Processo ativo

1500421-39.2021.8.26.0111

1500421-39.2021.8.26.0111
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única, do Foro de Cajuru, Estado de São Paulo, Dr(a). JOSÉ OLIVEIRA SOBRAL NETO,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500421-39.2021.8.26.0111, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Cajuru, Estado de São Paulo, Dr(a). JOSÉ OLIVEIRA SOBRAL NETO,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ELIAS
BALBINO DE OLIVEIRA, Casado, Pedreiro, RG 20299844, CPF 090.904.638-79, pai SEBASTIAO BALBINO DE OLIVEIRA, mãe
CLARINDA OLIMPIA DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida em 26/12/1967, Outros Dados: (16) 98858-47 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 17, com endereço à Rua
Joao Crispim Tavares, 241, Jardim Maria Casagrande Lopes (dona Amalia), CEP 14066-328, Ribeirão Preto - SP. E como não
foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por
meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta
ação para CONDENAR o réu ELIAS BALBINO DE OLIVEIRA, como incurso no art. 38, caput, da Lei n. 9.605/1.998, passando a
dosar sua pena conforme o critério trifásico adotado pelo Código Penal. [...] Com base em tais elementos fixos sua pena base no
mínimo legal, qual seja 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não há atenuantes e não há agravantes.
Não havendo outros fatores passíveis de valoração da pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano de detenção e ao pagamento
de 10 (dez) dias-multa. Atento, ainda, à situação financeira do réu, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido ao Fundo Penitenciário, na forma e no prazo estabelecidos
nos artigos 49 e 50, ambos do Código Penal. Com base no art. 33, §3º, do Código Penal, determino que o réu deverá iniciar o
cumprimento de suas penas em regime inicial aberto, porque o mais adequado para reprimir esta conduta, prevenindo a prática
de delitos semelhantes, até em razão da quantidade de pena fixada. Nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a
pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária, no importe de R$ 1000,00
(mil reais), em benefício em de uma entidade assistencial do Município, conforme vier a ser regulamentado por este juízo
posteriormente. Tendo em vista a natureza e a quantidade da pena imposta, faculto ao réu o direito de apelar em liberdade. Com
o trânsito em julgado, oficie-se conforme o necessário, tendo em vista o disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Custas
pelo réu, na forma da Lei Estadual n. º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observado
art. 12, Lei 1.060/50, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio, [...] e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado,
passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Cajuru, aos 15 de abril de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA EDUARDO APARECIDO DA SILVA,
PROCESSO
Cadastrado em: 07/08/2025 21:42
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