Processo ativo
1500480-15.2025.8.26.0102
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Identificação
Nº Processo: 1500480-15.2025.8.26.0102
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500480-15.2025.8.26.0102
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDERSON DA SILVA
ALMEIDA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) REGINALDO DE FIGUEIREDO, RG 68639731, CPF 004.138.626-40, pai ARMANDO DE FIGUEIREDO,
mãe IRACI MARTINS DE FIGUEIREDO, Nascido/Nascida 26/05/1976, de cor Branco, com endereço desconhecido , que lhe
foi proposta uma ação de Destituição do Poder Familiar por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alegando em
síntese que os menores S.M.O.F., nascida aos 08/07/2009, G.M.O.F., nascida aos 24/08/2011, L.M.O.F., nascido aos 27/01/2013
e F.J.O.F., nascido aos 24/10/2016 são filhos dos requeridos REGINALDO e F. Chegou ao conhecimento da Promotoria de
Justiça por intermédio de ofício encaminhado pelo Instituto Canção Nova, a notícia de possível abuso sexual envolvendo a
menor S.M.O.F. Consta do relatório encaminhado pelo unidade escolar, que S. confidenciou às colegas de sala que estava sendo
abusada sexualmente pelo genitor. O que ocasionou ao efetivo acolhimento dos menores perante a instituição de acolhimento
designada pelo Juízo. S. disse, ainda, que a Requerida F., bem como a avó, ao tomarem conhecimento dos fatos, pediram
para que ela manter a versão de que havia inventado os fatos. Dessa forma, outra conclusão não podemos chegar a não ser
a de que, infelizmente, não há possibilidade de reinserção de S, G., L. e F. na família de origem. Assim, presentes as graves
violações e diante de evidência de que os Requeridos violaram deveres inerentes ao poder familiar, bem como de tais violações
são constantes e, ao que se depreende, irreversíveis, forçosa a cessação definitiva do poder familiar. Destarte, verifica-se que
os Requeridos não apresentam condições de exercerem o poder familiar, sendo caso de destituição para a proteção de S.M.O.F.,
G.M.O.F., L.M.O.F., e F.J.O.F., e a garantia do direito à convivência familiar em família substituta. DO PEDIDO: Ante o exposto,
o Ministério Público do Estado de São Paulo requer de Vossa Excelência: a) seja a presente ação registrada e autuada; b) seja
concedida liminar para se determinar a imediata suspensão do exercício do poder familiar de F.S. de O. F. e de REGINALDO
DE FIGUEIREDO, relativamente aos filhos S.M.O.F., G.M.O.F., L.M.O.F. e F.J.O.F., acionando-se o cadastro de adoção; c) seja
determinada a citação da Requerida, no endereço acima mencionado e do Requerido por edital, para que, querendo e podendo,
ofereçam resposta no prazo legal, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos aqui alegados, acompanhando os
demais atos processuais; d) ao final, seja julgado procedente o pedido, decretando-se a PERDA do poder familiar de F.S. de
O. F e de REGINALDO DE FIGUEIREDO, relativamente aos filhos S.M.O.F., G.M.O.F., L.M.O.F. e F.J.O.F. com fundamento no
disposto nos artigos 22 e 24 da Lei nº 8.069/90 e artigo 1.638, incisos e parágrafos do Código Civil, averbando-se no Serviço de
Registro Civil competente; e) para demonstrar a veracidade dos fatos ora narrados, sejam reconhecidos todos os meios de prova
em Direito admitidos, especialmente juntada de documentos, realização de perícias, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal
dos requeridos e outras que se fizerem necessárias. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a
sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 10 dias, que fluirá após o decurso
do prazo do presente edital, apresente resposta. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cachoeira Paulista, aos 17 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDERSON DA SILVA
ALMEIDA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) REGINALDO DE FIGUEIREDO, RG 68639731, CPF 004.138.626-40, pai ARMANDO DE FIGUEIREDO,
mãe IRACI MARTINS DE FIGUEIREDO, Nascido/Nascida 26/05/1976, de cor Branco, com endereço desconhecido , que lhe
foi proposta uma ação de Destituição do Poder Familiar por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alegando em
síntese que os menores S.M.O.F., nascida aos 08/07/2009, G.M.O.F., nascida aos 24/08/2011, L.M.O.F., nascido aos 27/01/2013
e F.J.O.F., nascido aos 24/10/2016 são filhos dos requeridos REGINALDO e F. Chegou ao conhecimento da Promotoria de
Justiça por intermédio de ofício encaminhado pelo Instituto Canção Nova, a notícia de possível abuso sexual envolvendo a
menor S.M.O.F. Consta do relatório encaminhado pelo unidade escolar, que S. confidenciou às colegas de sala que estava sendo
abusada sexualmente pelo genitor. O que ocasionou ao efetivo acolhimento dos menores perante a instituição de acolhimento
designada pelo Juízo. S. disse, ainda, que a Requerida F., bem como a avó, ao tomarem conhecimento dos fatos, pediram
para que ela manter a versão de que havia inventado os fatos. Dessa forma, outra conclusão não podemos chegar a não ser
a de que, infelizmente, não há possibilidade de reinserção de S, G., L. e F. na família de origem. Assim, presentes as graves
violações e diante de evidência de que os Requeridos violaram deveres inerentes ao poder familiar, bem como de tais violações
são constantes e, ao que se depreende, irreversíveis, forçosa a cessação definitiva do poder familiar. Destarte, verifica-se que
os Requeridos não apresentam condições de exercerem o poder familiar, sendo caso de destituição para a proteção de S.M.O.F.,
G.M.O.F., L.M.O.F., e F.J.O.F., e a garantia do direito à convivência familiar em família substituta. DO PEDIDO: Ante o exposto,
o Ministério Público do Estado de São Paulo requer de Vossa Excelência: a) seja a presente ação registrada e autuada; b) seja
concedida liminar para se determinar a imediata suspensão do exercício do poder familiar de F.S. de O. F. e de REGINALDO
DE FIGUEIREDO, relativamente aos filhos S.M.O.F., G.M.O.F., L.M.O.F. e F.J.O.F., acionando-se o cadastro de adoção; c) seja
determinada a citação da Requerida, no endereço acima mencionado e do Requerido por edital, para que, querendo e podendo,
ofereçam resposta no prazo legal, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos aqui alegados, acompanhando os
demais atos processuais; d) ao final, seja julgado procedente o pedido, decretando-se a PERDA do poder familiar de F.S. de
O. F e de REGINALDO DE FIGUEIREDO, relativamente aos filhos S.M.O.F., G.M.O.F., L.M.O.F. e F.J.O.F. com fundamento no
disposto nos artigos 22 e 24 da Lei nº 8.069/90 e artigo 1.638, incisos e parágrafos do Código Civil, averbando-se no Serviço de
Registro Civil competente; e) para demonstrar a veracidade dos fatos ora narrados, sejam reconhecidos todos os meios de prova
em Direito admitidos, especialmente juntada de documentos, realização de perícias, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal
dos requeridos e outras que se fizerem necessárias. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a
sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 10 dias, que fluirá após o decurso
do prazo do presente edital, apresente resposta. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cachoeira Paulista, aos 17 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º