Processo ativo
1500417-76.2024.8.26.0408
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Nº Processo: 1500417-76.2024.8.26.0408
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
indiciado Wagner declarou ser usuário de maconha. Afirmou que adquiriu as porções de maconha de um desconhecido na
cidade de Chavantes. Que na data dos fatos, se dirigiu até a residência de um primo, próximo ao CSU a fim de consumir os
entorpecentes com aquele, quando foi abordado pelos policiais, atendendo prontamente a ordem de parada dos mi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. licianos.
Nega a posse das porções de crack e haxixe. Nega haver praticado o tráfico dos entorpecentes. Como se vê, há nos autos
indícios suficientes de materialidade do delito de tráfico de drogas, haja vista os entorpecentes apreendidos, quais sejam, 22,61
gramas de maconha e haxixe e 4,87 gramas de crack, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 13/14 e laudo preliminar
de fls. 15/17, demonstrando, a priori, que o entorpecente teria como destino a traficância. Ressalta-se que, no caso em apreço,
não se aplica, inicialmente, o entendimento firmado no tema 506, STF, segundo o qual será presumido usuário quem, para
consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis
plantas-fêmeas, haja vista as circunstâncias da apreensão do variado material entorpecente, não só maconha, assim como a
abordagem em local conhecido nos meios policiais por ser apontado como ponto constante da venda de drogas, aliado aos
diversos apontamentos infracionais do autuado durante a adolescência, conforme certidão acostada a fls. 29/30, relacionando-o
à conduta ilícita envolta ao tráfico desde a juventude, afasta-se, inicialmente a mera posse para consumo pessoal. Enquanto no
que toca à autoria, as circunstâncias que permearam a prisão em flagrante do autuado denotam, para este juízo perfunctório,
indícios da traficância. Isso porque, os policiais responsáveis pela prisão em flagrante informaram que o autuado já é conhecido
nos meios policiais pelo envolvimento pretérito com o tráfico de drogas, durante sua adolescência, circunstância confirmada
pela certidão carreada às fls. 29/30, na qual se vê inúmeros registros de atos infracionais, inclusive com a necessidade de
aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida ao então adolescente, diante da reiteração dos atos infracionais
análogos ao tráfico, e ainda na ocasião flagrancial tinha a posse de porção bruta de crack e haxixe, entorpecentes de alto poder
nocivo à saúde humana. Nessa esteira, muito embora se trate de autuado primário (fls. 28), o histórico infracional, aliado à
natureza dos entorpecentes traficados afasta a possibilidade em eventual e futura condenação do reconhecimento do
denominado tráfico privilegiado e, por conseguinte, impede a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. (...)
Portanto, no caso em apreço, mostra-se proporcional a cautelar máxima, ante a concreta possibilidade de reiteração na prática,
revelando que medidas mais brandas não são suficientes para aplacar o ímpeto, em tese, delituoso. (...) No mais, vale destacar
que o crime de tráfico prevê pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, razão por que preenchido o requisito previsto
no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, já na sua nova redação. A natureza dos entorpecentes apreendidos (haxixe
e crack), que possuem alto poder viciante e destrutivo para a saúde humana, bem como o histórico infracional evidenciam
concretamente, a prisão do custodiado se faz necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e
para assegurar a aplicação da lei penal, sendo insuficiente a substituição por medidas diversas da prisão. (...) Além disso, trata-
se de crime gravíssimo, que traz intranquilidade social, destrói o ambiente familiar ao gerar o vício e a dependência química,
motiva a prática de outros crimes, mormente os violentos diante do descontrole dos usuários tomados pelos efeitos das drogas,
e por fim, mas não menos importante, financia o crime organizado, fato que é público e notório. Tudo isso evidencia que a prisão
cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública. Tudo isso demonstra a possível dedicação ao tráfico de drogas a
impedir a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e, consequentemente, das orientações da
Súmula Vinculante nº 56. Como se vê, há indícios de que o autuado se dedicava a atividades criminosas por ter sido processado,
por outras vezes, pela prática de atos análogos ao tráfico de drogas. (...) Assim, presentes os indícios suficientes de autoridade
e prova da materialidade delitiva diante da juntada do laudo pericial provisório, depoimento das testemunhas e demais
documentos amealhados aos autos, bem como a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, aplicação da lei
penal, mediante requerimento ministerial e havendo concreto perigo de reiteração criminal e a ordem pública, a análise dos
fatos recomenda a manutenção do cárcere como medida de rigor. Em que pese os argumentos trazidos na impetração, não
estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível
quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Não há que se falar em
carência de fundamentação ou ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme artigo 312, do Código de
Processo Penal, ou qualquer irregularidade formal na decisão questionada, tendo sido apresentadas as justificativas que a
motivaram. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor de Wagner, restando inviável, nos estreitos
limites da impetração, a análise acerca das alegações exculpatórias formuladas pela impetrante, vez que demandam dilação
probatória. O paciente responde pelo crime de tráfico de drogas, cuja pena máxima atende ao disposto no artigo 313, inciso I,
do Código de Processo Penal (grifei): Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão
preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; A quantidade e
variedade de entorpecentes apreendidos (22,61g de maconha e 4,87g de crack massa líquida laudo de constatação de fls.
15/17 dos autos principais) revelam-se compatíveis com o comércio ilícito, não podendo o fato ser considerado irrelevante, até
mesmo por se tratar de imputação de crime grave, equiparado a hediondo. Embora seja primário (fls. 28 autos principais),
conforme bem destacado pelo Juízo a quo, o paciente possui diversos registros de ato infracionais, inclusive equiparado ao
crime de tráfico de drogas (autos n° 1500417-76.2024.8.26.0408 e 1501295-98.2024.8.26.0408 fls. 29/30 autos principais), o
que denota, em tese, risco de reiteração delitiva, não sendo indicada, por ora, a concessão da liberdade provisória, mesmo
diante das medidas cautelares diversas da prisão. Ressalto que a simples presença de atributos pessoais favoráveis não implica,
por si só, na concessão da ordem em caráter de urgência. Assim, não vislumbro, nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante
constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar, ou seja, alguma situação
excepcional na qual a prisão preventiva se apresentasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento
jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica neste habeas corpus.
Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Portanto, indefiro o pedido liminar.
Prescinde-se de informações da autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de
Lima Bueno - Advs: Amanda Cristina Rossigalli (OAB: 403632/SP) - 10º Andar
indiciado Wagner declarou ser usuário de maconha. Afirmou que adquiriu as porções de maconha de um desconhecido na
cidade de Chavantes. Que na data dos fatos, se dirigiu até a residência de um primo, próximo ao CSU a fim de consumir os
entorpecentes com aquele, quando foi abordado pelos policiais, atendendo prontamente a ordem de parada dos mi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. licianos.
Nega a posse das porções de crack e haxixe. Nega haver praticado o tráfico dos entorpecentes. Como se vê, há nos autos
indícios suficientes de materialidade do delito de tráfico de drogas, haja vista os entorpecentes apreendidos, quais sejam, 22,61
gramas de maconha e haxixe e 4,87 gramas de crack, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 13/14 e laudo preliminar
de fls. 15/17, demonstrando, a priori, que o entorpecente teria como destino a traficância. Ressalta-se que, no caso em apreço,
não se aplica, inicialmente, o entendimento firmado no tema 506, STF, segundo o qual será presumido usuário quem, para
consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis
plantas-fêmeas, haja vista as circunstâncias da apreensão do variado material entorpecente, não só maconha, assim como a
abordagem em local conhecido nos meios policiais por ser apontado como ponto constante da venda de drogas, aliado aos
diversos apontamentos infracionais do autuado durante a adolescência, conforme certidão acostada a fls. 29/30, relacionando-o
à conduta ilícita envolta ao tráfico desde a juventude, afasta-se, inicialmente a mera posse para consumo pessoal. Enquanto no
que toca à autoria, as circunstâncias que permearam a prisão em flagrante do autuado denotam, para este juízo perfunctório,
indícios da traficância. Isso porque, os policiais responsáveis pela prisão em flagrante informaram que o autuado já é conhecido
nos meios policiais pelo envolvimento pretérito com o tráfico de drogas, durante sua adolescência, circunstância confirmada
pela certidão carreada às fls. 29/30, na qual se vê inúmeros registros de atos infracionais, inclusive com a necessidade de
aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida ao então adolescente, diante da reiteração dos atos infracionais
análogos ao tráfico, e ainda na ocasião flagrancial tinha a posse de porção bruta de crack e haxixe, entorpecentes de alto poder
nocivo à saúde humana. Nessa esteira, muito embora se trate de autuado primário (fls. 28), o histórico infracional, aliado à
natureza dos entorpecentes traficados afasta a possibilidade em eventual e futura condenação do reconhecimento do
denominado tráfico privilegiado e, por conseguinte, impede a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. (...)
Portanto, no caso em apreço, mostra-se proporcional a cautelar máxima, ante a concreta possibilidade de reiteração na prática,
revelando que medidas mais brandas não são suficientes para aplacar o ímpeto, em tese, delituoso. (...) No mais, vale destacar
que o crime de tráfico prevê pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, razão por que preenchido o requisito previsto
no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, já na sua nova redação. A natureza dos entorpecentes apreendidos (haxixe
e crack), que possuem alto poder viciante e destrutivo para a saúde humana, bem como o histórico infracional evidenciam
concretamente, a prisão do custodiado se faz necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e
para assegurar a aplicação da lei penal, sendo insuficiente a substituição por medidas diversas da prisão. (...) Além disso, trata-
se de crime gravíssimo, que traz intranquilidade social, destrói o ambiente familiar ao gerar o vício e a dependência química,
motiva a prática de outros crimes, mormente os violentos diante do descontrole dos usuários tomados pelos efeitos das drogas,
e por fim, mas não menos importante, financia o crime organizado, fato que é público e notório. Tudo isso evidencia que a prisão
cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública. Tudo isso demonstra a possível dedicação ao tráfico de drogas a
impedir a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e, consequentemente, das orientações da
Súmula Vinculante nº 56. Como se vê, há indícios de que o autuado se dedicava a atividades criminosas por ter sido processado,
por outras vezes, pela prática de atos análogos ao tráfico de drogas. (...) Assim, presentes os indícios suficientes de autoridade
e prova da materialidade delitiva diante da juntada do laudo pericial provisório, depoimento das testemunhas e demais
documentos amealhados aos autos, bem como a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, aplicação da lei
penal, mediante requerimento ministerial e havendo concreto perigo de reiteração criminal e a ordem pública, a análise dos
fatos recomenda a manutenção do cárcere como medida de rigor. Em que pese os argumentos trazidos na impetração, não
estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível
quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Não há que se falar em
carência de fundamentação ou ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme artigo 312, do Código de
Processo Penal, ou qualquer irregularidade formal na decisão questionada, tendo sido apresentadas as justificativas que a
motivaram. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor de Wagner, restando inviável, nos estreitos
limites da impetração, a análise acerca das alegações exculpatórias formuladas pela impetrante, vez que demandam dilação
probatória. O paciente responde pelo crime de tráfico de drogas, cuja pena máxima atende ao disposto no artigo 313, inciso I,
do Código de Processo Penal (grifei): Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão
preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; A quantidade e
variedade de entorpecentes apreendidos (22,61g de maconha e 4,87g de crack massa líquida laudo de constatação de fls.
15/17 dos autos principais) revelam-se compatíveis com o comércio ilícito, não podendo o fato ser considerado irrelevante, até
mesmo por se tratar de imputação de crime grave, equiparado a hediondo. Embora seja primário (fls. 28 autos principais),
conforme bem destacado pelo Juízo a quo, o paciente possui diversos registros de ato infracionais, inclusive equiparado ao
crime de tráfico de drogas (autos n° 1500417-76.2024.8.26.0408 e 1501295-98.2024.8.26.0408 fls. 29/30 autos principais), o
que denota, em tese, risco de reiteração delitiva, não sendo indicada, por ora, a concessão da liberdade provisória, mesmo
diante das medidas cautelares diversas da prisão. Ressalto que a simples presença de atributos pessoais favoráveis não implica,
por si só, na concessão da ordem em caráter de urgência. Assim, não vislumbro, nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante
constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar, ou seja, alguma situação
excepcional na qual a prisão preventiva se apresentasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento
jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica neste habeas corpus.
Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Portanto, indefiro o pedido liminar.
Prescinde-se de informações da autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de
Lima Bueno - Advs: Amanda Cristina Rossigalli (OAB: 403632/SP) - 10º Andar