchidos os
requisitos legais para a admissibilidade da acusação, CONFIRMO o recebimento da denúncia em face de JOSIEL FIRMINO DE
BRITO. DESIGNO audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 25/03/2025, às 09h30min. Ressalte-se desde
já que as alegações finais serão orais e a rigor não se procederá à conversão em memoriais (CPP, art. 403, § 3º). Expeça-se o
necessário. JUNTE a z. Serventia as Folhas de Antecedentes atualizadas, como de praxe. Serve a presente decisão, por cópia,
como ofício e mandado de intimação. Intime-se. - ADV: LUÍS FERNANDO AGA (OAB 171482/SP)
Processo 1503548-28.2022.8.26.0538 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - ALEX DIAS - Vistos. Não houve
alteração do quadro fático-jurídico esposado pela denúncia, que, a princípio, narra fato típico com todas as suas circunstâncias.
E em que pese o teor da resposta à acusação, não vislumbro manifesta causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou
ainda causa extintiva de punibilidade. Portanto, não é hipótese de absolvição sumária. Preenchidos os requisitos legais para a
admissibilidade da acusação, CONFIRMO o recebimento da denúncia em face de ALEX DIAS. DESIGNO audiência virtual de
instrução, debates e julgamento para o dia 09/04/2025, às 09h15min. Ressalte-se desde já que as alegações finais serão orais
e a rigor não se procederá à conversão em memoriais (CPP, art. 403, § 3º). Expeça-se o necessário. JUNTE a z. Serventia as
Folhas de Antecedentes atualizadas, como de praxe. Serve a presente decisão, por cópia, como ofício e mandado de intimação.
Intime-se. - ADV: MAIARA NANCI MICHELON (OAB 404157/SP)
Processo 7002050-14.2009.8.26.0114 - Execução da Pena - Aberto - Francisco Emanuel Silva do Nascimento - Vistos.
Trata-se de Execução Penal na qual foi deferido ao executado a progressão ao regime aberto. Ocorre que o executado, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ou culpabilidade, ou ainda causa extintiva de punibilidade. Portanto, não é hipótese de absolvição sumária. Preenchidos os
requisitos legais para a admissibilidade da acusação, CONFIRMO o recebimento da denúncia em face de PAULO CÉSAR
EUGÊNIO. DESIGNO audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 25/03/2025, às 10h15min. Ressa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lte-se
desde já que as alegações finais serão orais e a rigor não se procederá à conversão em memoriais (CPP, art. 403, § 3º). Expeça-
se o necessário. JUNTE a z. Serventia as Folhas de Antecedentes atualizadas, como de praxe. Serve a presente decisão, por
cópia, como ofício e mandado de intimação. Intime-se. - ADV: MILENE ZANATTA (OAB 321495/SP)
Processo 1500390-28.2023.8.26.0538 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica -
MATEUS GABRIEL PEREIRA - Vistos. Não houve alteração do quadro fático-jurídico esposado pela denúncia, que, a princípio,
narra fato típico com todas as suas circunstâncias. E em que pese o teor da resposta à acusação, não vislumbro manifesta
causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou ainda causa extintiva de punibilidade. Portanto, não é hipótese de absolvição
sumária. Preenchidos os requisitos legais para a admissibilidade da acusação, CONFIRMO o recebimento da denúncia em face
de MATEUS GABRIEL PEREIRA. DESIGNO audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 08/04/2025, às
10h00min. Ressalte-se desde já que as alegações finais serão orais e a rigor não se procederá à conversão em memoriais (CPP,
art. 403, § 3º). Expeça-se o necessário. JUNTE a z. Serventia as Folhas de Antecedentes atualizadas, como de praxe. Serve a
presente decisão, por cópia, como ofício e mandado de intimação. Intime-se. - ADV: JOSÉ GERALDO FERREIRA JUNIOR (OAB
190970/SP)
Processo 1500390-94.2023.8.26.0613 (apensado ao processo 1500094-06.2023.8.26.0538) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Ameaça - LAERTE MOREIRA DE AZEVEDO - Vistos. Na defesa prévia ofertada não foram arguidas preliminares,
reservando-se o defensor a apresentar suas alegações de mérito no momento processual oportuno, não havendo, portanto,
alteração do quadro fático-jurídico esposado pela denúncia, que, a princípio, narra fato típico com todas as suas circunstâncias.
Preenchidos os requisitos legais para a admissibilidade da acusação, CONFIRMO o recebimento da denúncia em face de
LAERTE MOREIRA DE AZEVEDO. DESIGNO audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 26/03/2025, às
9h30min. Ressalte-se desde já que as alegações finais serão orais e a rigor não se procederá à conversão em memoriais (CPP,
art. 403, § 3º). Expeça-se o necessário. JUNTE a z. Serventia as Folhas de Antecedentes atualizadas, como de praxe. Serve a
presente decisão, por cópia, como ofício e mandado de intimação. Intime-se. - ADV: CAIO CESAR DA SILVA ZUANETTI (OAB
405248/SP)
Processo 1500413-06.2024.8.26.0613 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Ante
o exposto, desclassifico o fato delituoso e condeno JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso no artigo
155, caput, c.c artigo 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto,
e pagamento de 03 (três) dias-multa, no piso legal mínimo. Revogo a prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Diante do tempo de prisão provisória, julgo extinta a pena imposta. - ADV: JOSÉ GERALDO FERREIRA JUNIOR (OAB 190970/
SP)
Processo 1500437-36.2022.8.26.0538 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Leonardo Donizetti Martins - Vistos.
Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência para o dia 01/04/2025, às 14:00 (LINK/QR CODE ABAIXO). Expeça-se
o necessário. Int. - ADV: RICARDO CICCONE (OAB 276482/SP)
Processo 1500482-69.2024.8.26.0538 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
P.P.C. - Vistos. Oficie-se ao Setor de Toxicologia, para destruição das amostras de drogas mantidas para contraprova (Laudo
n. - 287872/2024, 287874/2024, 287910/2024) . Nos termos da manifestação ministerial de fls. 35, item e e considerando
a medida aplicada, determino o perdimento do valor apreendido em favor da FUNAD. Expeça-se o necessário. Quanto aos
objetos, comunique-se a autoridade policial, para fins do que determina o artigo 516 das NSCGJ (Art. 516. Findo o processo, o
inquérito policial, o termo circunstanciado ou o procedimento de apuração de ato infracional, não havendo deliberação judicial
noutro sentido, será comunicada à Autoridade Policial para que dê destinação aos objetos, na forma dos artigos 120 a 123 e
133 do CPP.) Nada mais havendo a ser tratado nos presentes autos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MILENE
CAUDURO PRUDENCIATTO (OAB 287189/SP)
Processo 1500487-91.2024.8.26.0538 (apensado ao processo 1500482-69.2024.8.26.0538) - Processo de Apuração de Ato
Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - P.P.C. - Vistos. Oficie-se ao Setor de Toxicologia, para destruição das amostras
de drogas mantidas para contraprova (Laudo n. 298867/2024 e 299420/2024) Nos termos da manifestação ministerial de fls.
49, item 4, fls. 89 e considerando a medida socioeducativa aplicada, determino o perdimento do valor apreendido em favor da
FUNAD. Nada mais havendo a ser tratado nos presentes autos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MILENE
CAUDURO PRUDENCIATTO (OAB 287189/SP)
Processo 1500579-69.2024.8.26.0538 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
J.G.S.P. - Vistos. Autorizo a destruição das amostras mantidas para contraprova (laudos 347.897/2024 e 348.829/2024). Nada
mais havendo a ser tratado nos presentes autos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Int. - ADV: EDUARDO RODRIGUES
AZEVEDO (OAB 169779/SP), LUÍS FERNANDO AGA (OAB 171482/SP), OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO (OAB 491248/SP)
Processo 1500975-17.2022.8.26.0538 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - JOSIEL FIRMINO DE BRITO -
Vistos. Não houve alteração do quadro fático-jurídico esposado pela denúncia, que, a princípio, narra fato típico com todas
as suas circunstâncias. E em que pese o teor da resposta à acusação, não vislumbro manifesta causa excludente de ilicitude
ou culpabilidade, ou ainda causa extintiva de punibilidade. Portanto, não é hipótese de absolvição sumária. Preenchidos os
requisitos legais para a admissibilidade da acusação, CONFIRMO o recebimento da denúncia em face de JOSIEL FIRMINO DE
BRITO. DESIGNO audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 25/03/2025, às 09h30min. Ressalte-se desde
já que as alegações finais serão orais e a rigor não se procederá à conversão em memoriais (CPP, art. 403, § 3º). Expeça-se o
necessário. JUNTE a z. Serventia as Folhas de Antecedentes atualizadas, como de praxe. Serve a presente decisão, por cópia,
como ofício e mandado de intimação. Intime-se. - ADV: LUÍS FERNANDO AGA (OAB 171482/SP)
Processo 1503548-28.2022.8.26.0538 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - ALEX DIAS - Vistos. Não houve
alteração do quadro fático-jurídico esposado pela denúncia, que, a princípio, narra fato típico com todas as suas circunstâncias.
E em que pese o teor da resposta à acusação, não vislumbro manifesta causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou
ainda causa extintiva de punibilidade. Portanto, não é hipótese de absolvição sumária. Preenchidos os requisitos legais para a
admissibilidade da acusação, CONFIRMO o recebimento da denúncia em face de ALEX DIAS. DESIGNO audiência virtual de
instrução, debates e julgamento para o dia 09/04/2025, às 09h15min. Ressalte-se desde já que as alegações finais serão orais
e a rigor não se procederá à conversão em memoriais (CPP, art. 403, § 3º). Expeça-se o necessário. JUNTE a z. Serventia as
Folhas de Antecedentes atualizadas, como de praxe. Serve a presente decisão, por cópia, como ofício e mandado de intimação.
Intime-se. - ADV: MAIARA NANCI MICHELON (OAB 404157/SP)
Processo 7002050-14.2009.8.26.0114 - Execução da Pena - Aberto - Francisco Emanuel Silva do Nascimento - Vistos.
Trata-se de Execução Penal na qual foi deferido ao executado a progressão ao regime aberto. Ocorre que o executado, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º