Processo ativo

1500460-89.2025.8.26.0533

1500460-89.2025.8.26.0533
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: das Execuções Criminais competente a prisão
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
direito à intimidade dos envolvidos, neste momento. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, autorizando, por
exemplo, a devassa de dados e de conversas de whatsapp em aparelhos de telefonia celular apreendidos, desde que exista
prévia autorização judicial para judicial para fazê-lo: 5ª Turma, RHC 67.379/RN, relator Ministro Ribeiro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Dantas, julgado em 20
de outubro de 2016, Diário da Justiça Eletrônico de 9 de novembro de 2016. Posto isso, autorizo ao perito oficial o acesso ao
teor do conteúdo (agenda telefônica, ligações, mensagens, fotos, vídeos, áudios e quaisquer diálogos existentes em aplicativos)
do aparelho de telefone celular relacionado no auto de exibição e apreensão de fls. 14/15. Autorizo, também, a quebra da
senha de acesso do referido aparelho, a saber: a) 1 celular cor cinza, marca LG, lacre nº 0012629. Determino que se adotem os
procedimentos necessários à execução do que foi determinado em segredo de justiça. Servirá esta decisão de ofício. Int. Santa
Bárbara d’Oeste,29 de abril de 2025. - ADV: FABIANA FERNANDA FACHINE (OAB 388482/SP)
Processo 1500460-89.2025.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VALDECIR LAZARO - I)
Lidos os argumentos apresentados em resposta escrita, verifico que não há, até o momento, provas suficientes para cogitar-
se de absolvição sumária. Dispõe o art. 397 do CPP que, após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste
Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da
ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o
fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. A prova colhida no inquérito policial
é indício suficiente para a tramitação de ação penal pelo crime de furto qualificado em desfavor do acusado. As alegações
da Defesa do acusado confundem-se, em grande parte, com o mérito da causa e serão apreciadas no momento processual
oportuno, após a produção probatória. O feito deve, por isso, prosseguir II) O pedido de revogação da prisão preventiva e de
concessão de liberdade provisória não comporta acolhimento. Houve criteriosa análise acerca dos requisitos autorizadores da
prisão preventiva que, inclusive, serviram de base para sua fundamentação (fls. 45/48). Ademais, em que pese a possibilidade
excepcional de revogação da prisão preventiva para concessão de liberdade provisória cumulada com internação para
tratamento, no caso, não se tem substrato que justifique tal medida. Isso porque sequer restou claro e muito menos comprovado
, da petição defensiva, qual seria o transtorno que acometeria a saúde do acusado, nem mesmo quais medicamentos de uso
controlado ele utilizaria. Nesse sentido, não há também como se inferir grave sofrimento psíquico do acusado, necessidade de
internação médica urgente e a incompatibilidade do tratamento com o ambiente prisional. Portanto, não obstante as alegações
do requerente, tem-se por ausentes os elementos capazes de levar à revogação da decisão anteriormente prolatada, sendo
de rigor o indeferimento do pedido. Fincado nestas considerações, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva
deduzido em favor de VALDECIR LÁZARO. III) Reitere-se a remessa, com urgência, do laudo pericial faltante, requisitado às
fls. 03, no item 2, da manifestação ministerial, conforme decisão de fls. 63/64, parte final. Prazo para cumprimento: quinze
dias. Servirá a presente decisão, por cópia, de ofício. IV) Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o
dia 22 de julho de 2025, às 14 horas e 30 minutos. A audiência será realizada por meio de videoconferência, com utilização da
ferramenta Microsoft Teams, esclarecendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados
e testemunhas e pode ser utilizada via computador ou smartphone. Requisite-se os policiais militares e intime-se a vítima
arrolados como testemunhas de acusação. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado pelo cartório
ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Comunique-se ao
Centro de Detenção Provisória em que VALDECIR LÁZARO, RG nº. 26420945, se encontra recolhido, a fim de confirmar a
data acima agendada, servindo o presente, por cópia, como ofício. Um manual de participação em audiências virtuais está
disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer audiência virtual -
participar de uma audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link
informado, com vídeo e áudio habilitados, e a servidora designada iniciará a gravação da audiência. O Defensor deverá informar
se não conseguiu se comunicar previamente com o acusado, para que este ato seja realizado antes do início da audiência.
A vítima e as testemunhas deverão ser indagadas sobre a pretensão de prestar depoimento sem a visualização do acusado.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Intime-se. - ADV:
OTACILIO HERBESON FERREIRA (OAB 525584/SP)
Processo 1500481-65.2025.8.26.0533 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
BRUNO RICARDO DE SOUZA - Vistos. 1. Nos termos do artigo 54 e seguintes, da Lei nº 11.343/2006, notifique-se o acusado
para que, no prazo de dez (10) dias, ofereça defesa escrita e exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até cinco (05) testemunhas.
No mesmo ato, deverá o acusado ser advertido de que, na ausência de defesa escrita, será indicado defensor dativo, colhendo-
se desde já a manifestação do réu caso pretenda que lhe seja nomeado defensor. Na defesa o réu deverá arrolar suas
testemunhas, sendo substituídas as de antecedentes por declarações escritas. O mandado de notificação do réu preso deverá
ser cumprido no prazo de cinco dias. No caso de nomeação, o Defensor, será automaticamente intimado para oferecer defesa
escrita, concedendo-lhe vista dos autos no ato da nomeação, também pelo prazo de dez (10) dias. Em já havendo defensor
constituído nos autos, sem prejuízo do acima, intime-o para apresentação da defesa escrita. Caso o acusado solicite a nomeação
de defensor em seu favor, ou decorra o prazo de resposta sem manifestação, oficie-se à OAB local, nos termos do Convênio com
Defensoria, para tal função, abrindo-lhe vista por 10 dias. Comunique-se à Vara das Execuções Criminais competente a prisão
do réu e o oferecimento de denúncia nos presentes autos, se o caso. 2. Requisite-se à Autoridade Policial a remessa, no prazo
de quinze dias, do laudo pericial faltante, fl. 21. Depois de confeccionado o laudo pericial e reservado material para contraprova,
fica autorizada a destruição das substâncias entorpecentes e embalagens apreendidas nos autos. 3. Trata-se de pedido de
quebra de sigilo de dados dos aparelhos de telefones celulares apreendidos nos autos, formulado pela Autoridade Policial,
fls. 80/81. O representante do Ministério Público manifestou pelo deferimento da representação, fl. 4. A diligência se justifica,
inclusive para captação de dados telemáticos ou informáticos porventura armazenados nos aparelhos, que possam guardar
relação com os fatos em apuração ou com outros crimes. Afinal, o direito à segurança coletiva, garantido pela continuidade das
investigações, se sobrepõe ao direito à intimidade dos envolvidos, neste momento. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, autorizando, por exemplo, a devassa de dados e de conversas de whatsapp em aparelhos de telefonia celular
apreendidos, desde que exista prévia autorização judicial para judicial para fazê-lo: 5ª Turma, RHC 67.379/RN, relator Ministro
Ribeiro Dantas, julgado em 20 de outubro de 2016, Diário da Justiça Eletrônico de 9 de novembro de 2016. Posto isso, autorizo
ao perito oficial o acesso ao teor do conteúdo (agenda telefônica, ligações, mensagens, fotos, vídeos, áudios e quaisquer
diálogos existentes em aplicativos) dos aparelhos de telefones celulares, relacionados no auto de exibição e apreensão de fls.
18/19. Autorizo, também, a quebra da senha de acesso do referido aparelho, a saber: a) 1 telefone celular samsung rosa - lacre
12610; b) 1 telefone celular motorola rosa - lacre 12609. Determino que se adotem os procedimentos necessários à execução do
que foi determinado em segredo de justiça. Servirá esta decisão de ofício. Int. Santa Bárbara d’Oeste,28 de abril de 2025. - ADV:
MARCO ANTONIO PASSOS (OAB 468434/SP), MARCO ANTONIO PASSOS (OAB 468434/SP)
Processo 1500481-65.2025.8.26.0533 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:13
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