Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1500390-94.2024.8.26.0246
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1500390-94.2024.8.26.0246
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dativo Dr. Fábio Henrique da Silva Ba *** Dativo Dr. Fábio Henrique da Silva Batista (OAB 490603/SP) para apresentar
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de
identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência
pelo magistrado. Art. 6º O réu preso fora da sede da Comarca ou em local distante da Subseção Judici ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ária participará da
audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido. 2.2. Portanto, observada a
conveniência da realização do ato de forma presencial para a oitiva do(a)(s) ofendido(s), testemunha(s) e perito(s) residentes
na Comarca (Ilha Solteira e Itapura), DESIGNO audiência presencial, garantida aos advogados, públicos e privados, e aos
membros do Ministério Público a faculdade outorgada pelo art. 5º da Resolução 354 do CNJ. 2.2.1. Em virtude da praticidade e
com o fim de se evitar prejuízos aos órgãos de segurança, autorizo a participação virtual, dos policiais militares, policiais civis,
guardas civis municipais requisitados, poderão optar pela participação virtual, devendo o superior hierárquico encaminhar, no
prazo de 5 (cinco) dias, endereço de e-mail e/ou contato telefônico do requisitado para envio do link de acesso a audiência ao
cartório criminal (ilhasolteira1@tjsp.jus.br). 2.3. Ressalvado o requerimento de apresentação espontânea, inclusive virtual por
meios próprios, o(a)(s) ofendido(a)(s), a(s) testemunha(s) e o(s) perito(s) residentes fora da sede do juízo, portanto em comarca
distinta, serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, em Estação Passiva, se disponível, observado
que o domicílio da pessoa a ser ouvida determina a Estação Passiva a receber o agendamento (art. 156-A, §1º, das Normas
de Serviço da E. CGJ). 2.3.1. Neste caso deverá a Z. Serventia: i) agendar a oitiva remota diretamente na agenda eletrônica
da respectiva seção passiva; ii) certificar a data e horário designados para a oitiva, providenciando-se, por ato ordinatório, as
intimações necessárias para possibilitar a consecução do ato. 2.3.2. Registre-se no expediente de intimação (mandado/carta
precatória) ou requisição (ofício) que o intimado(a) ou requisitado(a) poderá requerer a apresentação espontânea, inclusive
virtual, por meios próprios, informando ao(à) Sr(a). Oficial de Justiça ou por meio do endereço de e-mail do cartório criminal
(ilhasolteira1@tjsp.jus.br), seu contato telefônico e/ou endereço de e-mail. 2.4. Ainda que seja designada audiência presencial
para a oitiva de parte, testemunha ou perito, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) poderá acessar a audiência remotamente,
desde que indique que assim o fará(ão), para que lhe(s) seja(m) enviado link de acesso. 2.5. O réu preso fora da sede da
Comarca será, em qualquer caso, ouvido por videoconferência, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido,
o que determino com fundamento no art. 6º da Resolução nº 354 do CNJ. Cumpra-se expedindo o necessário. Ciência ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: VICTOR TADEU ROCHA ALVES (OAB 26132/MS)
Processo 1500390-94.2024.8.26.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WÉLINTON JUNIO DA
SILVA SENHA - Fica o Defensor Dativo do réu devidamente intimado de que a certidão de honorários advocatícios foi expedida
em seu favor, às fls. 210 dos autos, encontrando-se disponível na internet (site do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br) para
impressão. - ADV: LUCIANO NUNES GONÇALVES (OAB 480398/SP)
Processo 1500419-52.2021.8.26.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - KLEBER COSTA PIRES
PEREIRA - Vistos. Manifestação do Ministério Público de fl. 434: Defiro. A z. Serventia já encaminhou ofcio ao Detran do
Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos da decisão de fl. 418, nos dias 28/06/2024 (fls. 424/425), 10/07/2024 (fls. 426/428)
e 30/10/2024 (fl. 429), restando pendente, até a presente data, o cumprimento da diligência requerida. Assim, OFICIE-SE,
novamente, à instituição determinação a intimação do legítimo proprietário da motocicleta apreendida no presente feito para
recuperar o bem no prazo de 15 (quinze) dias. Declarado o desinteresse ou transcorrido o prazo in albis, AUTORIZO o leilão do
objeto como sucata, depositando-se o valor arrecadado em conta judicial vinculada aos autos em epígrafe, ou sua destruição,
adotando-se as cautelas de praxe, em caso de impossibilidade ou inviabilidade econômica da venda. Cópia do Ofício 330/2024-
JLS (Inquérito Policial nº 98/2021), enviado pela Delegacia de Polícia de Ilha Solteira em 09/05/2024, deverá instruir a nova
tentativa de contato. Sem prejuízo, encaminhe-se a presente decisão, devidamente acompanhada dos e-mails acima referidos,
à Ouvidoria do Detran do Estado do Mato Grosso do Sul (ouvidoria@detran.ms.gov.Br). Dê-se ciência desta decisão ao
Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se. - ADV: PEDRO RODOLPHO
GONÇALVES MATOS (OAB 291345/SP), LUCIANA SANCHES FERREIRA (OAB 206459/SP)
Processo 1500441-32.2023.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JESUS DE NAZARÉ
DUARTE - - JOÃO PAULO LIBERATO MIRANDA - - ADEVALDO VIEIRA DE PAULA e outro - Vistos. Trata-se de pedido de
revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas do cárcere, formulado pela Defesa do réu
JOÃO PAULO LIBERATO MIRANDA (fls. 357/363). Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferido
do pleito (fls. 372/373). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. De início, intime-se a nobre Advogada Dra. Sonia
Aparecida Prado Lima (OAB/MS 18.770) para regularizar a representação processual no prazo de 10 (dez) dias. Em que pesem
os argumento apresentados, necessária a manutenção da custódia cautelar do denunciado JOÃO PAULO LIBERATO MIRANDA.
Os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu foran exaustivamente fundamentados na decisão de fls.
328/333, publicada há cerca de uma semana, para a qual me reporto. Ademais, o pedido formulado pela nobre Defesa não trouxe
fatos novos, capazes de alterar o decisum. Como ressaltado pelo Ministério Público, o réu descumpriu as cautelares fixadas na
audiência de custódia de fls. 85/88 como condicionantes da liberdade provisória concedida, não tendo comparecido em Juízo
quando da efetivação do alvará de soltura de fls. 102/103. Por outro lado, não manteve endereço atualizado nos autos durante
a tramitação do inquérito policial (fl. 185), nem quando procurou a Defensoria Pública da Comarca de Três Lagoas/MS para
apresentação de resposta à acusação (fls. 250 e 311), sendo mantida a omissão no pedido de liberdade provisória em análise
(fls. 357/363). Resta sem comprovação, também, eventual vínculo empregatício do Réu. Logo, em razão da contemporaneidade
dos fatos, aliada à necessidade de manutenção da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão dos riscos prementes de
eventual liberdade do Réu, de rigor que prisão preventiva subsista, nos termos do artigo 312 c.c. o artigo 313, inciso I, ambos
do Código de Processo Penal, sendo incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas, as quais já se mostraram
insuficientes no presente feito. Nos termos do artigo 12, da Resolução 417/2021 do CNJ, expeça-se, junto ao BNMP, certidão
de cumprimento de mandado de prisão, juntando-se o documento nos autos usando o código 1598 (anexo do Comunicado
Conjunto nº 554/2024), caso tal determinação não tenha sido efetivada pela autoridade responsável. Feitas as anotações e
comunicações de praxe, tornem os autos conclusos para fins de designação de audiência de instrução e julgamento.. Ciência às
partes da presente decisão. Intime-se. - ADV: SONIA APARECIDA PRADO LIMA (OAB 18770/MS), FÁBIO HENRIQUE DA SILVA
BATISTA (OAB 490603/SP), FÁBIO HENRIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 490603/SP), FÁBIO HENRIQUE DA SILVA BATISTA
(OAB 490603/SP)
Processo 1500476-36.2022.8.26.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ANDRE LUIZ RODRIGUES - - DAIANA
CHAGAS DE OLIVEIRA - - ISMAEL GONCALVES DE OLIVEIRA - - MARIA DE FATIMA PEREIRA - Vistos. 1- Recebo os recursos
de apelação interpostos pelos réus DAIANA CHAGAS DE OLIVEIRA e ANDRE LUIZ RODRIGUES às fls. 399/401 e 402/404
respectivamente. 2- Intime-se o nobre Advogado Dativo Dr. Fábio Henrique da Silva Batista (OAB 490603/SP) para apresentar
as razões recursais, no prazo legal de 08 (oito) dias, conforme dispõe o artigo 600, caput do Código de Processo Penal. 3-
Cumprido o referido dever processual e transcorrido o prazo recursal para o Ministério Público, certifique-se. Após, abra-se
vista ao Parquet para suas contrarrazões. 4 - Os réus Ismael Gonçalves de Oliveira (fls. 408/410) e Maria de Fátima Pereira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de
identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência
pelo magistrado. Art. 6º O réu preso fora da sede da Comarca ou em local distante da Subseção Judici ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ária participará da
audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido. 2.2. Portanto, observada a
conveniência da realização do ato de forma presencial para a oitiva do(a)(s) ofendido(s), testemunha(s) e perito(s) residentes
na Comarca (Ilha Solteira e Itapura), DESIGNO audiência presencial, garantida aos advogados, públicos e privados, e aos
membros do Ministério Público a faculdade outorgada pelo art. 5º da Resolução 354 do CNJ. 2.2.1. Em virtude da praticidade e
com o fim de se evitar prejuízos aos órgãos de segurança, autorizo a participação virtual, dos policiais militares, policiais civis,
guardas civis municipais requisitados, poderão optar pela participação virtual, devendo o superior hierárquico encaminhar, no
prazo de 5 (cinco) dias, endereço de e-mail e/ou contato telefônico do requisitado para envio do link de acesso a audiência ao
cartório criminal (ilhasolteira1@tjsp.jus.br). 2.3. Ressalvado o requerimento de apresentação espontânea, inclusive virtual por
meios próprios, o(a)(s) ofendido(a)(s), a(s) testemunha(s) e o(s) perito(s) residentes fora da sede do juízo, portanto em comarca
distinta, serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, em Estação Passiva, se disponível, observado
que o domicílio da pessoa a ser ouvida determina a Estação Passiva a receber o agendamento (art. 156-A, §1º, das Normas
de Serviço da E. CGJ). 2.3.1. Neste caso deverá a Z. Serventia: i) agendar a oitiva remota diretamente na agenda eletrônica
da respectiva seção passiva; ii) certificar a data e horário designados para a oitiva, providenciando-se, por ato ordinatório, as
intimações necessárias para possibilitar a consecução do ato. 2.3.2. Registre-se no expediente de intimação (mandado/carta
precatória) ou requisição (ofício) que o intimado(a) ou requisitado(a) poderá requerer a apresentação espontânea, inclusive
virtual, por meios próprios, informando ao(à) Sr(a). Oficial de Justiça ou por meio do endereço de e-mail do cartório criminal
(ilhasolteira1@tjsp.jus.br), seu contato telefônico e/ou endereço de e-mail. 2.4. Ainda que seja designada audiência presencial
para a oitiva de parte, testemunha ou perito, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) poderá acessar a audiência remotamente,
desde que indique que assim o fará(ão), para que lhe(s) seja(m) enviado link de acesso. 2.5. O réu preso fora da sede da
Comarca será, em qualquer caso, ouvido por videoconferência, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido,
o que determino com fundamento no art. 6º da Resolução nº 354 do CNJ. Cumpra-se expedindo o necessário. Ciência ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: VICTOR TADEU ROCHA ALVES (OAB 26132/MS)
Processo 1500390-94.2024.8.26.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WÉLINTON JUNIO DA
SILVA SENHA - Fica o Defensor Dativo do réu devidamente intimado de que a certidão de honorários advocatícios foi expedida
em seu favor, às fls. 210 dos autos, encontrando-se disponível na internet (site do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br) para
impressão. - ADV: LUCIANO NUNES GONÇALVES (OAB 480398/SP)
Processo 1500419-52.2021.8.26.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - KLEBER COSTA PIRES
PEREIRA - Vistos. Manifestação do Ministério Público de fl. 434: Defiro. A z. Serventia já encaminhou ofcio ao Detran do
Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos da decisão de fl. 418, nos dias 28/06/2024 (fls. 424/425), 10/07/2024 (fls. 426/428)
e 30/10/2024 (fl. 429), restando pendente, até a presente data, o cumprimento da diligência requerida. Assim, OFICIE-SE,
novamente, à instituição determinação a intimação do legítimo proprietário da motocicleta apreendida no presente feito para
recuperar o bem no prazo de 15 (quinze) dias. Declarado o desinteresse ou transcorrido o prazo in albis, AUTORIZO o leilão do
objeto como sucata, depositando-se o valor arrecadado em conta judicial vinculada aos autos em epígrafe, ou sua destruição,
adotando-se as cautelas de praxe, em caso de impossibilidade ou inviabilidade econômica da venda. Cópia do Ofício 330/2024-
JLS (Inquérito Policial nº 98/2021), enviado pela Delegacia de Polícia de Ilha Solteira em 09/05/2024, deverá instruir a nova
tentativa de contato. Sem prejuízo, encaminhe-se a presente decisão, devidamente acompanhada dos e-mails acima referidos,
à Ouvidoria do Detran do Estado do Mato Grosso do Sul (ouvidoria@detran.ms.gov.Br). Dê-se ciência desta decisão ao
Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se. - ADV: PEDRO RODOLPHO
GONÇALVES MATOS (OAB 291345/SP), LUCIANA SANCHES FERREIRA (OAB 206459/SP)
Processo 1500441-32.2023.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JESUS DE NAZARÉ
DUARTE - - JOÃO PAULO LIBERATO MIRANDA - - ADEVALDO VIEIRA DE PAULA e outro - Vistos. Trata-se de pedido de
revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas do cárcere, formulado pela Defesa do réu
JOÃO PAULO LIBERATO MIRANDA (fls. 357/363). Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferido
do pleito (fls. 372/373). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. De início, intime-se a nobre Advogada Dra. Sonia
Aparecida Prado Lima (OAB/MS 18.770) para regularizar a representação processual no prazo de 10 (dez) dias. Em que pesem
os argumento apresentados, necessária a manutenção da custódia cautelar do denunciado JOÃO PAULO LIBERATO MIRANDA.
Os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu foran exaustivamente fundamentados na decisão de fls.
328/333, publicada há cerca de uma semana, para a qual me reporto. Ademais, o pedido formulado pela nobre Defesa não trouxe
fatos novos, capazes de alterar o decisum. Como ressaltado pelo Ministério Público, o réu descumpriu as cautelares fixadas na
audiência de custódia de fls. 85/88 como condicionantes da liberdade provisória concedida, não tendo comparecido em Juízo
quando da efetivação do alvará de soltura de fls. 102/103. Por outro lado, não manteve endereço atualizado nos autos durante
a tramitação do inquérito policial (fl. 185), nem quando procurou a Defensoria Pública da Comarca de Três Lagoas/MS para
apresentação de resposta à acusação (fls. 250 e 311), sendo mantida a omissão no pedido de liberdade provisória em análise
(fls. 357/363). Resta sem comprovação, também, eventual vínculo empregatício do Réu. Logo, em razão da contemporaneidade
dos fatos, aliada à necessidade de manutenção da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão dos riscos prementes de
eventual liberdade do Réu, de rigor que prisão preventiva subsista, nos termos do artigo 312 c.c. o artigo 313, inciso I, ambos
do Código de Processo Penal, sendo incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas, as quais já se mostraram
insuficientes no presente feito. Nos termos do artigo 12, da Resolução 417/2021 do CNJ, expeça-se, junto ao BNMP, certidão
de cumprimento de mandado de prisão, juntando-se o documento nos autos usando o código 1598 (anexo do Comunicado
Conjunto nº 554/2024), caso tal determinação não tenha sido efetivada pela autoridade responsável. Feitas as anotações e
comunicações de praxe, tornem os autos conclusos para fins de designação de audiência de instrução e julgamento.. Ciência às
partes da presente decisão. Intime-se. - ADV: SONIA APARECIDA PRADO LIMA (OAB 18770/MS), FÁBIO HENRIQUE DA SILVA
BATISTA (OAB 490603/SP), FÁBIO HENRIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 490603/SP), FÁBIO HENRIQUE DA SILVA BATISTA
(OAB 490603/SP)
Processo 1500476-36.2022.8.26.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ANDRE LUIZ RODRIGUES - - DAIANA
CHAGAS DE OLIVEIRA - - ISMAEL GONCALVES DE OLIVEIRA - - MARIA DE FATIMA PEREIRA - Vistos. 1- Recebo os recursos
de apelação interpostos pelos réus DAIANA CHAGAS DE OLIVEIRA e ANDRE LUIZ RODRIGUES às fls. 399/401 e 402/404
respectivamente. 2- Intime-se o nobre Advogado Dativo Dr. Fábio Henrique da Silva Batista (OAB 490603/SP) para apresentar
as razões recursais, no prazo legal de 08 (oito) dias, conforme dispõe o artigo 600, caput do Código de Processo Penal. 3-
Cumprido o referido dever processual e transcorrido o prazo recursal para o Ministério Público, certifique-se. Após, abra-se
vista ao Parquet para suas contrarrazões. 4 - Os réus Ismael Gonçalves de Oliveira (fls. 408/410) e Maria de Fátima Pereira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º