Processo ativo

1500471-41.2024.8.26.0570

1500471-41.2024.8.26.0570
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
MARIA EDUARDA KHALIL MARTINS (OAB 469518/SP)
Processo 1500471-41.2024.8.26.0570 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- WENDEL FELIPE DOS SANTOS DE SANTANA - Vistos. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, passo a revisar a n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecessidade de manutenção da clausura
cautelar. Analisando o caso dos autos, evidencia-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva, tendo em vista restarem
inalteradas as circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a decretação da prisão preventiva às fls. 33/34 para garantia da
ordem pública. Portanto, a manutenção da prisão do acusado é necessária, nos termos do art. 312, caput do Código de Processo
Penal, sendo insuficiente eventual substituição por medida cautelar diversa. Analisando a resposta à acusação (fls. 88/89),
observo que não traz elementos capazes de levar à absolvição sumária do réu, pois não demonstrada a existência manifesta
de causa excludente da ilicitude do fato, ou de sua culpabilidade, nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime,
ou que a punibilidade do acusado esteja extinta. Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 02
de setembro de 2025, às 16:30 horas. 1 - A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG n. 284/2020. 2 - A
audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador,
notebook ou celular smartphone que possuam acesso à internet ou a dados móveis, sendo que tal ferramenta não precisa
estar instalada em aplicativo no computador das partes, Advogados/as, vítimas e testemunhas. 3 - Para a realização do ato, os
Advogados/as não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse,
de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular
ou computador com câmera, microfone e acesso à internet à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. 4
Aos/às Advogados/as e representantes do Ministério Público: esclareçam em 48 (quarenta e oito) horas os e-mails para os quais
pretendem o envio do link, caso diverso do já constante dos autos. 5 - Em caso de absoluta impossibilidade técnica ou fática
de participar do ato por meio virtual (seja por não possuir os equipamentos acima mencionados e não haver disponibilidade
de terceiros os emprestarem para tal finalidade, ou por não possuir acesso à internet, seja fixa, rede wi-fi ou dados móveis),
deverá a parte, Advogado/a, vítima ou testemunha informar tal circunstância desde logo ao Oficial de Justiça responsável por
sua intimação para o ato ou, ainda, manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da intimação,
através do e-mail institucional (iguape1@tjsp.jus.br) justificando e comprovando, se possível, tal fato. 6 - No mesmo prazo,
deverão o Ministério Público e a Defesa informar sobre a existência de testemunha ou vítima que pretenda prestar depoimento
sem a visualização pelo réu, ocasião em que será agendada a audiência virtual separadamente apenas para tal oitiva (outro
convite apenas com a testemunha e os participantes indicados pelo Juízo); 7- As intimações da(s) vítima(s), testemunha(s) e
réu(s) serão feitas por meio de Oficial de Justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos
autos), ao qual caberá, no momento da intimação, indagar ao(à) intimado(a) se possui dispositivo próprio ou pode emprestá-
lo de terceiro, além de acesso à internet (fixa, rede wi-fi ou dados móveis), a fim de viabilizar sua participação no ato virtual,
devendo: A) EM CASO POSITIVO, certificar o endereço de e-mail do(a) intimado(a), bem como seu telefone de contato ou do
responsável, em caso de menores de idade, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. Deverá o
Sr. Oficial de Justiça, ainda, esclarecer às testemunhas e às vítimas que na data e horários designados terão acesso à audiência
acessando o link que será enviado ao e-mail ou telefone celular fornecidos e que não é preciso ter nenhum aplicativo específico
para ingresso na audiência virtual. O link será enviado minutos antes do horário designado para a audiência, oportunidade em
que deverão estar de posse de documento de identificação (CNH, RG, CPF etc.) para exibir junto à câmera no início da colheita
das declarações, para fins de confirmação da identidade da pessoa a ser ouvida de forma virtual; B) EM CASO NEGATIVO,
intimá-lo(a) a comparecer ao Fórum da Comarca de Iguape no dia e horário previstos para o ato. 8 - Intimem-se e requisitem-se
as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como o(s) réu(s), caso esteja(m) preso(s), e seu(s) Defensor(es).
9 - Servirá a presente decisão como MANDADO. 10 - As testemunhas ficam cientes de que o seu não comparecimento à
teleaudiência em processo criminal poderá acarretar-lhe aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos nos termos do artigo
458, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual processo pela prática de crime de desobediência. 11 - Cumpra-se
COM URGÊNCIA pelo Oficial da zona correspondente. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: GIULIA CARNEIRO DUARTE (OAB
480661/SP)
Processo 1500479-86.2022.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - K.S.B.
- Vistos. Fl.463: Decreto o perdimento dos bens apreendidos à fls.12/13 pois relacionados a prática do crime de tráfico de
drogas, nos termos do art. 63 da Lei n. 11.343/06, com destinação conforme a legislação pertinente. Comunique-se à autoridade
competente para as providências cabíveis. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: GIULIA
CARNEIRO DUARTE (OAB 480661/SP), LUIZ GUSTTAVO DE ANDRADE E ANDRADE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 310723/SP)
Processo 1500490-47.2024.8.26.0570 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- FRANCIELLI CORDEIRO FRANCO DANTAS - Vistos. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, passo a revisar a necessidade de manutenção da clausura
cautelar. Analisando o caso dos autos, evidencia-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva, tendo em vista
restarem inalteradas as circunstâncias fático-jurídicas que a ensejaram às fls. 47/49, para garantia da ordem pública. Portanto, a
manutenção da prisão da acusada é necessária, nos termos do art. 312, caput do Código de Processo Penal, sendo insuficiente
eventual substituição por medida cautelar diversa. Analisando a resposta à acusação (fls. 113), observo que não traz elementos
capazes de levar à absolvição sumária do réu, pois não demonstrada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude
do fato, ou de sua culpabilidade, nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime, ou que a punibilidade do acusado
esteja extinta. Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 02 de setembro de 2025, às 15:30
horas. 1 - A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG n. 284/2020. 2 - A audiência virtual será realizada
por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador, notebook ou celular smartphone
que possuam acesso à internet ou a dados móveis, sendo que tal ferramenta não precisa estar instalada em aplicativo no
computador das partes, Advogados/as, vítimas e testemunhas. 3 - Para a realização do ato, os Advogados/as não precisarão
se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com
o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com
câmera, microfone e acesso à internet à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. 4 Aos/às Advogados/
as e representantes do Ministério Público: esclareçam em 48 (quarenta e oito) horas os e-mails para os quais pretendem o
envio do link, caso diverso do já constante dos autos. 5 - Em caso de absoluta impossibilidade técnica ou fática de participar
do ato por meio virtual (seja por não possuir os equipamentos acima mencionados e não haver disponibilidade de terceiros os
emprestarem para tal finalidade, ou por não possuir acesso à internet, seja fixa, rede wi-fi ou dados móveis), deverá a parte,
Advogado/a, vítima ou testemunha informar tal circunstância desde logo ao Oficial de Justiça responsável por sua intimação para
o ato ou, ainda, manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da intimação, através do e-mail
institucional (iguape1@tjsp.jus.br) justificando e comprovando, se possível, tal fato. 6 - No mesmo prazo, deverão o Ministério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:11
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