Processo ativo

1500482-82.2024.8.26.0081

1500482-82.2024.8.26.0081
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
imóvel cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº 9908650 (fls. 9/10), matriculado sob o nº 32.325. Argumentou que o terreno é
explorado pela família para a produção de hortaliças vendidas pelo pai na feira livre da cidade (fls. 2 daquele feito). Para instruir
a inicial, o embargante igualmente juntou cópia do ofício da Prefeitura Municipal destina ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do a Adão Santana Prates e do Laudo
de uso e ocupação de solo acima mencionados (fls. 13/27 e 28 daquele feito). Por sua vez, em consulta aos autos da Execução
Fiscal ajuizada em face do embargante MARCELO, autos nº 1500482-82.2024.8.26.0081, verifica-se que as CDAs se referem
aos imóveis cadastrados sob nº 99008650 e 99008665 (fls. 3/12). À luz do breve relato supra, dessume-se que as demandas
estão correlacionadas, visto que discutem a isenção tributária de três imóveis contíguos, decorrentes do desmembramento do
imóvel original, os quais seriam conjuntamente explorados pelos familiares (pai/sogro) com horticultura. Dessa feita, necessária
se faz a reunião dos processos para julgamento conjunto para se evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art.
55, § 2º, CPC), prosseguindo-se a discussão nestes autos. E, tendo em vista que ambos os processos se encontram em fase
instrutória, havendo interesse das partes autoras na realização de perícia para constatação da exploração da atividade de
exploração vegetal nos imóveis (fls. 172/173 deste feito e 260/264 dos autos dos embargos), DEFIRO PARCIALMENTE os
pedidos. À serventia: (i) Apensem-se os autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1003328-32.2024.8.26.0081 a estes autos
para fins de julgamento conjunto; (ii) Considerando-se que que a autora é beneficiária da gratuidade judicial (fls. 42), expeça-se
mandado de constatação, a ser cumprido por oficial de justiça, visando a aferir a alegada exploração dos imóveis localizados
na Av. Rio Branco, 3349 - Área de Terras Anexa ao Jd. Adamantina Área -7, cadastrados na Prefeitura Municipal sob os nºs
99008650, 99008660, 99008665 e 99008670. Com a resposta, abra-se vista às partes e, a seguir, tornem conclusos, inclusive
para apreciação dos demais pedidos de dilação probatória; (iii) Translade-se cópia desta decisão aos autos dos Embargos à
Execução Fiscal nº 1003328-32.2024.8.26.0081 e da Execução Fiscal nº 1500482-82.2024.8.26.0081. (iv) Retire-se do cadastro
dos autos no SAJ a tarja de segredo de justiça, tendo em vista que a regra é a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX da
CRFB), sendo o sigilo a exceção, não havendo, no caso em tela, razão particular que justifique a tramitação do feito em segredo
de justiça. Intime-se. - ADV: EDUARDA SOFIA MORAES PACHECO (OAB 454011/SP), MOYSES CARLOS DOS SANTOS NETO
(OAB 256077/SP), LUIZ CARLOS BOCCHI JUNIOR (OAB 219271/SP)
Processo 1003670-43.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Rodrigues de Sousa
- Abenprev - Associação de Benefícios e Previdência - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelarequerida. Fica
postergado o juízo de admissibilidade para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do artigo 1010, § 3º,
do C.P.C. Devidamente recolhido o preparo recursal (art. 1007 do C.P.C), se devido, intime-sea parte autora, por meio de seu
patrono, via imprensa oficial, para ofertar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. Decorrido o prazo legal,
com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe
(art. 1010, § 3º, do C.P.C). Intime-se. - ADV: DAIANE XAVIER DOS SANTOS (OAB 407542/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS
(OAB 55302/DF), DANIEL GERBER (OAB 47827/DF)
Processo 1004063-02.2023.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Roque de Oliveira - Banco
Bradesco S.A. e outros - Vistos. Fls. 264/273: fica prejudicado o pedido retro apresentado pelo banco, já que a renúncia ali
mencionada já foi apreciada nos autos. Retornem, assim, ao arquivo. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB
131351/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1004122-53.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Agnaldo
Pereira - NOTA DO CARTÓRIO: Ficam as partes, neste ato, intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial juntado às
fls. 151/161, no prazo de 15 dias, observando-se que em relação a autarquia o prazo é contado em dobro e terá início a partir de
sua intimação por meio eletrônico (art.183, §1º do CPC). - ADV: MATHEUS BONATO DOS SANTOS (OAB 439893/SP), BRUNO
CESAR PEIXOTO DA SILVA (OAB 440686/SP)
Processo 1004182-26.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Henrique Willians Pinasa -
Vistos. Considerando o contexto dos autos e a petição retro apresentada pela autarquia, diga a parte autora se concorda com
a oferta de acordo ali apresentada pelo ente federal. Se positiva, voltem os autos conclusos para homologação. Caso negativo,
venham para julgamento. Intime-se. - ADV: JULIA ANGELA SIDRACO DA SILVA (OAB 382140/SP)
Processo 1004192-70.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - M.H.S.O.
- Vistos. Pelo que se observa dos autos, bem como as alegações apresentadas pelas partes, não é o caso de julgamento
antecipado da demanda. Partes são legítimas e bem representadas. Presentes as condições e os pressupostos processuais.
Inexistindo irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Desta feita, defiro a realização de prova pericial consistente
no exame de D.N.A, a fim de apurar a existência de vinculo genético entre as partes, bem como os desdobramentos, direitos e
deveres advindos de eventual paternidade. Desta feita, oficie-se ao I.M.E.S.C, para que agende a data para o exame médico
acima determinado, bem como para que envie em 15 dias a data do exame aos autos. Concedo às partes o mesmo prazo
para que apresente quesitos e, se for o caso, indiquem assistente técnico. Aguarde-se, em seguida, a vinda do laudo médico,
reiterando-se, caso necessário. Com sua juntada, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento e, logo a seguir,
abra-se vista ao órgão ministerial. Oportunamente, retornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV: ELAINE
CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 1004194-40.2024.8.26.0081 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Amauri Ferreira Almeida
- Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Vistos. Fls. 263/264: após recolhidos os encargos e recebidos os presentes
embargos para apreciação, pela manifestação retro, postula o embargante a concessão de efeito suspensivo, arguindo, em
síntese, que no caso concreto estão presentes os requisitos legais que autorizam tal medida. Pois bem. Passo a apreciar
tal pretensão. Analisando os autos, em apreciação ao pedido de concessão de efeito suspensivo postulado, o artigo 919 do
C.P.C/15 prevê, expressamente, que os embargos não terão efeito suspensivo, sendo inovação do novo Estatuto Processual. No
entanto, o disposto no § 1º do referido dispositivo, o qual englobou a previsão anteriormente contida no até então artigo 739-A
do C.P.C/73 prevê a possibilidade da concessão do efeito suspensivo pretendido, desde que “verificados os requisitos para a
concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantia por penhora, depósito ou caução suficientes”. E, nesse
caso, não há que se cogitar a suspensão da execução. Isso porque não se vislumbra, no vertente caso, eventual possibilidade
de ser concedida tutela provisória. A execução não se encontra garantida. Outrossim, as preliminares suscitadas se confundem
com o mérito e, como tal, serão analisadas. O mesmo se diga quanto à falsidade documental ali mencionada. Já a alegação
de excesso, de outro lado, não configura a possibilidade de suportar o embargante eventual prejuízo no prosseguimento da
execução, tampouco prejudique o resultado final do processo. Assim, deixo de conceder efeito suspensivo. Certifique-se nos
autos da execução a interposição destes embargos, assim como a suspensão não deferida. Cumpra-se, no mais, a ordem de fls.
259. Intime-se. - ADV: CÉSAR RICARDO MARQUES CALDEIRA (OAB 189203/SP), HE MAN DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB
23857/MS), DOROTI BORGES JUSTINO (OAB 9080/MS), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1004258-50.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.S.L. - A.A.A.P.B.A.B.A.A. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:00
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