Processo ativo
1500391-83.2025.8.26.0395
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Identificação
Nº Processo: 1500391-83.2025.8.26.0395
Vara: de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de São José do Rio Preto, Estado
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500391-83.2025.8.26.0395 O(A)
MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de São José do Rio Preto, Estado
de São Paulo, Dr(a). CRISTIANO MIKHAIL, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: DIEGO DE OLIVEIRA RAMOS, Brasileiro, Ignorado, RG 54576770,
CPF 047.040.574-02, pai SEVERINO DOS RAMOS GALDINO, mãe MARIA GESSENILDA DE OLIVEIRA RAMOS, Nascido/
Nasci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da em 17/11/1984, de cor Branco, natural de São Paulo, - SP, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi
determinada a sua intimação, por EDITAL, para que, no prazo de 24 horas, que fluirá após o decurso do prazo do presente
edital, que diante do teor das declarações da vítima, que merecem crédito até que haja a devida apuração dos fatos, e estando
caracterizada, em tese, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma prevista nos artigos 5º e 7º,
ambos da Lei nº 11.340/06, entendo prudente a concessão das medidas protetivas de urgência requeridas. Desse modo, com
fundamento no artigo 22 do referido diploma legal, DETERMINO: a) o afastamento do averiguado do lar conjugal, podendo o
mesmo levar consigo apenas seus documentos e pertences pessoais; b) que o averiguado não se aproxime da ofendida, devendo
manter uma distância mínima de 100 metros; c) que o averiguado não entre em contato com a ofendida por nenhum meio de
comunicação; d) que o averiguado não se dirija, sob qualquer pretexto, aos locais em que saiba previamente que a ofendida irá
comparecer, especialmente em seu local de trabalho. Intimem-se as partes acima indicadas, advertindo-se o averiguado de que
as medidas protetivas ora deferidas deverão ser respeitadas até que nova decisão as revoguem e que eventual descumprimento
poderá acarretar sua prisão preventiva e configurar novo crime (artigos 20 e 24-A da Lei nº 11.343/06). Será o presente edital,
por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL, COM
PRAZO DE 01 DIA, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal
- Injúria, QUE JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA FABRÍCIO DÍLAN MARCOLINO E OUTRO, PROCESSO Nº 1515058-
16.2025.8.26.0576 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de São José
do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). CRISTIANO MIKHAIL, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: FABRÍCIO DÍLAN MARCOLINO, RG 64020876,
CPF 009.308.840-00, mãe SONIA TERESINHA MARCOLINO LINK, Nascido/Nascida em 24/04/1986, de cor Branco, Outros
Dados: S, com endereço à RUBENS FARACO, 365, UMAI DE BAIXO, Tubarao - SC, que, encontrando-se em local incerto e não
sabido, foi determinada a sua intimação, por EDITAL, para que, no prazo de 24 horas, que fluirá após o decurso do prazo do
presente edital, que diante do teor das declarações da vítima, que merecem crédito até que haja a devida apuração dos fatos,
e estando caracterizada, em tese, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma prevista nos artigos 5º
e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06, entendo prudente a concessão das medidas protetivas de urgência requeridas. Desse modo,
com fundamento no artigo 22 do referido diploma legal, DETERMINO: : 1) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência
com a ofendida; 2) proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de
distância entre vítima e o agressor em 100 metros; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação e c) frequentar
determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, dentre os quais o seu local de trabalho.
(art. 22, III, Lei 11.340/2006). 3) acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo
de apoio (art. 22, VII, Lei 11.340/2006) o agressor deverá apresentar-se, na primeira segunda-feira subsequente à intimação,
das 08:30 às 12:00 horas à João de Caires, nº 1315, Centro, Bady Bassitt SP, advertindo-o que, a desobediência a estas
determinações poderá ensejar a decretação de prisão Preventiva.” Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL, COM PRAZO
DE 01 DIA, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça,
QUE JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA DANIEL DE JESUS RAMOS, PROCESSO
MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de São José do Rio Preto, Estado
de São Paulo, Dr(a). CRISTIANO MIKHAIL, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: DIEGO DE OLIVEIRA RAMOS, Brasileiro, Ignorado, RG 54576770,
CPF 047.040.574-02, pai SEVERINO DOS RAMOS GALDINO, mãe MARIA GESSENILDA DE OLIVEIRA RAMOS, Nascido/
Nasci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da em 17/11/1984, de cor Branco, natural de São Paulo, - SP, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi
determinada a sua intimação, por EDITAL, para que, no prazo de 24 horas, que fluirá após o decurso do prazo do presente
edital, que diante do teor das declarações da vítima, que merecem crédito até que haja a devida apuração dos fatos, e estando
caracterizada, em tese, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma prevista nos artigos 5º e 7º,
ambos da Lei nº 11.340/06, entendo prudente a concessão das medidas protetivas de urgência requeridas. Desse modo, com
fundamento no artigo 22 do referido diploma legal, DETERMINO: a) o afastamento do averiguado do lar conjugal, podendo o
mesmo levar consigo apenas seus documentos e pertences pessoais; b) que o averiguado não se aproxime da ofendida, devendo
manter uma distância mínima de 100 metros; c) que o averiguado não entre em contato com a ofendida por nenhum meio de
comunicação; d) que o averiguado não se dirija, sob qualquer pretexto, aos locais em que saiba previamente que a ofendida irá
comparecer, especialmente em seu local de trabalho. Intimem-se as partes acima indicadas, advertindo-se o averiguado de que
as medidas protetivas ora deferidas deverão ser respeitadas até que nova decisão as revoguem e que eventual descumprimento
poderá acarretar sua prisão preventiva e configurar novo crime (artigos 20 e 24-A da Lei nº 11.343/06). Será o presente edital,
por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL, COM
PRAZO DE 01 DIA, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal
- Injúria, QUE JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA FABRÍCIO DÍLAN MARCOLINO E OUTRO, PROCESSO Nº 1515058-
16.2025.8.26.0576 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de São José
do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). CRISTIANO MIKHAIL, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: FABRÍCIO DÍLAN MARCOLINO, RG 64020876,
CPF 009.308.840-00, mãe SONIA TERESINHA MARCOLINO LINK, Nascido/Nascida em 24/04/1986, de cor Branco, Outros
Dados: S, com endereço à RUBENS FARACO, 365, UMAI DE BAIXO, Tubarao - SC, que, encontrando-se em local incerto e não
sabido, foi determinada a sua intimação, por EDITAL, para que, no prazo de 24 horas, que fluirá após o decurso do prazo do
presente edital, que diante do teor das declarações da vítima, que merecem crédito até que haja a devida apuração dos fatos,
e estando caracterizada, em tese, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma prevista nos artigos 5º
e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06, entendo prudente a concessão das medidas protetivas de urgência requeridas. Desse modo,
com fundamento no artigo 22 do referido diploma legal, DETERMINO: : 1) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência
com a ofendida; 2) proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de
distância entre vítima e o agressor em 100 metros; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação e c) frequentar
determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, dentre os quais o seu local de trabalho.
(art. 22, III, Lei 11.340/2006). 3) acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo
de apoio (art. 22, VII, Lei 11.340/2006) o agressor deverá apresentar-se, na primeira segunda-feira subsequente à intimação,
das 08:30 às 12:00 horas à João de Caires, nº 1315, Centro, Bady Bassitt SP, advertindo-o que, a desobediência a estas
determinações poderá ensejar a decretação de prisão Preventiva.” Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL, COM PRAZO
DE 01 DIA, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça,
QUE JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA DANIEL DE JESUS RAMOS, PROCESSO