Processo ativo

1500477-38.2024.8.26.0541

1500477-38.2024.8.26.0541
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Violência
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
prisão preventiva que, fundamentado em circunstâncias objetivas do caso concreto, encontra suporte na garantia à ordem
pública, mormente na necessidade de desarticular a associação voltada para o tráfico de drogas. 2. Não é possível reexaminar,
na estreita via do habeas corpus, as fontes de convencimento do Juízo a quo acerca da ocorrência e intensi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dade do suposto
envolvimento da paciente no contexto da apontada associação. 3. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,
garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia
cautelar, o que ocorre na hipótese (HC 161960 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019).
4. Agravo regimental desprovido. (HC 214290 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 03-06-2022 PUBLIC 06-06-2022) A informação de que a ex-companheira (e
testemunha) mantém o relacionamento com o acusado e o estaria visitando na unidade prisional não afasta a necessidade
da segregação cautelar para garantia da ordem pública como um todo e notadamente para assegurar a integridade física e
psíquica da vítima. E, com maior razão, ainda se justifica por conveniência da instrução criminal. Eventual inconformismo com
a segregação cautelar deverá o acusado e sua Defesa se valer do recurso própria. Por fim, ciência ao Ministério Público acerca
dos documentos acostados aos autos às fls. 109/142. Intime-se. - ADV: GILBERTO ANTONIO LUIZ (OAB 76663/SP), VINÍCIUS
MAGNO DE FREITAS ALENCAR (OAB 357506/SP), ANDRÉ LEPRE (OAB 361529/SP)
Processo 1500477-38.2024.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contra a Mulher - C.R.T.R. - Ante o exposto,
e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e assim faço para CONDENAR o
réu CÉSAR RODRIGO TERCI ROBELO como incurso no art. 129, §13, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois)
meses de reclusão, em regime inicial aberto. Concedo-lhe sursis, pelo prazo de dois anos, com as condições do artigo 78, §
2º, b (proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz) e c (comparecimento pessoal e obrigatório
a juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades), do Código Penal. O réu respondeu ao feito em liberdade e
assim poderá recorrer. No mais, houve requerimento expresso do representante do Ministério Público na denúncia a respeito
da fixação de indenização por danos morais em favor da vítima e o pedido encontra respaldo no artigo 387, inciso IV, do Código
de Processo Penal. A propósito, a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos recursos repetitivos,
no julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 28/2/2018, DJe de
8/3/2018, Tema 983, firmou a tese de que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar,
é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da
parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Na mesma linha, pelo E.
Tribunal de Justiça Bandeirantes, cito a título de exemplo: TJSP; Apelação Criminal 1501889-18.2022.8.26.0559; Relator (a):
Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - Vara de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 15/12/2024; Data de Registro: 15/12/2024; e TJSP; Apelação
Criminal 1501889-18.2022.8.26.0559; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal;
Foro de São José do Rio Preto - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 15/12/2024; Data
de Registro: 15/12/2024. Enfim, não há necessidade de produção de prova específica para a apuração do dano moral sofrido
pela vítima, que é considerado como presumido, devendo ser provada apenas a situação de fato que atingiu a vítima, mulher
em situação de violência doméstica. Desse modo, fixo em favor da vítima, a título de reparação dos danos morais, o valor
correspondente a 1 (um) salário-mínimo, vigentes na data do fato. Por fim, condeno o acusado ao pagamento das custas (Lei
Estadual nº 11.608/03). Diante da revogação, nesta sentença, das medidas protetivas antes decretadas, providencie a Serventia
as anotações e comunicações de praxe. Intime-se a vítima desta decisão. Após o trânsito em julgado: i) oficie-se ao TRE para
cumprimento do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; ii) oficie-se ao IIRGD, informando sobre a condenação do réu;
iii) expeça-se guia de execução penal. P.I.C. - ADV: RODRIGO JARDIN ROSSAFA (OAB 428911/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0360/2025
Processo 0000788-69.2025.8.26.0541 (processo principal 1002598-96.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - I.B.H. - A.B.C.B. - Para o exequente CIÊNCIA e MANIFESTAÇÃO, Certidão de Cartório (ver pág.
9). Assim, manifeste-se o requerente em prosseguimento. - ADV: MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP), MARCIA
RAMOS DOS SANTOS (OAB 111991/SP)
Processo 0000789-54.2025.8.26.0541 (processo principal 1001271-19.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Antônio do Amaral Dias - Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência
Social - Para o exequente CIÊNCIA e MANIFESTAÇÃO, Certidão de Cartório (ver pág. 9). Assim, manifeste-se o requerente em
prosseguimento. - ADV: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ), MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP)
Processo 0000790-39.2025.8.26.0541 (processo principal 1000215-48.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Sirlei Rosa Ribeiro - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Para exequente
CIÊNCIA e MANIFESTAÇÃO, Certidão de Cartório (ver pág. 115). Assim, manifeste-se a exequente em prosseguimento. - ADV:
MARCELO MIRANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 9089/SC), MURILLO SEIDY KAKU DA SILVA (OAB
423255/SP), LUCAS VIEIRA DA CÂMARA (OAB 422419/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), IVANA VITORINO GALON
(OAB 466351/SP)
Processo 0000791-24.2025.8.26.0541 (processo principal 1007015-29.2023.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Maria de Lurdes Xavier - Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp - Para o exequente CIÊNCIA
e MANIFESTAÇÃO, Certidão de Cartório (ver pág. 26). Assim, manifeste-se o requerente em prosseguimento. - ADV: GLADSON
FERNANDO DA COSTA MEDEIROS (OAB 13273/AM), WELLINGTON MELO DOS SANTOS (OAB 400808/SP), JESSICA DA
SILVA ARRUDA (OAB 495693/SP), HIGOR APARECIDO FIDELIS (OAB 479406/SP)
Processo 0001840-37.2024.8.26.0541 (processo principal 1001282-19.2022.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - Considerando o decurso do prazo para pagamento e oferecimento de
impugnação, conforme atesta a certidão de fls. 51, INTIMO a parte exequente para manifestação, informando o que pretende
em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: RAFAEL FAVALESSA DONINI (OAB 239472/SP), GUSTAVO
GOES DE ASSIS (OAB 318982/SP)
Processo 1000021-14.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Irani Henrique Cassiano -
Bradesco Capitalização - Ciência a(s) parte(s) requerida(s) sobre a réplica apresentada às fls. 163/169. Ficam as partes intimadas
para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo,
e justificando a necessidade e pertinência de forma fundamentada, anotando-se que não serão consideradas manifestações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:00
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