Processo ativo
TJ-SP
1500413-50.2025.8.26.0102
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1500413-50.2025.8.26.0102
Tribunal: TJ-SP
Vara: da Infância e da Juventude,
Partes e Advogados
Nome: dos menore *** dos menores para que
Advogados e OAB
Advogado: José Francisco Villas B *** José Francisco Villas Boas, OAB/SP n. 66.430;
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500413-50.2025.8.26.0102
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDERSON DA SILVA
ALMEIDA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) REGINALDO DE FIGUEIREDO, RG 68639731, CPF 004.138.626-40, pai ARMANDO DE FIGUEIREDO,
mãe IRACI MARTINS DE FIGUEIREDO, Nascido/Nascida 26/05/1976, de cor Branco, com endereço desconhecido, que
lhe foi proposta uma ação de Ação de Alimentos de Infância e Juventude por parte de Ministério Público do Estado de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. São
Paulo, alegando em síntese que o Requerido é genitor dos menores S.M.O.F., nascida aos 08/07/2009, G.M.O.F., nascida aos
24/08/2011, L.M.O.F., nascido aos 27/01/2013, F.J.O.F., nascido aos 24/10/2016. Conforme narrado na inicial de acolhimento
(processo nº 1000732- 75.2025.8.26.0102), após a notícia de que os menores estavam em situação de risco na companhia dos
genitores, ora Requeridos, eles foram encaminhados emergencialmente à entidade de acolhimento pelo Conselho Tutelar no dia
16 de maio de 2025. Posteriormente, o acolhimento emergencial foi ratificado pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude,
e, desde então, os menores encontram-se acolhidos. Cumpre ressaltar que a criança e/ou adolescente deve ser assistido em
suas necessidades integrais pelos genitores (família), pela comunidade e pelo Estado. O acolhimento institucional não transfere
o dever de sustento dos Requeridos ao Estado e há informações de que os genitores teriam capacidade financeira em prestar
alimentos voltado à melhoria dos cuidados e do bem-estar demandados pelos filhos. Desse modo, o dever de os Requeridos
pagarem alimentos aos filhos, acolhidos institucionalmente, deve ser reconhecido. Pelos fatos em questão, se faz necessário
que Vossa Excelência estabeleça um valor mínimo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos dos Requeridos, na
hipótese de vínculo empregatício e de 01 (um) salário-mínimo nacional, em caso de desemprego ou emprego informal, para
garantir a integridade essencial dos menores. Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência: 1. A fixação de alimentos
provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos dos Requeridos, em caso de trabalho com
vínculo empregatício, e/ou 01 (um) salário-mínimo nacional nas demais hipóteses, devidos desde a data da citação, nos termos
do artigo 4º e 13, parágrafo 2º, da Lei nº 5.478/68, em caráter de tutela antecipada, tendo em vista as necessidades e a condição
de pessoa em desenvolvimento dos menores, com prejuízos irrecuperáveis com a privação; 2. Seja determinado o apensamento
dos autos à ação de acolhimento nº 1000732- 75.2025.8.26.0102. 4. Seja oficiada à entidade de acolhimento comunicando
a propositura da ação e solicitando o fornecendo de número da conta bancária a ser aberta em nome dos menores para que
eles possam receber os valores devidos; 5. A citação dos Requeridos e a designação de audiência, nos termos do artigo
5ºda Lei nº 5.478/68 para a facultatividade do direito de defesa, sob pena de revelia; 6. Seja finalmente julgado procedente o
pedido, para determinar, caso o conjunto probatório assim indique, a condenação dos Requeridos ao pagamento de pensão
alimentícia mensal no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, em caso de trabalho com vínculo
empregatício, e/ou 01 (um) salário-mínimo nacional nas demais hipóteses . Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido,
foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá
após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel,
caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cachoeira Paulista, aos 08 de julho de 2025.
2ª Vara Cível
EDITAL PARA CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS DIGITALIZADOS Nº 01/2025, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS,
expedido no presente Expediente Administrativo nº 0000581-29.2025.8.26.0102
O(A) MM(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDERSON DA
SILVA ALMEIDA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia
corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará
os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP
859/2021.
Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão
requerer sua posse, conforme modelo n. 03 do COMUNICADO CONJUNTO Nº 698/2023, encaminhando o ?Pedido de Guarda
Definitiva de Autos Físicos Digitalizados? exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço cachpta@tjsp.jus.br.
Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando
que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte.
Abaixo, segue a lista dos processos elimináveis:
00008972820148260102 ? Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez ? José Fernando de Oliveira X INSS ?
Advogado José Francisco Villas Boas, OAB/SP n. 66.430;
00016577920118260102 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Maria da Glória Rodrigues de Carvalho x
INSS - Advogado José Francisco Villas Boas, OAB/SP n. 66.430;
20000029620158260102 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luzia de Fátima da Silva x INSS -
Advogado José Francisco Villas Boas, OAB/SP n. 66.430;
00002697320138260102 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Maria Dilma de Oliveira x INSS -
Advogado Feliciano Jose dos Santos e outro, OAB/SP nº 44.648;
00031748520128260102 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz Carlos de Melo x INSS -
Advogado José Francisco Villas Boas, OAB/SP n. 66.430;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDERSON DA SILVA
ALMEIDA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) REGINALDO DE FIGUEIREDO, RG 68639731, CPF 004.138.626-40, pai ARMANDO DE FIGUEIREDO,
mãe IRACI MARTINS DE FIGUEIREDO, Nascido/Nascida 26/05/1976, de cor Branco, com endereço desconhecido, que
lhe foi proposta uma ação de Ação de Alimentos de Infância e Juventude por parte de Ministério Público do Estado de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. São
Paulo, alegando em síntese que o Requerido é genitor dos menores S.M.O.F., nascida aos 08/07/2009, G.M.O.F., nascida aos
24/08/2011, L.M.O.F., nascido aos 27/01/2013, F.J.O.F., nascido aos 24/10/2016. Conforme narrado na inicial de acolhimento
(processo nº 1000732- 75.2025.8.26.0102), após a notícia de que os menores estavam em situação de risco na companhia dos
genitores, ora Requeridos, eles foram encaminhados emergencialmente à entidade de acolhimento pelo Conselho Tutelar no dia
16 de maio de 2025. Posteriormente, o acolhimento emergencial foi ratificado pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude,
e, desde então, os menores encontram-se acolhidos. Cumpre ressaltar que a criança e/ou adolescente deve ser assistido em
suas necessidades integrais pelos genitores (família), pela comunidade e pelo Estado. O acolhimento institucional não transfere
o dever de sustento dos Requeridos ao Estado e há informações de que os genitores teriam capacidade financeira em prestar
alimentos voltado à melhoria dos cuidados e do bem-estar demandados pelos filhos. Desse modo, o dever de os Requeridos
pagarem alimentos aos filhos, acolhidos institucionalmente, deve ser reconhecido. Pelos fatos em questão, se faz necessário
que Vossa Excelência estabeleça um valor mínimo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos dos Requeridos, na
hipótese de vínculo empregatício e de 01 (um) salário-mínimo nacional, em caso de desemprego ou emprego informal, para
garantir a integridade essencial dos menores. Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência: 1. A fixação de alimentos
provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos dos Requeridos, em caso de trabalho com
vínculo empregatício, e/ou 01 (um) salário-mínimo nacional nas demais hipóteses, devidos desde a data da citação, nos termos
do artigo 4º e 13, parágrafo 2º, da Lei nº 5.478/68, em caráter de tutela antecipada, tendo em vista as necessidades e a condição
de pessoa em desenvolvimento dos menores, com prejuízos irrecuperáveis com a privação; 2. Seja determinado o apensamento
dos autos à ação de acolhimento nº 1000732- 75.2025.8.26.0102. 4. Seja oficiada à entidade de acolhimento comunicando
a propositura da ação e solicitando o fornecendo de número da conta bancária a ser aberta em nome dos menores para que
eles possam receber os valores devidos; 5. A citação dos Requeridos e a designação de audiência, nos termos do artigo
5ºda Lei nº 5.478/68 para a facultatividade do direito de defesa, sob pena de revelia; 6. Seja finalmente julgado procedente o
pedido, para determinar, caso o conjunto probatório assim indique, a condenação dos Requeridos ao pagamento de pensão
alimentícia mensal no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, em caso de trabalho com vínculo
empregatício, e/ou 01 (um) salário-mínimo nacional nas demais hipóteses . Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido,
foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá
após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel,
caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cachoeira Paulista, aos 08 de julho de 2025.
2ª Vara Cível
EDITAL PARA CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS DIGITALIZADOS Nº 01/2025, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS,
expedido no presente Expediente Administrativo nº 0000581-29.2025.8.26.0102
O(A) MM(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDERSON DA
SILVA ALMEIDA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia
corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará
os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP
859/2021.
Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão
requerer sua posse, conforme modelo n. 03 do COMUNICADO CONJUNTO Nº 698/2023, encaminhando o ?Pedido de Guarda
Definitiva de Autos Físicos Digitalizados? exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço cachpta@tjsp.jus.br.
Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando
que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte.
Abaixo, segue a lista dos processos elimináveis:
00008972820148260102 ? Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez ? José Fernando de Oliveira X INSS ?
Advogado José Francisco Villas Boas, OAB/SP n. 66.430;
00016577920118260102 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Maria da Glória Rodrigues de Carvalho x
INSS - Advogado José Francisco Villas Boas, OAB/SP n. 66.430;
20000029620158260102 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luzia de Fátima da Silva x INSS -
Advogado José Francisco Villas Boas, OAB/SP n. 66.430;
00002697320138260102 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Maria Dilma de Oliveira x INSS -
Advogado Feliciano Jose dos Santos e outro, OAB/SP nº 44.648;
00031748520128260102 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz Carlos de Melo x INSS -
Advogado José Francisco Villas Boas, OAB/SP n. 66.430;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º