Processo ativo
1500412-33.2022.8.26.0664
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1500412-33.2022.8.26.0664
Vara: Criminal e Da Infância e
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500412-33.2022.8.26.0664,
JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e Da Infância e
Juventude, do Foro de Votuporanga, Estado de São Paulo, Dr(a). VINICIUS CASTREQUINI
BUFULIN, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente OSVALDO NOGUEIRA ARAUJO FILHO, União
Estável, EMPRESARIO(A), RG 29305229, CPF 272.553.218-36, pai OSVALDO NOGUEIRA
ARAUJO, mãe NEUSA APARECIDA FELICIO ARAUJO, Nascido/Nascida 12/08 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /1978,
natural de São Caetano do Sul - SP, com endereço à Rua Ademar Gregio, 40, Fone: (51) 99840-
4777 ou (11) 91297-0684, Jardim Sao Marcos, CEP 13272-834, Valinhos - SP, por infração
ao(s) artigo(s): Artigo 171, caput, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal (por três
vezes) e Artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa), e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo
cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500412-33.2022.8.26.0664, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: Em Votuporanga, Alessandro Jovaneli de Melo e outros foram
denunciados por fraude contra Patrícia Sandoval Deroide de Oliveira e Everton de Oliveira em
três ocasiões: Novembro de 2020: Obtiveram R$ 190.000,00 na compra de um imóvel,
prometendo rendimentos, mas o negócio era um investimento fraudulento. Dezembro de 2020:
Obtiveram R$ 1.678.000,00 na compra de uma propriedade rural sob o mesmo esquema de
investimento fraudulento. Entre março e setembro de 2021: Obtiveram R$ 24.000,00 na venda
de um carro deixado em consignação, sem repassar o valor às vítimas. As vítimas foram atraídas
por promessas de altos lucros em investimentos financeiros, envolvendo empresas controladas
pelos denunciados. Os pagamentos prometidos pararam de ser feitos, e as vítimas não
conseguiram reaver seus bens e valores. Os denunciados também são acusados de integrar
organização criminosa, liderada por Alessandro, com o objetivo de fraudar pessoas através de
diversas empresas. Alessandro, Osvaldo e Eduardo são apontados como promotores da
organização, enquanto Wellington, Letícia e Marina integraram o grupo criminoso. Por isso,
Alessandro, Osvaldo, Wellington e Letícia foram denunciados por três crimes de estelionato e
por integrar organização criminosa. Eduardo foi denunciado por dois crimes de estelionato e por
organização criminosa, e Marina por um crime de estelionato e por organização criminosa. A
denúncia pede a citação dos acusados e o seguimento do processo para condenação e reparação
dos danos. Ante o exposto, denuncio ALESSANDRO JOVANELI DE MELO, OSVALDO
NOGUEIRA ARAUJO FILHO, WELLINGTON ALEXANDER NOGUEIRA ORATI e
LETICIA DA SILVEIRA CAVALI como incursos, por três vezes, EDUARDO DE JESUS
SANTOS, por duas vezes, e MARINA DA SILVEIRA CAVALI SANTOS, por uma vez, no
art. 171, caput, do Código Penal, na forma do artigo 29 e 69, ambos do Código Penal.
Denuncio-os (todos) no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa), sendo que, em
relação ao denunciado ALESSANDRO JOVANELI DE MELO imputo a causa de aumento de
pena definida no § 3º dessa mesma Lei. Recebida e autuada esta, sejam eles citados para
apresentação de resposta à acusação e intimados para prática dos demais atos do processo,
seguindo-se o rito ordinário, nos termos dos artigos 394, §1º, inciso I, a 405 do Código de
Processo Penal, ouvindo-se a vítima e as testemunhas abaixo arroladas, tudo até final
condenação, quando deverá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pelos
crimes, nos termos do art. 387, inciso V, do Código de Processo Penal. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 30 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Votuporanga, aos 27 de março de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e Da Infância e
Juventude, do Foro de Votuporanga, Estado de São Paulo, Dr(a). VINICIUS CASTREQUINI
BUFULIN, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente OSVALDO NOGUEIRA ARAUJO FILHO, União
Estável, EMPRESARIO(A), RG 29305229, CPF 272.553.218-36, pai OSVALDO NOGUEIRA
ARAUJO, mãe NEUSA APARECIDA FELICIO ARAUJO, Nascido/Nascida 12/08 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /1978,
natural de São Caetano do Sul - SP, com endereço à Rua Ademar Gregio, 40, Fone: (51) 99840-
4777 ou (11) 91297-0684, Jardim Sao Marcos, CEP 13272-834, Valinhos - SP, por infração
ao(s) artigo(s): Artigo 171, caput, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal (por três
vezes) e Artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa), e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo
cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500412-33.2022.8.26.0664, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: Em Votuporanga, Alessandro Jovaneli de Melo e outros foram
denunciados por fraude contra Patrícia Sandoval Deroide de Oliveira e Everton de Oliveira em
três ocasiões: Novembro de 2020: Obtiveram R$ 190.000,00 na compra de um imóvel,
prometendo rendimentos, mas o negócio era um investimento fraudulento. Dezembro de 2020:
Obtiveram R$ 1.678.000,00 na compra de uma propriedade rural sob o mesmo esquema de
investimento fraudulento. Entre março e setembro de 2021: Obtiveram R$ 24.000,00 na venda
de um carro deixado em consignação, sem repassar o valor às vítimas. As vítimas foram atraídas
por promessas de altos lucros em investimentos financeiros, envolvendo empresas controladas
pelos denunciados. Os pagamentos prometidos pararam de ser feitos, e as vítimas não
conseguiram reaver seus bens e valores. Os denunciados também são acusados de integrar
organização criminosa, liderada por Alessandro, com o objetivo de fraudar pessoas através de
diversas empresas. Alessandro, Osvaldo e Eduardo são apontados como promotores da
organização, enquanto Wellington, Letícia e Marina integraram o grupo criminoso. Por isso,
Alessandro, Osvaldo, Wellington e Letícia foram denunciados por três crimes de estelionato e
por integrar organização criminosa. Eduardo foi denunciado por dois crimes de estelionato e por
organização criminosa, e Marina por um crime de estelionato e por organização criminosa. A
denúncia pede a citação dos acusados e o seguimento do processo para condenação e reparação
dos danos. Ante o exposto, denuncio ALESSANDRO JOVANELI DE MELO, OSVALDO
NOGUEIRA ARAUJO FILHO, WELLINGTON ALEXANDER NOGUEIRA ORATI e
LETICIA DA SILVEIRA CAVALI como incursos, por três vezes, EDUARDO DE JESUS
SANTOS, por duas vezes, e MARINA DA SILVEIRA CAVALI SANTOS, por uma vez, no
art. 171, caput, do Código Penal, na forma do artigo 29 e 69, ambos do Código Penal.
Denuncio-os (todos) no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa), sendo que, em
relação ao denunciado ALESSANDRO JOVANELI DE MELO imputo a causa de aumento de
pena definida no § 3º dessa mesma Lei. Recebida e autuada esta, sejam eles citados para
apresentação de resposta à acusação e intimados para prática dos demais atos do processo,
seguindo-se o rito ordinário, nos termos dos artigos 394, §1º, inciso I, a 405 do Código de
Processo Penal, ouvindo-se a vítima e as testemunhas abaixo arroladas, tudo até final
condenação, quando deverá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pelos
crimes, nos termos do art. 387, inciso V, do Código de Processo Penal. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 30 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Votuporanga, aos 27 de março de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º