Processo ativo
1500462-55.2017.8.26.0625
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Identificação
Nº Processo: 1500462-55.2017.8.26.0625
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(OAB 402010/SP)
Processo 1500462-55.2017.8.26.0625 (apensado ao processo 0028760-88.2004.8.26.0625) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Francisco Antonio de Araujo - Vistos. Manifeste-se a EXEQUENTE. Prazo: 30 dias úteis.
Intimem-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 23673/SP)
Processo 1500873-98.2017.8.26.0625 - E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xecução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Taubaté - Vistos. Em melhor análise, considerando a quitação da divida administrativamente e a extinção do feito nos termos
do artigo 924, II, do CPC e, considerando que a parte executada sequer foi citada, descabida a condenação do contribuinte em
ônus de sucumbência e cobrança de custas finais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Município de Pedreira
- Contribuinte que procedeu à quitação do tributo na via administrativa, depois do ajuizamento da execução fiscal, e antes de
aperfeiçoada a citação nos autos - Sentença de extinção que, todavia, indeferiu o pedido do Município de prosseguimento do
feito, quanto às custas processuais e honorários advocatícios - Insurgência da Municipalidade - Não acolhimento - A despeito
de controvertida a questão na jurisprudência, vem prevalecendo mais recentemente perante o C. Superior Tribunal de Justiça,
bem como perante esta C. Câmara, o entendimento de que se o pagamento do débito fiscal ocorre depois do ajuizamento da
demanda executiva, porém, antes de realizada a citação, por não haver triangularização da relação jurídico-tributária entre
as partes, é descabida a condenação do contribuinte ao pagamento dos ônus sucumbenciais - Sentença, portanto, mantida -
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0501039-53.2008.8.26.0435; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 15ª
Câmara de Direito Público; Foro de Pedreira - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/12/2023; Data de Registro:
10/12/2023) Apelação - Execução Fiscal - IPTU - Exercícios de 2010 a 2012 - devedor não cutado -= terceiro celebrou acordo
de parcelamento e o cumnpriu integralmente - Sentença de extinção que afastou a sucumbência - Apelo da Municipalidade que
se restringe à fixação de honorários advocatícios - Não cabimento, uma vez que o devedor não foi citado - RECURSO NÃO
PROVIDO. TJSP. Apelação Cível 1009349-57.2015.8.26.0269, relatora Adriana Carvalho, Data do Julgamento: 04/05/22. Assim,
transitada em julgado a sentença proferida nos autos, sem custas finais pendentes, arquivem-se os presentes autos com as
cautelas de praxe - movimentação 61615. Intime-se. - ADV: SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/
SP)
Processo 1501129-02.2021.8.26.0625 (apensado ao processo 1500706-42.2021.8.26.0625) - Execução Fiscal - Taxas
- TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO Defiro a expedição de mandado de
levantamento eletrônico (MLE) para a exequente. Encaminhe a unidade judicial este processo para a fila 214 - análise de cartório
urgente. Na observação, deverá constar a anotação “MLE”. Após, expeça-se o MLE. Com a transferência dos valores, junte a
unidade judicial o extrato, para a contabilização pelo setor financeiro da entidade pública. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO
FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB 477909/SP)
Processo 1501441-17.2017.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Taubaté - Vistos. Em melhor análise, considerando a quitação da divida administrativamente e a extinção do feito nos termos
do artigo 924, II, do CPC e, considerando que a parte executada sequer foi citada, descabida a condenação do contribuinte em
ônus de sucumbência e cobrança de custas finais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Município de Pedreira
- Contribuinte que procedeu à quitação do tributo na via administrativa, depois do ajuizamento da execução fiscal, e antes de
aperfeiçoada a citação nos autos - Sentença de extinção que, todavia, indeferiu o pedido do Município de prosseguimento do
feito, quanto às custas processuais e honorários advocatícios - Insurgência da Municipalidade - Não acolhimento - A despeito
de controvertida a questão na jurisprudência, vem prevalecendo mais recentemente perante o C. Superior Tribunal de Justiça,
bem como perante esta C. Câmara, o entendimento de que se o pagamento do débito fiscal ocorre depois do ajuizamento da
demanda executiva, porém, antes de realizada a citação, por não haver triangularização da relação jurídico-tributária entre
as partes, é descabida a condenação do contribuinte ao pagamento dos ônus sucumbenciais - Sentença, portanto, mantida -
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0501039-53.2008.8.26.0435; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 15ª
Câmara de Direito Público; Foro de Pedreira - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/12/2023; Data de Registro:
10/12/2023) Apelação - Execução Fiscal - IPTU - Exercícios de 2010 a 2012 - devedor não cutado -= terceiro celebrou acordo
de parcelamento e o cumnpriu integralmente - Sentença de extinção que afastou a sucumbência - Apelo da Municipalidade que
se restringe à fixação de honorários advocatícios - Não cabimento, uma vez que o devedor não foi citado - RECURSO NÃO
PROVIDO. TJSP. Apelação Cível 1009349-57.2015.8.26.0269, relatora Adriana Carvalho, Data do Julgamento: 04/05/22. Assim,
transitada em julgado a sentença proferida nos autos, sem custas finais pendentes, arquivem-se os presentes autos com as
cautelas de praxe - movimentação 61615. Intime-se. - ADV: SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/
SP)
Processo 1501476-11.2016.8.26.0625 (apensado ao processo 1500009-94.2016.8.26.0625) - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Terra Nobre Cereais e Alimentos Ltda - Roberto Medim & Cia Ltda - Vistos. Expeça-
se mandado, conforme requerimento retro. Ao setor de cumprimento. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO IHME (OAB 32558/
RS)
Processo 1501549-80.2016.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Taubaté - Vistos. Em melhor análise, considerando a quitação da divida administrativamente e a extinção do feito nos termos
do artigo 924, II, do CPC e, considerando que a parte executada sequer foi citada, descabida a condenação do contribuinte em
ônus de sucumbência e cobrança de custas finais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Município de Pedreira
- Contribuinte que procedeu à quitação do tributo na via administrativa, depois do ajuizamento da execução fiscal, e antes de
aperfeiçoada a citação nos autos - Sentença de extinção que, todavia, indeferiu o pedido do Município de prosseguimento do
feito, quanto às custas processuais e honorários advocatícios - Insurgência da Municipalidade - Não acolhimento - A despeito
de controvertida a questão na jurisprudência, vem prevalecendo mais recentemente perante o C. Superior Tribunal de Justiça,
bem como perante esta C. Câmara, o entendimento de que se o pagamento do débito fiscal ocorre depois do ajuizamento da
demanda executiva, porém, antes de realizada a citação, por não haver triangularização da relação jurídico-tributária entre
as partes, é descabida a condenação do contribuinte ao pagamento dos ônus sucumbenciais - Sentença, portanto, mantida -
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0501039-53.2008.8.26.0435; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 15ª
Câmara de Direito Público; Foro de Pedreira - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/12/2023; Data de Registro:
10/12/2023) Apelação - Execução Fiscal - IPTU - Exercícios de 2010 a 2012 - devedor não cutado -= terceiro celebrou acordo
de parcelamento e o cumnpriu integralmente - Sentença de extinção que afastou a sucumbência - Apelo da Municipalidade que
se restringe à fixação de honorários advocatícios - Não cabimento, uma vez que o devedor não foi citado - RECURSO NÃO
PROVIDO. TJSP. Apelação Cível 1009349-57.2015.8.26.0269, relatora Adriana Carvalho, Data do Julgamento: 04/05/22. Assim,
transitada em julgado a sentença proferida nos autos, sem custas finais pendentes, arquivem-se os presentes autos com as
cautelas de praxe - movimentação 61615. Intime-se. - ADV: SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 402010/SP)
Processo 1500462-55.2017.8.26.0625 (apensado ao processo 0028760-88.2004.8.26.0625) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Francisco Antonio de Araujo - Vistos. Manifeste-se a EXEQUENTE. Prazo: 30 dias úteis.
Intimem-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 23673/SP)
Processo 1500873-98.2017.8.26.0625 - E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xecução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Taubaté - Vistos. Em melhor análise, considerando a quitação da divida administrativamente e a extinção do feito nos termos
do artigo 924, II, do CPC e, considerando que a parte executada sequer foi citada, descabida a condenação do contribuinte em
ônus de sucumbência e cobrança de custas finais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Município de Pedreira
- Contribuinte que procedeu à quitação do tributo na via administrativa, depois do ajuizamento da execução fiscal, e antes de
aperfeiçoada a citação nos autos - Sentença de extinção que, todavia, indeferiu o pedido do Município de prosseguimento do
feito, quanto às custas processuais e honorários advocatícios - Insurgência da Municipalidade - Não acolhimento - A despeito
de controvertida a questão na jurisprudência, vem prevalecendo mais recentemente perante o C. Superior Tribunal de Justiça,
bem como perante esta C. Câmara, o entendimento de que se o pagamento do débito fiscal ocorre depois do ajuizamento da
demanda executiva, porém, antes de realizada a citação, por não haver triangularização da relação jurídico-tributária entre
as partes, é descabida a condenação do contribuinte ao pagamento dos ônus sucumbenciais - Sentença, portanto, mantida -
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0501039-53.2008.8.26.0435; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 15ª
Câmara de Direito Público; Foro de Pedreira - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/12/2023; Data de Registro:
10/12/2023) Apelação - Execução Fiscal - IPTU - Exercícios de 2010 a 2012 - devedor não cutado -= terceiro celebrou acordo
de parcelamento e o cumnpriu integralmente - Sentença de extinção que afastou a sucumbência - Apelo da Municipalidade que
se restringe à fixação de honorários advocatícios - Não cabimento, uma vez que o devedor não foi citado - RECURSO NÃO
PROVIDO. TJSP. Apelação Cível 1009349-57.2015.8.26.0269, relatora Adriana Carvalho, Data do Julgamento: 04/05/22. Assim,
transitada em julgado a sentença proferida nos autos, sem custas finais pendentes, arquivem-se os presentes autos com as
cautelas de praxe - movimentação 61615. Intime-se. - ADV: SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/
SP)
Processo 1501129-02.2021.8.26.0625 (apensado ao processo 1500706-42.2021.8.26.0625) - Execução Fiscal - Taxas
- TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO Defiro a expedição de mandado de
levantamento eletrônico (MLE) para a exequente. Encaminhe a unidade judicial este processo para a fila 214 - análise de cartório
urgente. Na observação, deverá constar a anotação “MLE”. Após, expeça-se o MLE. Com a transferência dos valores, junte a
unidade judicial o extrato, para a contabilização pelo setor financeiro da entidade pública. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO
FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB 477909/SP)
Processo 1501441-17.2017.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Taubaté - Vistos. Em melhor análise, considerando a quitação da divida administrativamente e a extinção do feito nos termos
do artigo 924, II, do CPC e, considerando que a parte executada sequer foi citada, descabida a condenação do contribuinte em
ônus de sucumbência e cobrança de custas finais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Município de Pedreira
- Contribuinte que procedeu à quitação do tributo na via administrativa, depois do ajuizamento da execução fiscal, e antes de
aperfeiçoada a citação nos autos - Sentença de extinção que, todavia, indeferiu o pedido do Município de prosseguimento do
feito, quanto às custas processuais e honorários advocatícios - Insurgência da Municipalidade - Não acolhimento - A despeito
de controvertida a questão na jurisprudência, vem prevalecendo mais recentemente perante o C. Superior Tribunal de Justiça,
bem como perante esta C. Câmara, o entendimento de que se o pagamento do débito fiscal ocorre depois do ajuizamento da
demanda executiva, porém, antes de realizada a citação, por não haver triangularização da relação jurídico-tributária entre
as partes, é descabida a condenação do contribuinte ao pagamento dos ônus sucumbenciais - Sentença, portanto, mantida -
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0501039-53.2008.8.26.0435; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 15ª
Câmara de Direito Público; Foro de Pedreira - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/12/2023; Data de Registro:
10/12/2023) Apelação - Execução Fiscal - IPTU - Exercícios de 2010 a 2012 - devedor não cutado -= terceiro celebrou acordo
de parcelamento e o cumnpriu integralmente - Sentença de extinção que afastou a sucumbência - Apelo da Municipalidade que
se restringe à fixação de honorários advocatícios - Não cabimento, uma vez que o devedor não foi citado - RECURSO NÃO
PROVIDO. TJSP. Apelação Cível 1009349-57.2015.8.26.0269, relatora Adriana Carvalho, Data do Julgamento: 04/05/22. Assim,
transitada em julgado a sentença proferida nos autos, sem custas finais pendentes, arquivem-se os presentes autos com as
cautelas de praxe - movimentação 61615. Intime-se. - ADV: SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/
SP)
Processo 1501476-11.2016.8.26.0625 (apensado ao processo 1500009-94.2016.8.26.0625) - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Terra Nobre Cereais e Alimentos Ltda - Roberto Medim & Cia Ltda - Vistos. Expeça-
se mandado, conforme requerimento retro. Ao setor de cumprimento. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO IHME (OAB 32558/
RS)
Processo 1501549-80.2016.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Taubaté - Vistos. Em melhor análise, considerando a quitação da divida administrativamente e a extinção do feito nos termos
do artigo 924, II, do CPC e, considerando que a parte executada sequer foi citada, descabida a condenação do contribuinte em
ônus de sucumbência e cobrança de custas finais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Município de Pedreira
- Contribuinte que procedeu à quitação do tributo na via administrativa, depois do ajuizamento da execução fiscal, e antes de
aperfeiçoada a citação nos autos - Sentença de extinção que, todavia, indeferiu o pedido do Município de prosseguimento do
feito, quanto às custas processuais e honorários advocatícios - Insurgência da Municipalidade - Não acolhimento - A despeito
de controvertida a questão na jurisprudência, vem prevalecendo mais recentemente perante o C. Superior Tribunal de Justiça,
bem como perante esta C. Câmara, o entendimento de que se o pagamento do débito fiscal ocorre depois do ajuizamento da
demanda executiva, porém, antes de realizada a citação, por não haver triangularização da relação jurídico-tributária entre
as partes, é descabida a condenação do contribuinte ao pagamento dos ônus sucumbenciais - Sentença, portanto, mantida -
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0501039-53.2008.8.26.0435; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 15ª
Câmara de Direito Público; Foro de Pedreira - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/12/2023; Data de Registro:
10/12/2023) Apelação - Execução Fiscal - IPTU - Exercícios de 2010 a 2012 - devedor não cutado -= terceiro celebrou acordo
de parcelamento e o cumnpriu integralmente - Sentença de extinção que afastou a sucumbência - Apelo da Municipalidade que
se restringe à fixação de honorários advocatícios - Não cabimento, uma vez que o devedor não foi citado - RECURSO NÃO
PROVIDO. TJSP. Apelação Cível 1009349-57.2015.8.26.0269, relatora Adriana Carvalho, Data do Julgamento: 04/05/22. Assim,
transitada em julgado a sentença proferida nos autos, sem custas finais pendentes, arquivem-se os presentes autos com as
cautelas de praxe - movimentação 61615. Intime-se. - ADV: SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º