Processo ativo

1500481-65.2025.8.26.0533

1500481-65.2025.8.26.0533
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: das Execuções Criminais competente a prisão
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
participar de uma audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link
informado, com vídeo e áudio habilitados, e a servidora designada iniciará a gravação da audiência. O Defensor deverá informar
se não conseguiu se comunicar previamente com o acusado, para que este ato seja realizado ante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s do início da audiência.
A vítima e as testemunhas deverão ser indagadas sobre a pretensão de prestar depoimento sem a visualização do acusado.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Intime-se. - ADV:
OTACILIO HERBESON FERREIRA (OAB 525584/SP)
Processo 1500481-65.2025.8.26.0533 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
BRUNO RICARDO DE SOUZA - Vistos. 1. Nos termos do artigo 54 e seguintes, da Lei nº 11.343/2006, notifique-se o acusado
para que, no prazo de dez (10) dias, ofereça defesa escrita e exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até cinco (05) testemunhas.
No mesmo ato, deverá o acusado ser advertido de que, na ausência de defesa escrita, será indicado defensor dativo, colhendo-
se desde já a manifestação do réu caso pretenda que lhe seja nomeado defensor. Na defesa o réu deverá arrolar suas
testemunhas, sendo substituídas as de antecedentes por declarações escritas. O mandado de notificação do réu preso deverá
ser cumprido no prazo de cinco dias. No caso de nomeação, o Defensor, será automaticamente intimado para oferecer defesa
escrita, concedendo-lhe vista dos autos no ato da nomeação, também pelo prazo de dez (10) dias. Em já havendo defensor
constituído nos autos, sem prejuízo do acima, intime-o para apresentação da defesa escrita. Caso o acusado solicite a nomeação
de defensor em seu favor, ou decorra o prazo de resposta sem manifestação, oficie-se à OAB local, nos termos do Convênio com
Defensoria, para tal função, abrindo-lhe vista por 10 dias. Comunique-se à Vara das Execuções Criminais competente a prisão
do réu e o oferecimento de denúncia nos presentes autos, se o caso. 2. Requisite-se à Autoridade Policial a remessa, no prazo
de quinze dias, do laudo pericial faltante, fl. 21. Depois de confeccionado o laudo pericial e reservado material para contraprova,
fica autorizada a destruição das substâncias entorpecentes e embalagens apreendidas nos autos. 3. Trata-se de pedido de
quebra de sigilo de dados dos aparelhos de telefones celulares apreendidos nos autos, formulado pela Autoridade Policial,
fls. 80/81. O representante do Ministério Público manifestou pelo deferimento da representação, fl. 4. A diligência se justifica,
inclusive para captação de dados telemáticos ou informáticos porventura armazenados nos aparelhos, que possam guardar
relação com os fatos em apuração ou com outros crimes. Afinal, o direito à segurança coletiva, garantido pela continuidade das
investigações, se sobrepõe ao direito à intimidade dos envolvidos, neste momento. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, autorizando, por exemplo, a devassa de dados e de conversas de whatsapp em aparelhos de telefonia celular
apreendidos, desde que exista prévia autorização judicial para judicial para fazê-lo: 5ª Turma, RHC 67.379/RN, relator Ministro
Ribeiro Dantas, julgado em 20 de outubro de 2016, Diário da Justiça Eletrônico de 9 de novembro de 2016. Posto isso, autorizo
ao perito oficial o acesso ao teor do conteúdo (agenda telefônica, ligações, mensagens, fotos, vídeos, áudios e quaisquer
diálogos existentes em aplicativos) dos aparelhos de telefones celulares, relacionados no auto de exibição e apreensão de fls.
18/19. Autorizo, também, a quebra da senha de acesso do referido aparelho, a saber: a) 1 telefone celular samsung rosa - lacre
12610; b) 1 telefone celular motorola rosa - lacre 12609. Determino que se adotem os procedimentos necessários à execução do
que foi determinado em segredo de justiça. Servirá esta decisão de ofício. Int. Santa Bárbara d’Oeste,28 de abril de 2025. - ADV:
MARCO ANTONIO PASSOS (OAB 468434/SP), MARCO ANTONIO PASSOS (OAB 468434/SP)
Processo 1500481-65.2025.8.26.0533 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
BRUNO RICARDO DE SOUZA - Vistos. 1. Nos termos do artigo 54 e seguintes, da Lei nº 11.343/2006, notifique-se o acusado
para que, no prazo de dez (10) dias, ofereça defesa escrita e exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até cinco (05) testemunhas.
No mesmo ato, deverá o acusado ser advertido de que, na ausência de defesa escrita, será indicado defensor dativo, colhendo-
se desde já a manifestação do réu caso pretenda que lhe seja nomeado defensor. Na defesa o réu deverá arrolar suas
testemunhas, sendo substituídas as de antecedentes por declarações escritas. O mandado de notificação do réu preso deverá
ser cumprido no prazo de cinco dias. No caso de nomeação, o Defensor, será automaticamente intimado para oferecer defesa
escrita, concedendo-lhe vista dos autos no ato da nomeação, também pelo prazo de dez (10) dias. Em já havendo defensor
constituído nos autos, sem prejuízo do acima, intime-o para apresentação da defesa escrita. Caso o acusado solicite a nomeação
de defensor em seu favor, ou decorra o prazo de resposta sem manifestação, oficie-se à OAB local, nos termos do Convênio com
Defensoria, para tal função, abrindo-lhe vista por 10 dias. Comunique-se à Vara das Execuções Criminais competente a prisão
do réu e o oferecimento de denúncia nos presentes autos, se o caso. 2. Requisite-se à Autoridade Policial a remessa, no prazo
de quinze dias, do laudo pericial faltante, fl. 21. Depois de confeccionado o laudo pericial e reservado material para contraprova,
fica autorizada a destruição das substâncias entorpecentes e embalagens apreendidas nos autos. 3. Trata-se de pedido de
quebra de sigilo de dados dos aparelhos de telefones celulares apreendidos nos autos, formulado pela Autoridade Policial,
fls. 80/81. O representante do Ministério Público manifestou pelo deferimento da representação, fl. 4. A diligência se justifica,
inclusive para captação de dados telemáticos ou informáticos porventura armazenados nos aparelhos, que possam guardar
relação com os fatos em apuração ou com outros crimes. Afinal, o direito à segurança coletiva, garantido pela continuidade das
investigações, se sobrepõe ao direito à intimidade dos envolvidos, neste momento. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, autorizando, por exemplo, a devassa de dados e de conversas de whatsapp em aparelhos de telefonia celular
apreendidos, desde que exista prévia autorização judicial para judicial para fazê-lo: 5ª Turma, RHC 67.379/RN, relator Ministro
Ribeiro Dantas, julgado em 20 de outubro de 2016, Diário da Justiça Eletrônico de 9 de novembro de 2016. Posto isso, autorizo
ao perito oficial o acesso ao teor do conteúdo (agenda telefônica, ligações, mensagens, fotos, vídeos, áudios e quaisquer
diálogos existentes em aplicativos) dos aparelhos de telefones celulares, relacionados no auto de exibição e apreensão de fls.
18/19. Autorizo, também, a quebra da senha de acesso do referido aparelho, a saber: a) 1 telefone celular samsung rosa - lacre
12610; b) 1 telefone celular motorola rosa - lacre 12609. Determino que se adotem os procedimentos necessários à execução
do que foi determinado em segredo de justiça. Servirá esta decisão de ofício. Int. Santa Bárbara d’Oeste,28 de abril de 2025.. -
ADV: MARCO ANTONIO PASSOS (OAB 468434/SP), MARCO ANTONIO PASSOS (OAB 468434/SP)
Processo 1500506-78.2025.8.26.0533 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
D.H.M.S. - Vistos. Fls. 97: diante do certificado, expeça-se novo mandado para notificação e cientificação do adolescente no
endereço ali informado. O adolescente deverá notificado e cientificado na pessoa de seus pais ou responsável legal, COM
URGÊNCIA, através do oficial de justiça de plantão, dos termos da representação. Para viabilizar a participação deles na
audiência designada para o dia 12/05/2025 às 16 horas, o senhor oficial de justiça deverá colher número do telefone celular
e endereço eletrônico para posterior encaminhamento do link de acesso à audiência Fls. 99 e 100/106: ciente. Aguarde-se a
realização da audiência. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 28 de abril de 2025. - ADV: PRISCILA ZANUNCIO (OAB 322018/SP)
Processo 1500517-10.2025.8.26.0533 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- RAFAELA CRISTINA CARDOSO - Vistos. 1. Nos termos do artigo 54 e seguintes da Lei N.º 11.343/2006, notifique-se a
denunciada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, na qual poderá arguir preliminares e invocar todas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:09
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