Processo ativo

1500396-79.2025.8.26.0533

1500396-79.2025.8.26.0533
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Lúcia, julgamento finalizado em 23.05.2024) (grifos acrescidos). 3. Designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 11 de junho de 2025, às 15 horas e 40 minutos, a ser realizada de forma híbrida (presencial e virtual). A vítima
e as testemunhas policiais deverão comparecer no prédio do Fórum na data acima designada, a fim de serem o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uvidas de
forma presencial. Deverão ainda, serem requisitadas ou intimadas pessoalmente, por mandado, no último endereço fornecido,
devendo informar se tem telefone celular e fornecer um e-mail. O Defensor deverá comparecer de forma presencial à audiência.
Para o réu preso, a audiência será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams,
esclarecendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador e pode ser utilizada via computador ou smartphone.
Comunique-se ao Centro de Detenção Provisória em que o réu Lucas R. Do e.S., RG. 56722770, se encontra recolhido, a fim
de confirmar a data acima agendada, servindo o presente, por cópia, de ofício. A audiência será realizada pelo link de acesso
à reunião virtual, que será enviado pelo cartório ao endereço eletrônico dos participantes, o que é suficiente para o ingresso
na audiência virtual. Um manual de participação em audiências virtuais está disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.
jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. No dia e
horário agendados, o réu deverá ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e a servidora
designada iniciará a gravação da audiência. O Defensor deverá informar se não conseguiu se comunicar previamente com
o acusado, para que este ato seja realizado antes do início da audiência e as testemunhas deverão ser indagadas sobre a
pretensão de prestar depoimento sem a visualização do acusado. Fica o réu ciente de que, se intimado, não comparecer na
data marcada, o processo prosseguirá, à sua revelia. Observe-se a defesa que as informações sobre a vida pregressa do réu
devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nestes casos, nos
termos do artigo 400, do Código de Processo Penal. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento
de identificação pessoal com foto. Ciência ao representante do Ministério Público. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 22 de abril de
2025. - ADV: VITOR CARVALHO DOS SANTOS (OAB 470107/SP)
Processo 1500396-79.2025.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RICARDO FERREIRA
DA SILVA CARVALHO - Vistos. 1. Lidos os argumentos apresentados nas respostas escritas dos Defensores, verifico que não
há, até o momento, provas suficientes para cogitar-se de absolvição sumária. O feito deve, por isso, prosseguir. A denúncia
não é inepta. Descreve, ainda que de forma sucinta, os fatos apontados como criminosos, identifica e qualifica o réu e tipifica
a conduta, com todas as suas circunstâncias, atendendo, por isso, o disposto no art. 41 do C.P.P. Fl. 103. Anote-se o termo de
compromisso da Defensora e a opção de intimação dos atos processuais através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
2. Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 29 de maio de 2025, às 16 horas e 20 minutos. A
audiência será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams, esclarecendo que a
ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e pode ser utilizada via computador
ou smartphone. Comunique-se ao Centro de Detenção Provisória em que o réu Ricardo F. Da S. C., RG 35681297, se encontra
recolhido, a fim de confirmar a data acima agendada, servindo o presente, por cópia, como ofício. O réu fica ciente de que, se
intimado, não comparecer na data marcada ao ambiente virtual ou presencial, o processo prosseguirá, à sua revelia. A audiência
será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado pelo cartório ao endereço eletrônico de todos os participantes,
o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Um manual de participação em audiências virtuais está disponível no
seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer audiência virtual - participar de
uma audiência virtual. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com
vídeo e áudio habilitados, e a servidora designada iniciará a gravação da audiência. A Defensora deverão informar se não
conseguiram se comunicar previamente com o acusado, para que este ato seja realizado antes do início da audiência. A vítima e
as testemunhas deverão ser indagadas sobre a pretensão de prestar depoimento sem a visualização do acusado. Como primeiro
ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 22 de
abril de 2025. - ADV: JAQUELINE DA SILVA FERREIRA (OAB 356413/SP)
Processo 1500874-24.2024.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - MARCO DE
SANTANA SANTOS - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados à fl. 167.
Dê-se ciência às partes. Considerando a fiança depositada, fls. 45/46, providencie a Serventia o levantamento da quantia
necessária para pagamento da multa penal, juntando-se o comprovante. Após, restitua-se o saldo remanescente. Intime-se
o réu para comparecer em cartório, no prazo de dez dias, portando RG e CPF, para a emissão do mandado de levantamento
eletrônico. Decorrido o prazo ou não sendo localizado, aguarde-se a manifestação do interessado ou a juntada de procuração
com poderes específicos para levantamento da quantia, sem prejuízo do arquivamento dos autos. Diante do arquivamento
dos autos, revogo as medidas cautelares impostas ao réu. Comunique-se ao IIRGD. Expeça-se certidão de honorários finais
da Defensora, nos termos do convênio da Defensoria Pública. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 16 de abril de 2025. - ADV: CIRCE
MARIA BAPTISTA RODRIGUES (OAB 211008/SP)
Processo 1501328-04.2024.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano - APARECIDO ANTONIO DE OLIVEIRA
- Certidão de Honorários Expedida - ADV: OLEANS JOSÉ PIRES (OAB 297377/SP)
Processo 1501417-27.2024.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - LUIZ ODONY ZAMPIERI - I) A
denúncia não é inepta. Descreve, ainda que de forma sucinta, os fatos apontados como criminosos, identifica e qualifica o réu
e tipifica a conduta, com todas as suas circunstâncias, atendendo, por isso, o disposto no art. 41 do CPP. Inclusive, a denúncia
já foi recebida na decisão de fls. 197/205. II) Lidos os argumentos apresentados em resposta escrita, verifico que não há, até
o momento, provas suficientes para cogitar-se de absolvição sumária. Dispõe o art. 397 do CPP que, após o cumprimento
do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a
existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade
do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do
agente. A prova colhida no inquérito policial é indício suficiente para a tramitação de ação penal pelo crime de ameaça em
desfavor do acusado. As alegações da Defesa do acusado confundem-se, em grande parte, em especial sobre a existência ou
não de fundado temor na vítima, com o mérito da causa e serão apreciadas no momento processual oportuno, após a produção
probatória, não havendo evidências para tanto, neste momento processual. O feito deve, por isso, prosseguir. III) Ante o pedido
expresso da vítima de revogação das medidas protetivas de urgência concedidas na audiência de custódia, mediante advogadas
constituídas, entendo que é o caso de deferimento de tal pedido, motivo pelo qual REVOGO as medidas protetivas concedidas
nestes autos. Intime-se a vítima. Comunique-se esta decisão: a) ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD,
exclusivamente através do endereço eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br, mencionando os dados essenciais do processo;
b) à autoridade policial; c) ao Comandante Geral da Guarda Municipal. IV) O pedido de revogação da internação compulsória e
de concessão de liberdade provisória não comporta acolhimento. Houve criteriosa análise acerca dos requisitos autorizadores
da segregação cautelar do acusado quando da decretação da sua prisão preventiva em audiência de custódia, confirmada
em sede de habeas corpus, posteriormente convertida em internação compulsória, conforme fundamentação das decisões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:10
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