Processo ativo

1500485-29.2023.8.26.0580

1500485-29.2023.8.26.0580
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Assis,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1500485-29.2023.8.26.0580, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Assis,
Estado de São Paulo, Dr(a). BRUNO CÉSAR GIOVANINI GARCIA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Vítima: CARLOS
HENRIQUE CORREIA DA SILVA, Ajudante Geral, RG 14133130, pai ANTONIO CARLOS DA SILVA, mãe ROSANA APARECIDA
CORREIA DA SILVA, Nascido/Nas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cida em 01/05/1998, de cor Branco , RUA DAS AZALÉIAS, 262, PARQUE DAS ACACIAS, RUA
DAS AZALÉIAS, CEP 19813-150, Assis ? SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de
15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos
em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal,para o fim de condenar o acusado DJORGES CORREIA DA SILVA,
pela prática das condutas previstas no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, artigo 147, caput do Código Penal (por duas vezes) e
artigo 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/41, às penas de 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão
simples, a serem cumpridas em regime inicial aberto. Condeno o réu, ainda, ao pagamento do valor de R$1.000,00 (mil reais)
à vítima Rosana Aparecida Correia a título de reparação pelos danos morais sofridos, consoante artigo 387, IV do Código de
Processo Penal. O valor deverá ser corrigido mediante Tabela Prática do E. TJSP, desde a presente data e acrescido de juros
moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso. A execução da condenação em danos morais deve ser realizada no Juízo
Cível. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se, contudo, as medidas protetivas antes concedidas.
Expeça-se alvará de soltura. Após o trânsito em julgado, suspendam-se os direitos políticos do acusado, nos termos do artigo
15, inciso III, da Constituição Federal, oficiando-se ao Juízo Eleitoral competente.Custas e despesas processuais na forma da
lei. Arbitro honorários aos defensores dativos no patamar máximo previsto na tabela OAB/DPE. Expeça-se o mais necessário,
regularize-se e, nada havendo a ser tratado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. A presente sentença foi
prolatada em audiência, em separado do termo.”, e decisão de seguinte teor: “Vistos. Em tempo, vislumbro a ocorrência de erro
material na sentença proferida, no que tange à soma da pena ora arbitrada e do valor estipulado a título de reparação dos danos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:22
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