Processo ativo
1500473-02.2024.8.26.0573
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1500473-02.2024.8.26.0573
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
autos do processo nº 1500473-02.2024.8.26.0573, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Sustenta a impetrante,
em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de dezembro de 2024, pela suposta prática do crime descrito no
artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Alega que, em audiência de custódia requereu a concessã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da liberdade provisória do
paciente, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, vez que ele possui condições pessoais favoráveis, como
residência fixa, mas tal pedido foi indeferido pelo Juízo a quo, mediante decisão com fundamentação genérica, pois não apontou
elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a custódia, apenas na gravidade abstrato de crime, assevera que
a prisão preventiva não pode ser como antecipação da pena. Com tais fundamentos, requer a concessão liminar para que seja
revogada a prisão preventiva e determinada a expedição de alvará de soltura, em razão da nulidade absoluta decorrente da
busca pessoal realizada ou, em razão da fundamentação inidônea, por fim, a concessão da ordem, a fim de que determinado o
trancamento da ação penal (fls. 01/14). Indefiro a liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, não se vislumbra,
por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. A medida liminar em habeas corpus
somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato, através do exame sumário da inicial e
dos documentos que a instruem., o que não ocorre no caso em apreço. Ademais, a decisão que converteu a prisão em flagrante
em preventiva, não se mostra teratológica para que seja imediatamente afastada. Ao contrário, o Juízo de primeira instância
analisou com critério a necessidade da medida extrema, destacando que a prisão em flagrante se mostrou em ordem: (A prisão
é legal, eis que os policiais, em diligência motivada por atitude suspeita de Alan, que estava em local conhecido nesta cidade
como ponto de tráfico de drogas, como diversas prisões na localidade pelas forças policiais, tentou se desvencilhar assim
que avistou a viatura, não obedecendo as ordens de parada, resultando ao final na apreensão de expressiva quantidade de
entorpecentes em seu poder, após busca realizada na sacola para guarda de alimentos de sua motocicleta. (...)Destacada a
hipótese de prisão ilegal, passa-se a analisar se é caso da conversão da prisão em flagrante em preventiva, ou de conceder
liberdade provisória, com ou sem fiança, conforme determina o art. 310 do CPP, sendo que tanto para a imposição da prisão
preventiva como de suas medidas cautelares alternativas, se exige a presença da Fumus Commissi Delicti, acompanhado do
Periculum Libertatis, descritos no art. 312 do CPP. O Fumus Commissi Delicti é entendido como a comprovação da existência
de um crime, e de indícios suficientes de autoria, ou seja, a probabilidade da ocorrência e da prática de um fato punível, que
está presente nos autos, conforme exsurge dos elementos já colhidos, notadamente os depoimentos dos policiais militares
encarregados da diligência, (fls. 03/05), do auto de exibição e apreensão (fls. 14/15), e do laudo de constatação preliminar de
entorpecente (fls. 17/21). Já o periculum Libertatis em síntese refere-se ao risco ou perigo que o agente em liberdade possa
criar à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal,
sendo assim indispensável a análise desse requisito em qualquer decisão que envolva o status libertatis, a liberdade individual
ou qualquer restrição à mesma. (...) Considerando a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias fáticas, demonstradas
a periculosidade, entendo plenamente justificada pelas razões apresentadas, a manutenção da custódia do autuado. (...) para
a garantia da ordem pública, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA em desfavor de ALAN DOS SANTOS
RODRIGUES). De qualquer forma, as questões deduzidas serão sopesadas com maior alcance no momento oportuno, quando
do julgamento do remédio constitucional pelo colegiado, juízo natural da causa. Processe-se e oficie-se solicitando informações,
que deverão ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do
art. 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, remetam-se os autos a Douta
Procuradoria Geral de Justiça para r. parecer, em seguida retornem conclusos. - Magistrado(a) Isaura Cristina Barreira - Advs:
Ana Paula da Silva (OAB: 401560/SP) - 10º Andar
autos do processo nº 1500473-02.2024.8.26.0573, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Sustenta a impetrante,
em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de dezembro de 2024, pela suposta prática do crime descrito no
artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Alega que, em audiência de custódia requereu a concessã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da liberdade provisória do
paciente, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, vez que ele possui condições pessoais favoráveis, como
residência fixa, mas tal pedido foi indeferido pelo Juízo a quo, mediante decisão com fundamentação genérica, pois não apontou
elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a custódia, apenas na gravidade abstrato de crime, assevera que
a prisão preventiva não pode ser como antecipação da pena. Com tais fundamentos, requer a concessão liminar para que seja
revogada a prisão preventiva e determinada a expedição de alvará de soltura, em razão da nulidade absoluta decorrente da
busca pessoal realizada ou, em razão da fundamentação inidônea, por fim, a concessão da ordem, a fim de que determinado o
trancamento da ação penal (fls. 01/14). Indefiro a liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, não se vislumbra,
por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. A medida liminar em habeas corpus
somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato, através do exame sumário da inicial e
dos documentos que a instruem., o que não ocorre no caso em apreço. Ademais, a decisão que converteu a prisão em flagrante
em preventiva, não se mostra teratológica para que seja imediatamente afastada. Ao contrário, o Juízo de primeira instância
analisou com critério a necessidade da medida extrema, destacando que a prisão em flagrante se mostrou em ordem: (A prisão
é legal, eis que os policiais, em diligência motivada por atitude suspeita de Alan, que estava em local conhecido nesta cidade
como ponto de tráfico de drogas, como diversas prisões na localidade pelas forças policiais, tentou se desvencilhar assim
que avistou a viatura, não obedecendo as ordens de parada, resultando ao final na apreensão de expressiva quantidade de
entorpecentes em seu poder, após busca realizada na sacola para guarda de alimentos de sua motocicleta. (...)Destacada a
hipótese de prisão ilegal, passa-se a analisar se é caso da conversão da prisão em flagrante em preventiva, ou de conceder
liberdade provisória, com ou sem fiança, conforme determina o art. 310 do CPP, sendo que tanto para a imposição da prisão
preventiva como de suas medidas cautelares alternativas, se exige a presença da Fumus Commissi Delicti, acompanhado do
Periculum Libertatis, descritos no art. 312 do CPP. O Fumus Commissi Delicti é entendido como a comprovação da existência
de um crime, e de indícios suficientes de autoria, ou seja, a probabilidade da ocorrência e da prática de um fato punível, que
está presente nos autos, conforme exsurge dos elementos já colhidos, notadamente os depoimentos dos policiais militares
encarregados da diligência, (fls. 03/05), do auto de exibição e apreensão (fls. 14/15), e do laudo de constatação preliminar de
entorpecente (fls. 17/21). Já o periculum Libertatis em síntese refere-se ao risco ou perigo que o agente em liberdade possa
criar à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal,
sendo assim indispensável a análise desse requisito em qualquer decisão que envolva o status libertatis, a liberdade individual
ou qualquer restrição à mesma. (...) Considerando a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias fáticas, demonstradas
a periculosidade, entendo plenamente justificada pelas razões apresentadas, a manutenção da custódia do autuado. (...) para
a garantia da ordem pública, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA em desfavor de ALAN DOS SANTOS
RODRIGUES). De qualquer forma, as questões deduzidas serão sopesadas com maior alcance no momento oportuno, quando
do julgamento do remédio constitucional pelo colegiado, juízo natural da causa. Processe-se e oficie-se solicitando informações,
que deverão ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do
art. 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, remetam-se os autos a Douta
Procuradoria Geral de Justiça para r. parecer, em seguida retornem conclusos. - Magistrado(a) Isaura Cristina Barreira - Advs:
Ana Paula da Silva (OAB: 401560/SP) - 10º Andar