Processo ativo

1500425-38.2020.8.26.0038

1500425-38.2020.8.26.0038
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
ao artigo 28, §1º, da Lei 11.343/06. Na hipótese de não cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, nos
termos do § 6º, II do art.28 da Lei 11.343/06, fica autorizada a conversão desta em pena de multa, que desde já se fixa em 60
(sessenta) dias-multa, na proporção de 1/30 do valor do salário mínimo nacional, nos termo sdo artigo 181, § 1º, alínea E da Lei
de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Execução Penal c.c. artigo 28, § 6º, da Lei de Drogas. A despeito da quantidade de pena e regime de cumprimento impostos,
entendo que subsistem os requisitos, fundamentos e pressupostos da prisão preventiva, sobretudo diante da sua passagem
recente por crime idêntico, fundamento relevante à decretação e manutenção da prisão cautelar. Estando, portanto, presente
a cautela e a necessidade de garantia da ordem pública, não poderá o acusado responder em liberdade. No entanto, em razão
do regime inicial de cumprimento de pena imposto, oficie-se à S.A.P. e demais órgãos competentes para que o acusado seja
transferido a uma unidade/ala com características do regime imposto (semiaberto). Deixo de aplicar o art. 387, §2º, do CPP,
pois a progressão de regime deve observar não somente o tempo de custódia (requisito objetivo), ainda não preenchido, mas
também o bom comportamento carcerário (requisito subjetivo), conforme art. 112, da LEP. Além de não preenchido o requisito
objetivo, ante a quantidade de pena imposta, não há ainda notícia de eventual bom comportamento carcerário do acusado, de
modo a impossibilitar, de imediato, a progressão de regime ou a consideração do período de custódia na fixação do regime
inicial de cumprimento da pena. Além disso, compete ao juiz da execução decidir sobre a progressão de regime, conforme art.
66, III, b, da LEP; afinal, é ele quem possui as informações
completas sobre o comportamento carcerário da pessoa custodiada. No mais, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal para condenar CLODOALDO DE LIMA PEREIRA DA SILVA à pena de reclusão, pelo prazo de 4 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias, em regime semiaberto, bem como a 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, fixados no valor
unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, em virtude da conduta típica descrita no artigo 33, caput, § 4º, da Lei n°
11.343/06. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais. Observe-se, se o caso, a gratuidade da Justiça,
nos termos da Lei n. 1.060/50. Se o caso, expeça(m)-se a(s) certidão(ões) de honorários advocatícios nos termos do Convênio
DPE/OAB para essa espécie processual. Oficie-se com urgência ao Juízo de Araras/SP, autos nº 1500425-38.2020.8.26.0038,
com cópia da sentença prolatada nos autos e informando-lhe sobre o paradeiro do acusado, já que, em consulta a referido
processo, constata-se que o acusado não foi localizado, o que implicou sua citação por edital. Oportunamente, com o trânsito
em julgado, procedam-se às comunicações necessárias aos Institutos de Identificação Criminal, ao Cartório Distribuidor local
e ao Tribunal Regional Eleitoral acerca do veredicto condenatório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. e ciente(s)
de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sumaré, aos 02 de dezembro de 2024.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA CLODOALDO DE
LIMA PEREIRA DA SILVA E OUTRO, PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 08:05
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