Processo ativo
1500441-86.2024.8.26.0608
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1500441-86.2024.8.26.0608
Vara: Criminal da Comarca de Franca nos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: em favor de Diego Peterson Ferreira, sob o argumento d *** em favor de Diego Peterson Ferreira, sob o argumento de que o paciente (denunciado por furto bi-qualificado
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
ilustre advogado em favor de Diego Peterson Ferreira, sob o argumento de que o paciente (denunciado por furto bi-qualificado
tentado - fls. 164/5) sofre constrangimento ilegal por parte do E. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca nos
autos do Processo nº 1500441-86.2024.8.26.0608, consistente no indeferimento de pedido de r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. evogação de prisão preventiva.
Postula-se a libertação, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, sob os argumentos
de que: i) a acusação contra o Paciente se sustenta em meras conjecturas e ilações, sem qualquer prova robusta de sua
participação no delito (fls. 02); ii) o Paciente foi vítima de agressões por populares antes da chegada dos policiais, conforme
comprovado por laudo médico. O documento também induz que o Paciente é usuário de drogas, o que pode ter influenciado
a decisão de mantê-lo preso, uma vez que preferiram dar total credibilidade às alegações da população sem dar o devido
respaldo ao paciente, simplesmente pelo fato do mesmo ter antecedentes criminais (fls. 03). Com a ressalva de que Diego
ostenta duas condenações definitivas por furto e uma por ameaça, geradoras de reincidência, além de outra condenação por
furto, que caracteriza maus antecedentes (r. decisão hostilizada, fls. 231/2), tem-se que as circunstâncias de fato e de direito
deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcionalíssima, reservada a
casos de ilegalidade gritante. Não se evidenciam os requisitos essenciais à medida, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum
in mora. Denego, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com elas, à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Após, façam-
se os autos conclusos consoante o regramento de regular distribuição. São Paulo, 21 de dezembro de 2024 Geraldo Wohlers
Desembargador Plantonista - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Leandro de Souza Luca (OAB: 364188/SP) - 7º Andar
ilustre advogado em favor de Diego Peterson Ferreira, sob o argumento de que o paciente (denunciado por furto bi-qualificado
tentado - fls. 164/5) sofre constrangimento ilegal por parte do E. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca nos
autos do Processo nº 1500441-86.2024.8.26.0608, consistente no indeferimento de pedido de r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. evogação de prisão preventiva.
Postula-se a libertação, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, sob os argumentos
de que: i) a acusação contra o Paciente se sustenta em meras conjecturas e ilações, sem qualquer prova robusta de sua
participação no delito (fls. 02); ii) o Paciente foi vítima de agressões por populares antes da chegada dos policiais, conforme
comprovado por laudo médico. O documento também induz que o Paciente é usuário de drogas, o que pode ter influenciado
a decisão de mantê-lo preso, uma vez que preferiram dar total credibilidade às alegações da população sem dar o devido
respaldo ao paciente, simplesmente pelo fato do mesmo ter antecedentes criminais (fls. 03). Com a ressalva de que Diego
ostenta duas condenações definitivas por furto e uma por ameaça, geradoras de reincidência, além de outra condenação por
furto, que caracteriza maus antecedentes (r. decisão hostilizada, fls. 231/2), tem-se que as circunstâncias de fato e de direito
deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcionalíssima, reservada a
casos de ilegalidade gritante. Não se evidenciam os requisitos essenciais à medida, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum
in mora. Denego, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com elas, à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Após, façam-
se os autos conclusos consoante o regramento de regular distribuição. São Paulo, 21 de dezembro de 2024 Geraldo Wohlers
Desembargador Plantonista - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Leandro de Souza Luca (OAB: 364188/SP) - 7º Andar