Processo ativo

1500458-68.2024.8.26.0238

1500458-68.2024.8.26.0238
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
o pagamento das custas iniciais da ação, ocorreu posteriormente o aumento substancial do valor da causa, o que o impede de
continuar recolhendo custas e despesas processuais. Esclarece, para fundamentar seu pedido, que propôs a presente ação
justamente para garantir a propriedade de imóvel, onde reside com sua família e que, sendo pobre, sem a tut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ela estatal e a
concessão da gratuidade de justiça, correrá o risco de perder o imóvel, sua residência. No entender deste Magistrado, razão lhe
assiste, e não cabe sedimentar a decisão de concessão do direito à gratuidade da justiça, em critérios de atuação da Defensoria
Pública, que estabelece que a renda familiar do atendido não pode superar três salários-mínimos, uma vez que tal argumento
não é adequado para a gratuidade de justiça. Importa, sim, a garantia do direito de acesso à Justiça, direito esse que não pode
ser obstado por critérios outros que não os legais e constitucionais. Por tudo, de rigor a concessão do benefício requerido, a
fim de proporcionar a paridade processual necessária para o escorreito deslinde do feito. Diante do exposto, dá-se provimento
ao recurso do Agravante.”. Diante da decisão acima, anote a z. Serventia o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à
parte autora. No mais, diante a certidão da z. Serventia às fls. 1499, intime-se pela derradeira vez a parte autora para que
esclareça a respeito de eventual abertura de inventario/arrolamento dos bens deixados por seu genitor, apresentando a prova
documental a respeito, bem como esclareça se o imóvel objeto da ação lhe coube exclusivamente em eventual partilha realizada,
demonstrando nos autos através de documentos, conforme determinado na decisão de fls. 1489/1491 dos autos. Prazo para
cumprimento: 15 (quinze) dias, sob as pena da legislação. Intime-se. - ADV: CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA
(OAB 251249/SP), JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB 119056/SP)
Processo 1500458-68.2024.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - PLINIO RANUCCI DA SILVA -
Denúncia recebida às fls. 43. Diante da regularização processual, vide procuração às fls. 56/57, dou o denunciado por citado.
Defesa às fls. 46/55. Não se verifica neste momento demonstrada hipótese para a rejeição da denúncia nos termos do artigo
395 do CPP. Acrescente-se que, conforme provas produzidas em sede policial, háindícios suficientes de autoria e materialidade
quanto ao crime descrito na denúncia. Por outro lado, também não se verifica demonstrada, neste momento, hipótese que
levaria à absolvição sumária do réu, em conformidade com o artigo 397 do CPP. Por todo exposto, não há que se falar, por ora,
em absolvição sumária do denunciado, uma vez presentes a prova da materialidade do delito e suficientes indícios de autoria.
Assim, nos termos do artigo 399 do CPP, não verificadas, neste momento, quaisquer das causas previstas nos incisos do art.
397 do CPP designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de maio de 2025, às 15 horas e 45 minutos. Providencie
a serventia a expedição do necessário para a realização da audiência de instrução e julgamento, observadas as formalidades
legais. Sem prejuízo, antes da realização da audiência, proceda a z. Serventia à juntada aos autos das certidões de distribuições
criminais atualizada da parte requerida. Int. - ADV: TAMIRES DE ALMEIDA SILVA ALVES (OAB 438510/SP)
Processo 1500493-33.2021.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - S.R.M. - Y.R.P.L. - Fls. 238.
Recebo o recurso interposto pelo acusado, cuja as razões recursais encontram-se às fls. 239/245. Abra-se vista dos autos ao
Ministério Público para as contrarrazões ao recurso interposto pelo sentenciado. Expeça-se certidão de honorários advocatícios
à Defensora indicada às fls. 113 de acordo com o previsto na tabela do convênio celebrado entre a OAB e a DPE para o presente
caso. Regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades
legais, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: LEONARDO FERRACINI DAMASCENO (OAB 431908/SP), FLAVIA
FERNANDA DE LUCCA (OAB 289735/SP)
Processo 1500545-24.2024.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Real - P.P.S.N. - Denúncia recebida às fls.
38/39. Citação às fls. 48. Defesa às fls. 52/53. Não se verifica neste momento demonstrada hipótese para a rejeição da denúncia
nos termos do artigo 395 do CPP. Acrescente-se que, conforme provas produzidas em sede policial, háindícios suficientes
de autoria e materialidade quanto ao crime descrito na denúncia. Por outro lado, também não se verifica demonstrada, neste
momento, hipótese que levaria à absolvição sumária do réu, em conformidade com o artigo 397 do CPP. Por todo exposto,
não há que se falar, por ora, em absolvição sumária do denunciado, uma vez presentes a prova da materialidade do delito e
suficientes indícios de autoria. Assim, nos termos do artigo 399 do CPP, não verificadas, neste momento, quaisquer das causas
previstas nos incisos do art. 397 do CPP designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de maio de 2025, às 15
horas e 15 minutos. Providencie a serventia a expedição do necessário para a realização da audiência de instrução e julgamento,
observadas as formalidades legais. Sem prejuízo, antes da realização da audiência, proceda a z. Serventia à juntada aos autos
das certidões de distribuições criminais atualizada da parte requerida. Int. - ADV: ROSEMARI ATUI (OAB 135736/SP)
Processo 1500548-76.2024.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de descumprimento de medidas
protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - K.F.B.D. - Denúncia recebida às fls. 22. Citação às fls. 27. Defesa às fls.
32/34. Não se verifica neste momento demonstrada hipótese para a rejeição da denúncia nos termos do artigo 395 do CPP.
Acrescente-se que, conforme provas produzidas em sede policial, háindícios suficientes de autoria e materialidade quanto
ao crime descrito na denúncia. Por outro lado, também não se verifica demonstrada, neste momento, hipótese que levaria
à absolvição sumária do réu, em conformidade com o artigo 397 do CPP. Por todo exposto, não há que se falar, por ora, em
absolvição sumária do denunciado, uma vez presentes a prova da materialidade do delito e suficientes indícios de autoria.
Assim, nos termos do artigo 399 do CPP, não verificadas, neste momento, quaisquer das causas previstas nos incisos do
art. 397 do CPP designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de maio de 2025, às 14 horas e 30 minutos.
Providencie a serventia a expedição do necessário para a realização da audiência de instrução e julgamento, observadas as
formalidades legais. Sem prejuízo, antes da realização da audiência, proceda a z. Serventia à juntada aos autos das certidões
de distribuições criminais atualizada da parte requerida. Int. - ADV: LUCIO HENRIQUE FURTADO DE SOUZA (OAB 302713/SP),
LUCIO HENRIQUE FURTADO DE SOUZA (OAB 302713/SP)
Processo 1500699-42.2024.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição
de Mulher - M.M. - Denúncia recebida às fls. 39/40. Defesa às fls. 44/47. Citação às fls. 59. Não se verifica neste momento
demonstrada hipótese para a rejeição da denúncia nos termos do artigo 395 do CPP. Acrescente-se que, conforme provas
produzidas em sede policial, háindícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao crime descrito na denúncia. Por outro
lado, também não se verifica demonstrada, neste momento, hipótese que levaria à absolvição sumária do réu, em conformidade
com o artigo 397 do CPP. Por todo exposto, não há que se falar, por ora, em absolvição sumária do denunciado, uma vez
presentes a prova da materialidade do delito e suficientes indícios de autoria. Assim, nos termos do artigo 399 do CPP, não
verificadas, neste momento, quaisquer das causas previstas nos incisos do art. 397 do CPP designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 02 de julho de 2025, às 16 horas. Providencie a serventia a expedição do necessário para a realização
da audiência de instrução e julgamento, observadas as formalidades legais. Sem prejuízo, antes da realização da audiência,
proceda a z. Serventia à juntada aos autos das certidões de distribuições criminais atualizada da parte requerida. Int. - ADV:
JOSIMAR JOAQUIM DE OLIVEIRA (OAB 345797/SP)
Processo 1500802-20.2022.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.S.
- Denúncia recebida às fls. 88/89. Denunciado não foi localizado para citação, vide certidão de fls. 108. Manifestação do D.
Ministério Público às fls. 112, em síntese: em razão do esgotamento das tentativas de citação nos endereços constantes dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:03
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