Processo ativo
1500475-81.2024.8.26.0569
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1500475-81.2024.8.26.0569
Vara: Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Itu,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1500475-81.2024.8.26.0569, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Itu,
Estado de São Paulo, Dr(a). Andrea Ribeiro Borges, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: FABIO HENRIQUE CUSTODIO FERREIRA, Brasileiro, União Estável,
DESEMPREGADO(A), RG 41098678, pai DURVAL CUSTODIO MARTINS FERREIRA, mãe FLORICE GRACIANO FERREIRA,
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Nascido/Nascida em 06/02/1987, de cor Branco, natural de Marilia, - SP, com endereço à Rua dos Cravos, 63, CA 02, Jardim
das Rosas, CEP 13309-502, Itu - SP, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500475-
81.2024.8.26.0569, que lhe move a Justiça Pública, e como não foi encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de
90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em
epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto,
julgo a ação penal PARCIALMENTE PROCEDENTE. ABSOLVO o réu F.H.C.F., qualificado nos autos, da imputação da prática
do crime previsto no artigo 147, na forma do artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, nos termos da Lei Federal nº
11.340/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. E CONDENO o réu F. H. C. F., qualificado
nos autos, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, nos termos da Lei Federal nº 11.340/06, à pena de
1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em
regime semiaberto, considerando a quantidade de pena imposta, bem como a reincidência e maus antecedentes do acusado.
Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Seguindo a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a disposição do artigo 387, inciso IV,
do Código de Processo Penal, em se tratando de crime praticado no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, havendo
expresso pedido formulado pela acusação, fixo valor mínimo de indenização em 1 salário mínimo vigente à época, compatível
com a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, em virtude dos malefícios suportados pela vítima na condição de
mulher, transtornos e aborrecimentos que lhe causaram sofrimento, sem prejuízo de eventuais medidas que entender cabíveis
para pleitear indenização diversa perante o Juízo competente. Considerando que as partes estão reconciliadas, revogo as
medidas protetivas de urgência deferidas nestes autos, intimando-se a vítima. Concedo ao réu o direito de recurso em liberdade.
Isento o réu do pagamento das custas processuais, deferindo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, por ter respondido
ao processo inicialmente preso e ser defendido por advogada dativa, presumindo-se sua hipossuficiência econômica ante a
ausência de prova em sentido contrário. Arbitro os honorários da defensora nomeada, pelos atos praticados, nos termos do
convênio vigente, expedindo-se certidão com urgência, quando do trânsito em julgado. Expeçam-se os mandados e ofícios de
praxe, comunicando-se ao IIRGD e à Justiça Eleitoral. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. e ciente de
que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Sumário
- Crimes de Trânsito, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Leonir Alexandro Ribeiro de Albuquerque, PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Itu,
Estado de São Paulo, Dr(a). Andrea Ribeiro Borges, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: FABIO HENRIQUE CUSTODIO FERREIRA, Brasileiro, União Estável,
DESEMPREGADO(A), RG 41098678, pai DURVAL CUSTODIO MARTINS FERREIRA, mãe FLORICE GRACIANO FERREIRA,
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Nascido/Nascida em 06/02/1987, de cor Branco, natural de Marilia, - SP, com endereço à Rua dos Cravos, 63, CA 02, Jardim
das Rosas, CEP 13309-502, Itu - SP, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500475-
81.2024.8.26.0569, que lhe move a Justiça Pública, e como não foi encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de
90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em
epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto,
julgo a ação penal PARCIALMENTE PROCEDENTE. ABSOLVO o réu F.H.C.F., qualificado nos autos, da imputação da prática
do crime previsto no artigo 147, na forma do artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, nos termos da Lei Federal nº
11.340/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. E CONDENO o réu F. H. C. F., qualificado
nos autos, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, nos termos da Lei Federal nº 11.340/06, à pena de
1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em
regime semiaberto, considerando a quantidade de pena imposta, bem como a reincidência e maus antecedentes do acusado.
Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Seguindo a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a disposição do artigo 387, inciso IV,
do Código de Processo Penal, em se tratando de crime praticado no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, havendo
expresso pedido formulado pela acusação, fixo valor mínimo de indenização em 1 salário mínimo vigente à época, compatível
com a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, em virtude dos malefícios suportados pela vítima na condição de
mulher, transtornos e aborrecimentos que lhe causaram sofrimento, sem prejuízo de eventuais medidas que entender cabíveis
para pleitear indenização diversa perante o Juízo competente. Considerando que as partes estão reconciliadas, revogo as
medidas protetivas de urgência deferidas nestes autos, intimando-se a vítima. Concedo ao réu o direito de recurso em liberdade.
Isento o réu do pagamento das custas processuais, deferindo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, por ter respondido
ao processo inicialmente preso e ser defendido por advogada dativa, presumindo-se sua hipossuficiência econômica ante a
ausência de prova em sentido contrário. Arbitro os honorários da defensora nomeada, pelos atos praticados, nos termos do
convênio vigente, expedindo-se certidão com urgência, quando do trânsito em julgado. Expeçam-se os mandados e ofícios de
praxe, comunicando-se ao IIRGD e à Justiça Eleitoral. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. e ciente de
que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Sumário
- Crimes de Trânsito, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Leonir Alexandro Ribeiro de Albuquerque, PROCESSO