Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1500457-94.2022.8.26.0548
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Identificação
Nº Processo: 1500457-94.2022.8.26.0548
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). LISSANDRA REIS
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: e professor universitário. Durante *** e professor universitário. Durante quatro anos o primeiro Querelado
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500457-94.2022.8.26.0548, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). LISSANDRA REIS
CECCON, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu RICARDO
DE OLIVEIRA SANTOS, que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido que, foi INTIMADO para comparecer(em) à
Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento designada par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a o dia 01/04/2025 às 13:30h, no Foro de Campinas,
no(a) Sala 249, localizada no 2º andar do Bloco A, na Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Jardim Santana, Campinas,
SOB PENA DE REVELIA. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 20 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 08 de janeiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). LISSANDRA REIS
CECCON, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FERNANDO ALEGRIA
SIMÕES, Brasileiro, Solteiro, Autônomo, RG 280475779, CPF 17607600809, com endereço à Rua Napoleao de Barros, 1222,
Vila Clementino, CEP 04024-000, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 140 “caput”, 70 “caput”, 71 “caput” c/c Art. 141
“caput”, III e Art. 138 “caput”, 70 “caput”, 71 “caput” e Art. 139 “caput”, 70 “caput”, 71 “caput” todos do(a) CP(Queixa-crime), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1003605-46.2024.8.26.0114, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos: A Querelante é notória advogada no Estado de São Paulo, tendo construído credibilidade por sua sólida experiência
jurídica e atuação profissional por mais de trinta anos. Parte de sua reputação foi construída pela atuação em conjunto com
seu falecido marido, o Dr. C. J. M. S., renomado advogado e professor universitário. Durante quatro anos o primeiro Querelado
atuou como advogado com vínculo empregatício no escritório da Querelante e de seu marido. Retornou posteriormente como
advogado autônomo, e lá permaneceu por mais quatro anos. Após sua saída em definitivo, propôs ação trabalhista em face do
escritório da Querelante, ocasião em que requereu o reconhecimento do vínculo empregatício do período em que laborou como
autônomo, bem como o pagamento de horas extras e demais direitos que sem qualquer razão afirmava terem sido lesados.
Ocorre que, quando da elaboração da contestação, a Querelante descobriu que o primeiro Querelado cooptou vários de seus
clientes ? certamente mediante oferecimento de contrato de prestação de serviços advocatícios com honorários em valor abaixo
do acordado com o escritório da Querelante e de seu marido. A sanha lucrativa do primeiro Querelado não parou por aí, pois ele
peticionou em todos os processos ativos sob o patrocínio do escritório da Querelante e de seu marido para pleitear sucumbência
em seu nome, o que resultou num enorme e exaustivo trabalho à Querelante, que teve que se manifestar em cada um daqueles
processos. Após o falecimento do marido e sócio da Querelante, Dr. C. J. M. S. ? em março de 2016 ? o primeiro Querelado, não
satisfeito com as investidas anteriores, passou a advogar para o filho do Dr. C. (enteado da Querelante), Sr. Fernando Alegria
Simões, segundo Querelado, que mesmo sem ser advogado, objetivava tomar para si o escritório do pai e o máximo da herança
que conseguisse, alijando os demais herdeiros. Associando seus interesses com os do enteado da Querelante, o primeiro
Querelado passou a patrocinar os interesses dele sobretudo nos autos do inventário judicial do falecido, que ainda não se findou
em razão da impossibilidade de diálogo com o beligerante herdeiro Fernando, representado pelo primeiro Querelado, e naqueles
processos em que o primeiro Querelado peticionou requerendo o recebimento de sucumbência em seu nome, e depois, em nome
de seu cliente, o segundo Querelado, que como já afirmado antes, nem mesmo é advogado. Em que pese a Querelante sempre
ter exercido seu encargo de inventariante com a máxima diligência e eficiência, jamais tendo desatendido qualquer ordem do
Juízo ou mesmo desobedecido qualquer prazo estabelecido, o segundo Querelado ingressou com incidente para tentar destituí-
la, que evidentemente foi julgado improcedente. Nota-se, portanto, que o primeiro Querelado encontrou em Fernando alguém
que tem o mesmo interesse em prejudicar a Querelante, e que partilha do mesmo amor por dinheiro, pretendo obtê-lo a qualquer
custo, mesmo que sem causa que justifique o enriquecimento. De fato, assim como o primeiro Querelado, o herdeiro Fernando
não mede esforços para tentar tomar para si o máximo da herança de seu pai, tentando alijar a viúva e o outro filho, mesmo
que isso envolva a prática de crimes. Em razão das inúmeras ameaças físicas e ofensas à honra da Querelante, proferidas
após o falecimento do Dr. C., o segundo Querelado foi condenado em ação criminal por calúnia, difamação e injúria e a pagar
indenização por danos morais na quantia de R$ 40.000,00 para a Querelante - processos em que Fernando foi patrocinado pelo
primeiro Querelado. Excelência, os Querelados imputaram à Querelante a prática do crime de corrupção ativa (art. 333, CPC),
pois afirmaram expressamente que ela teria corrompido e ?comprado? auxiliares da Justiça, bem como que teria indicado Turma
para julgar determinado caso para tentar vencer a demanda ?por influência? de seu irmão, Desembargador do Tribunal de
Justiça de São Paulo. E todas as afirmações são feitas de forma leviana e sem apresentar qualquer prova, em clara intenção de
constranger os magistrados que julgam os processos, criando dúvidas sobre a sua neutralidade, com o fim de tentar, por esse
repulsivo expediente, compeli-los a julgar a causa a seu favor para espancar tais dúvidas. Trata-se de artifício absolutamente
nefasto que não pode ser tolerado pela Justiça. Referidas ofensas ultrapassam ? e muito ? os limites da atuação profissional,
ferindo a ética e o decoro que devem permear a atuação do advogado e configurando a prática dos crimes de calúnia, injúria e
difamação. E não é só. Os Querelados puseram em xeque a honestidade dos juízes, desembargadores e auxiliares do Tribunal
de Justiça de São Paulo. No processo nº 1047471-51.2017.8.26.0114, inclusive, houve determinação da Relatora para que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). LISSANDRA REIS
CECCON, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu RICARDO
DE OLIVEIRA SANTOS, que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido que, foi INTIMADO para comparecer(em) à
Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento designada par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a o dia 01/04/2025 às 13:30h, no Foro de Campinas,
no(a) Sala 249, localizada no 2º andar do Bloco A, na Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Jardim Santana, Campinas,
SOB PENA DE REVELIA. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 20 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 08 de janeiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). LISSANDRA REIS
CECCON, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FERNANDO ALEGRIA
SIMÕES, Brasileiro, Solteiro, Autônomo, RG 280475779, CPF 17607600809, com endereço à Rua Napoleao de Barros, 1222,
Vila Clementino, CEP 04024-000, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 140 “caput”, 70 “caput”, 71 “caput” c/c Art. 141
“caput”, III e Art. 138 “caput”, 70 “caput”, 71 “caput” e Art. 139 “caput”, 70 “caput”, 71 “caput” todos do(a) CP(Queixa-crime), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1003605-46.2024.8.26.0114, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos: A Querelante é notória advogada no Estado de São Paulo, tendo construído credibilidade por sua sólida experiência
jurídica e atuação profissional por mais de trinta anos. Parte de sua reputação foi construída pela atuação em conjunto com
seu falecido marido, o Dr. C. J. M. S., renomado advogado e professor universitário. Durante quatro anos o primeiro Querelado
atuou como advogado com vínculo empregatício no escritório da Querelante e de seu marido. Retornou posteriormente como
advogado autônomo, e lá permaneceu por mais quatro anos. Após sua saída em definitivo, propôs ação trabalhista em face do
escritório da Querelante, ocasião em que requereu o reconhecimento do vínculo empregatício do período em que laborou como
autônomo, bem como o pagamento de horas extras e demais direitos que sem qualquer razão afirmava terem sido lesados.
Ocorre que, quando da elaboração da contestação, a Querelante descobriu que o primeiro Querelado cooptou vários de seus
clientes ? certamente mediante oferecimento de contrato de prestação de serviços advocatícios com honorários em valor abaixo
do acordado com o escritório da Querelante e de seu marido. A sanha lucrativa do primeiro Querelado não parou por aí, pois ele
peticionou em todos os processos ativos sob o patrocínio do escritório da Querelante e de seu marido para pleitear sucumbência
em seu nome, o que resultou num enorme e exaustivo trabalho à Querelante, que teve que se manifestar em cada um daqueles
processos. Após o falecimento do marido e sócio da Querelante, Dr. C. J. M. S. ? em março de 2016 ? o primeiro Querelado, não
satisfeito com as investidas anteriores, passou a advogar para o filho do Dr. C. (enteado da Querelante), Sr. Fernando Alegria
Simões, segundo Querelado, que mesmo sem ser advogado, objetivava tomar para si o escritório do pai e o máximo da herança
que conseguisse, alijando os demais herdeiros. Associando seus interesses com os do enteado da Querelante, o primeiro
Querelado passou a patrocinar os interesses dele sobretudo nos autos do inventário judicial do falecido, que ainda não se findou
em razão da impossibilidade de diálogo com o beligerante herdeiro Fernando, representado pelo primeiro Querelado, e naqueles
processos em que o primeiro Querelado peticionou requerendo o recebimento de sucumbência em seu nome, e depois, em nome
de seu cliente, o segundo Querelado, que como já afirmado antes, nem mesmo é advogado. Em que pese a Querelante sempre
ter exercido seu encargo de inventariante com a máxima diligência e eficiência, jamais tendo desatendido qualquer ordem do
Juízo ou mesmo desobedecido qualquer prazo estabelecido, o segundo Querelado ingressou com incidente para tentar destituí-
la, que evidentemente foi julgado improcedente. Nota-se, portanto, que o primeiro Querelado encontrou em Fernando alguém
que tem o mesmo interesse em prejudicar a Querelante, e que partilha do mesmo amor por dinheiro, pretendo obtê-lo a qualquer
custo, mesmo que sem causa que justifique o enriquecimento. De fato, assim como o primeiro Querelado, o herdeiro Fernando
não mede esforços para tentar tomar para si o máximo da herança de seu pai, tentando alijar a viúva e o outro filho, mesmo
que isso envolva a prática de crimes. Em razão das inúmeras ameaças físicas e ofensas à honra da Querelante, proferidas
após o falecimento do Dr. C., o segundo Querelado foi condenado em ação criminal por calúnia, difamação e injúria e a pagar
indenização por danos morais na quantia de R$ 40.000,00 para a Querelante - processos em que Fernando foi patrocinado pelo
primeiro Querelado. Excelência, os Querelados imputaram à Querelante a prática do crime de corrupção ativa (art. 333, CPC),
pois afirmaram expressamente que ela teria corrompido e ?comprado? auxiliares da Justiça, bem como que teria indicado Turma
para julgar determinado caso para tentar vencer a demanda ?por influência? de seu irmão, Desembargador do Tribunal de
Justiça de São Paulo. E todas as afirmações são feitas de forma leviana e sem apresentar qualquer prova, em clara intenção de
constranger os magistrados que julgam os processos, criando dúvidas sobre a sua neutralidade, com o fim de tentar, por esse
repulsivo expediente, compeli-los a julgar a causa a seu favor para espancar tais dúvidas. Trata-se de artifício absolutamente
nefasto que não pode ser tolerado pela Justiça. Referidas ofensas ultrapassam ? e muito ? os limites da atuação profissional,
ferindo a ética e o decoro que devem permear a atuação do advogado e configurando a prática dos crimes de calúnia, injúria e
difamação. E não é só. Os Querelados puseram em xeque a honestidade dos juízes, desembargadores e auxiliares do Tribunal
de Justiça de São Paulo. No processo nº 1047471-51.2017.8.26.0114, inclusive, houve determinação da Relatora para que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º