Processo ativo
1500471-46.2021.8.26.0570
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Identificação
Nº Processo: 1500471-46.2021.8.26.0570
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1500471-46.2021.8.26.0570, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Registro,
Estado de São Paulo, Dr(a). FELIPE POMBO RODRIGUEZ, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: JOÃO DOS SANTOS CAMARGO, Brasileiro, Solteiro, Ajudante
de Pedreiro, RG 30989735, pai ANTENOR EGIDIO DE CAMARGO, mãe LEUNICE DOS SANTOS, Nascido/Nascida em
31/05/1979, natural de Registro, - SP, com endereço à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RUA SETE, 24, BLOCO D 2, RUA SETE, CEP 11900-000, Registro - SP.
E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. JOÃO DOS SANTOS CAMARGO, já
qualificado, foi denunciado como incurso no artigo 155, §4, II, do Código Penal, porque, no dia 26 de dezembro de 2021, por
volta das 14:45h, na Rua Venezuela, n. 959, Jardim América, cidade e comarca de Registro/SP, durante estado de calamidade
pública decorrente da pandemia do COVID-19 (cf. Decreto Estadual n. 64.879 e Decreto Legislativo n. 06, ambos de 20.03.20200),
subtraiu para si, mediante escalada, 01 (um) telefone celular, marca Motorola, cor vermelha, danificado; 04 (quatro) prendedores
de gravata; 01(uma) bijuteria, tipo gargantilha; 01 (um) par de chinelos femininos, marca Beira Rio; 01(um) par de botas, cor
marrom, marca Klin e 01(uma) bicicleta, marca Houston, tudo de propriedade de Elias Costa dos Santos e sua esposa. Recebida
a denúncia (fls. 225), o réu foi citado (fls. 230) e apresentou resposta à acusação (fls. 234/237). Durante a instrução criminal
foram ouvidas testemunhas e réu (fls. 258/259 e 308/309). Em alegações finais postulou o Ministério Público a condenação nos
exatos moldes da denúncia (fls. 313/318), enquanto a Defesa, à luz da confissão espontânea do réu em juízo, limitou-se a
requerer a aplicação de penas em seu mínimo legal e concessão de benesses legais (fls. 322/328). É o relatório. DECIDO. A
ação penal é procedente. Materialidade e autoria comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, tendo o réu sido surpreendido
pelos policiais militares logo após a subtração ainda na posse da res furtiva. Na delegacia o acusado permaneceu em silêncio
(fls. 5). Interrogado em juízo foi confesso. Disse que pulou o portão e ingressou na residência, de onde subtraiu os bens descritos
na inicial, com exceção da bicicleta, que já lhe pertencia. A confissão foi corroborada pelo restante do acervo de provas. Com
efeito, a vítima Elias Costa dos Santos, na fase preambular, disse que É locatário da residência situada Rua Venezuela, nº 959,
Jardim América, a qual é monitorada eletronicamente. Na data da de hoje o depoente saiu para almoçar e quando retornou
percebeu que o alarme estava disparado. Quando adentrou percebeu uma sacola nos fundos da casa com algumas roupas suas
e duas janelas abertas. O depoente voltou para o carro para sair do local, quando um vizinho lhe alertou que no momento de sua
chegada um indivíduo fugiu pelos fundos da casa pulando para a casa do vizinho, se evadindo pela parte da frente do vizinho.
O declarante acionou a polícia, que chegou rápido ao local e momentos após foi feita a captura. Quando da prisão do indivíduo
verificaram que a casa havia sido toda revirada. Em poder do indivíduo foram localizadas bijuterias de sua esposa, prendedores
de gravata do depoente, um chinelo e um aparelho celular Nextel antigo. Estima que os objetos furtados valiam em torno de R$
300,00 (trezentos reais). Não notou sinais de arrombamento nas janelas, mas não verificou se elas estavam danificadas.
Acrescenta que esse indivíduo já havia invadido uma casa na mesma rua, a qual estava fechada há dois anos e já vinha
carregando pertences dessa casa. (fls. 4). Em juízo, reproduziu exatamente a mesma versão. Destacou que o réu havia acabado
de fugir quando de sua chegada no imóvel. Disse que o imóvel era murado e o réu pulou o muro de cerca de 2,10m de altura
(gravação em mídia). O policial militar Victor Claro Pupo da Cunha, tanto na fase preambular, quanto em juízo, disse que data
de hoje, estavam patrulhamento na cidade de Registro, quando por volta das 14h45min, a equipe foi acionada para atender
ocorrência de invasão de domicílio na Rua Venezuela, Vila Ribeirópolis, altura nº 959. Segundo informações, indivíduo trajando
camiseta amarela e bermuda azul teria invadido o local, o qual é monitorado eletronicamente. A equipe se dirigiu até o local, se
deparando com a vítima e vizinhos, sendo que a primeira informou que ao chegar ao local deparou-se com a residência revirada
e com a janela de um dos quartos aberta. Segundo os vizinhos, o indivíduo pulou o muro e fugiu em direção a Av. Dep. Ulisses
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Estado de São Paulo, Dr(a). FELIPE POMBO RODRIGUEZ, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: JOÃO DOS SANTOS CAMARGO, Brasileiro, Solteiro, Ajudante
de Pedreiro, RG 30989735, pai ANTENOR EGIDIO DE CAMARGO, mãe LEUNICE DOS SANTOS, Nascido/Nascida em
31/05/1979, natural de Registro, - SP, com endereço à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RUA SETE, 24, BLOCO D 2, RUA SETE, CEP 11900-000, Registro - SP.
E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. JOÃO DOS SANTOS CAMARGO, já
qualificado, foi denunciado como incurso no artigo 155, §4, II, do Código Penal, porque, no dia 26 de dezembro de 2021, por
volta das 14:45h, na Rua Venezuela, n. 959, Jardim América, cidade e comarca de Registro/SP, durante estado de calamidade
pública decorrente da pandemia do COVID-19 (cf. Decreto Estadual n. 64.879 e Decreto Legislativo n. 06, ambos de 20.03.20200),
subtraiu para si, mediante escalada, 01 (um) telefone celular, marca Motorola, cor vermelha, danificado; 04 (quatro) prendedores
de gravata; 01(uma) bijuteria, tipo gargantilha; 01 (um) par de chinelos femininos, marca Beira Rio; 01(um) par de botas, cor
marrom, marca Klin e 01(uma) bicicleta, marca Houston, tudo de propriedade de Elias Costa dos Santos e sua esposa. Recebida
a denúncia (fls. 225), o réu foi citado (fls. 230) e apresentou resposta à acusação (fls. 234/237). Durante a instrução criminal
foram ouvidas testemunhas e réu (fls. 258/259 e 308/309). Em alegações finais postulou o Ministério Público a condenação nos
exatos moldes da denúncia (fls. 313/318), enquanto a Defesa, à luz da confissão espontânea do réu em juízo, limitou-se a
requerer a aplicação de penas em seu mínimo legal e concessão de benesses legais (fls. 322/328). É o relatório. DECIDO. A
ação penal é procedente. Materialidade e autoria comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, tendo o réu sido surpreendido
pelos policiais militares logo após a subtração ainda na posse da res furtiva. Na delegacia o acusado permaneceu em silêncio
(fls. 5). Interrogado em juízo foi confesso. Disse que pulou o portão e ingressou na residência, de onde subtraiu os bens descritos
na inicial, com exceção da bicicleta, que já lhe pertencia. A confissão foi corroborada pelo restante do acervo de provas. Com
efeito, a vítima Elias Costa dos Santos, na fase preambular, disse que É locatário da residência situada Rua Venezuela, nº 959,
Jardim América, a qual é monitorada eletronicamente. Na data da de hoje o depoente saiu para almoçar e quando retornou
percebeu que o alarme estava disparado. Quando adentrou percebeu uma sacola nos fundos da casa com algumas roupas suas
e duas janelas abertas. O depoente voltou para o carro para sair do local, quando um vizinho lhe alertou que no momento de sua
chegada um indivíduo fugiu pelos fundos da casa pulando para a casa do vizinho, se evadindo pela parte da frente do vizinho.
O declarante acionou a polícia, que chegou rápido ao local e momentos após foi feita a captura. Quando da prisão do indivíduo
verificaram que a casa havia sido toda revirada. Em poder do indivíduo foram localizadas bijuterias de sua esposa, prendedores
de gravata do depoente, um chinelo e um aparelho celular Nextel antigo. Estima que os objetos furtados valiam em torno de R$
300,00 (trezentos reais). Não notou sinais de arrombamento nas janelas, mas não verificou se elas estavam danificadas.
Acrescenta que esse indivíduo já havia invadido uma casa na mesma rua, a qual estava fechada há dois anos e já vinha
carregando pertences dessa casa. (fls. 4). Em juízo, reproduziu exatamente a mesma versão. Destacou que o réu havia acabado
de fugir quando de sua chegada no imóvel. Disse que o imóvel era murado e o réu pulou o muro de cerca de 2,10m de altura
(gravação em mídia). O policial militar Victor Claro Pupo da Cunha, tanto na fase preambular, quanto em juízo, disse que data
de hoje, estavam patrulhamento na cidade de Registro, quando por volta das 14h45min, a equipe foi acionada para atender
ocorrência de invasão de domicílio na Rua Venezuela, Vila Ribeirópolis, altura nº 959. Segundo informações, indivíduo trajando
camiseta amarela e bermuda azul teria invadido o local, o qual é monitorado eletronicamente. A equipe se dirigiu até o local, se
deparando com a vítima e vizinhos, sendo que a primeira informou que ao chegar ao local deparou-se com a residência revirada
e com a janela de um dos quartos aberta. Segundo os vizinhos, o indivíduo pulou o muro e fugiu em direção a Av. Dep. Ulisses
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º