Processo ativo
1500502-05.2024.8.26.0233
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Identificação
Nº Processo: 1500502-05.2024.8.26.0233
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
e impõem a colheita da prova, sobretudo oral, para que se possa aferir se é realmente o caso de absolvição. Ante o exposto,
mantenho a decisão de fls. 242/243 que recebeu a denúncia oferecida contra IAGO ALBERTO SIQUEIRA PINI. 4- O acusado
IAGO ALBERTO SIQUEIRA PINI também pleiteia a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que não há com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. provação
da sua participação nos delitos. Aduz que não restou configurado o crime de associação criminosa. Argui o princípio do in dubio
pro reo. Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva, fls. 364/366. É o relatório.
Fundamento e decido. O postulante está sendo investigado pela prática dos supostos crimes de furto qualificado e associação
criminosa. Não foram trazidos argumentos aptos a modificar o conteúdo da recente decisão proferida nos autos, que converteu
a prisão temporária em prisão preventiva (fls. 202/203). Logo, mantenho a referida decisão por seus próprios fundamentos,
indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva. Salienta-se que referida decisão baseou-se na presença efetiva dos
requisitos e pressupostos da prisão preventiva (art. 312 e seguintes do CPP). Não desconheçoque a prisão cautelar é uma
medida extrema e deve ser concebida com cautela, à luz do princípio constitucional da inocência presumida. É por isso que
deve basear-se em razões objetivas, que demonstrem a existência de motivos concretos suscetíveis de autorizar sua imposição.
Os Tribunais, enfrentando questões similares, têm proclamado, com razão, que, por ser uma medida extrema que implica em
sacrifício à liberdade individual, deve ser concebida com cautela, principalmente agora, quando a nossa Carta Magna inscreveu
o princípio da inocência presumida. Não se pode olvidar, nada obstante, que o instituto da prisão provisória subsiste no atual
sistema constitucional, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, e funda-se em razões de interesse social. Assim, impõe-se
sempre a sua decretação, ou a mantença da prisão de quem já está preso, quando provada a existência do crime e constatados
indícios suficientes da autoria, se avolumando, de mais a mais,a presença de qualquer dos pressupostos inscritos no artigo
312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública ou da ordem econômica; conveniência da instrução
criminal; e, segurança na aplicação da lei penal. Haverá quem argumente, para hostilizar esta decisão, que o acusado é primário,
tem bons antecedentes e outras coisas que tais, a desautorizar, por isso, a sua prisão provisória. Nesse sentido, releva dizer
que tais predicados, isoladamente, não podem ser levados à conta de deslegitimar a medida de força que aqui se mantém.
Diante da gravidade do caso em concreto também não verifico a suficiência da substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas. Cumpre ressaltar ainda que, se não bastasse a gravidade do delito atribuído ao réu, a sua fuga do distrito
da culpa justifica, ante tempus, a prisão preventiva, quer para a regularidade da instrução criminal, quer para a futura execução
da pena. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por IAGO ALBERTO SIQUEIRA PINI,
por entender que a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal reclamam a manutenção de
sua prisão. 5- Aguarde-se a citação do acusado Marcos, bem como apresentação de defesa por ele e demais réus. Intime-se. -
ADV: VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP), CASSIA VANESSA MAQUEDANO PECCININ (OAB 467978/SP), VITÓRIA
NERIS DE MELO (OAB 417433/SP), ADEMAR DE PAULA SILVA (OAB 172075/SP)
Processo 1500502-05.2024.8.26.0233 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDERSON
ALVES NASCIMENTO - Vistos. Nos termos do artigo 55, § 4º da Lei 11.343/2006 RECEBO A DENÚNCIA de fls. 01/04, que
narra fato formalmente típico e atende aos demais requisitos necessários da ação penal. CITE-SE o réu. Designo audiência
de instrução, debates e julgamento para o dia 06/02/2025 às 16:00h que será realizada de forma virtual, cujo link de acesso
encontra-se ao final dessa decisão. Requisitem-se o policial civil e o guarda civil municipal, Natan Leão Barseleri, ALLAN LUIS
MIGLIATI. Solicite-se ao superior hierárquico a remessa de e-mail funcional e contato telefônico das testemunhas a possibilitar
o envio do link de acesso à videoconferência, no prazo de 5 (cinco) dias. Requisite-se o réu ANDERSON ALVES NASCIMENTO
a fim de que seja apresentado na Sala de teleaudiências da Unidade Prisional em que se encontra recolhido. Intimem-se o réu
e a(s) testemunha(s) para comparecimento. ADVERTÊNCIA: Fica(m) Advertida(s) a(s) TESTEMUNHA(S) de que, deixando de
comparecer sem motivo justo, poderá(ão) vir a ser condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em)
processado(s) por desobediência, implicando, ainda, em ser(m) CONDUZIDO(S) COERCITIVAMENTE por Oficial de Justiça
deste Juízo, ou pela Polícia Militar (conforme arts. 218 e 219 do CPP). No ato de intimação, o Oficial de Justiça deverá indagar
se possui condições técnicas de participar do ato remotamente, e colher telefone e e-mail de contato da pessoa intimada. Sendo
constatada alguma dificuldade que impeça a participação remota, o Ofícial deverá certificar nos autos. Servirá essa decisão, por
cópia digitada, como mandado e Ofício. Intimem-se. - ADV: VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP)
Processo 1500547-09.2024.8.26.0233 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLAUDIO LIMA
ALVES FILHO - - NATHALIA DA SILVA PEDRO - Vistos. NOTIFIQUE-SE o(a) acusado(a) indicado(a), para oferecer, no prazo de
10 (dez) dias, defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares
e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar
testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. Segue anexa cópia da
denúncia, que desta faz parte integrante. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na
falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Regular o auto de constatação, AUTORIZO a incineração de drogas
apreendidas nos autos, devendo ser reservada quantidade suficiente para eventual contraprova, nos termos do art. 32, § 1º,
da Lei nº 11.343/2006. Fl. 4, item 3: Aguarde-se a sentença. Fl. 4, item 5 e 6: Defiro. Oficie-se à autoridade policial para que
esclareça a divergência entre o número de celulares apreendidos no auto de exibição e apreensão (fls. 43/44, 03 aparelhos) e
o número de aparelhos apresentados na foto de fl. 45 (05 aparelhos), bem como que envie o relatório referente à extração de
dados de todos os aparelhos telefônicos apreendidos, conforme requerido pelo Ministério Público. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Intime-se. - ADV: TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP), TAIS
CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP), VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP), VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB
417433/SP)
Processo 1500607-55.2019.8.26.0233 (apensado ao processo 1000526-95.2021.8.26.0233) - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Espolio Ismara Apparecida Casarini Trevisan e Outros - Vistos. Fls.117/118 e 120/121:
Manifeste-se a Fazenda Pública em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: THAÍS RODRIGUES DA SILVA
(OAB 439248/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP)
Processo 1502102-95.2023.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - ALEX SILVA DE OLIVEIRA
SANTANA - Vistos. Na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal observa-se que a matéria sustentada pela defesa às fls.
97/98 diz respeito ao mérito da ação penal, demandando regular instrução para apreciação da pretensão acusatória. Ausentes
as hipóteses de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e, nos termos do artigo 399 do Código de Processo
Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05/03/2025 às 13:45h que será realizada de forma
virtual, cujo link de acesso encontra-se ao final dessa decisão. Requisitem-se os policiais militares, RENATO FERNANDES
FALACI e FERNANDO CEZAR. Solicite-se ao superior hierárquico a remessa de e-mail funcional e contato telefônico das
testemunhas a possibilitar o envio do link de acesso à videoconferência, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se o réu, a vítima
e a(s) testemunha(s) para comparecimento pessoal. ADVERTÊNCIA: Fica(m) Advertida(s) a(s) VÍTIMA(S) e TESTEMUNHA(S)
de que, deixando de comparecer sem motivo justo, poderá(ão) vir a ser condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e impõem a colheita da prova, sobretudo oral, para que se possa aferir se é realmente o caso de absolvição. Ante o exposto,
mantenho a decisão de fls. 242/243 que recebeu a denúncia oferecida contra IAGO ALBERTO SIQUEIRA PINI. 4- O acusado
IAGO ALBERTO SIQUEIRA PINI também pleiteia a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que não há com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. provação
da sua participação nos delitos. Aduz que não restou configurado o crime de associação criminosa. Argui o princípio do in dubio
pro reo. Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva, fls. 364/366. É o relatório.
Fundamento e decido. O postulante está sendo investigado pela prática dos supostos crimes de furto qualificado e associação
criminosa. Não foram trazidos argumentos aptos a modificar o conteúdo da recente decisão proferida nos autos, que converteu
a prisão temporária em prisão preventiva (fls. 202/203). Logo, mantenho a referida decisão por seus próprios fundamentos,
indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva. Salienta-se que referida decisão baseou-se na presença efetiva dos
requisitos e pressupostos da prisão preventiva (art. 312 e seguintes do CPP). Não desconheçoque a prisão cautelar é uma
medida extrema e deve ser concebida com cautela, à luz do princípio constitucional da inocência presumida. É por isso que
deve basear-se em razões objetivas, que demonstrem a existência de motivos concretos suscetíveis de autorizar sua imposição.
Os Tribunais, enfrentando questões similares, têm proclamado, com razão, que, por ser uma medida extrema que implica em
sacrifício à liberdade individual, deve ser concebida com cautela, principalmente agora, quando a nossa Carta Magna inscreveu
o princípio da inocência presumida. Não se pode olvidar, nada obstante, que o instituto da prisão provisória subsiste no atual
sistema constitucional, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, e funda-se em razões de interesse social. Assim, impõe-se
sempre a sua decretação, ou a mantença da prisão de quem já está preso, quando provada a existência do crime e constatados
indícios suficientes da autoria, se avolumando, de mais a mais,a presença de qualquer dos pressupostos inscritos no artigo
312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública ou da ordem econômica; conveniência da instrução
criminal; e, segurança na aplicação da lei penal. Haverá quem argumente, para hostilizar esta decisão, que o acusado é primário,
tem bons antecedentes e outras coisas que tais, a desautorizar, por isso, a sua prisão provisória. Nesse sentido, releva dizer
que tais predicados, isoladamente, não podem ser levados à conta de deslegitimar a medida de força que aqui se mantém.
Diante da gravidade do caso em concreto também não verifico a suficiência da substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas. Cumpre ressaltar ainda que, se não bastasse a gravidade do delito atribuído ao réu, a sua fuga do distrito
da culpa justifica, ante tempus, a prisão preventiva, quer para a regularidade da instrução criminal, quer para a futura execução
da pena. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por IAGO ALBERTO SIQUEIRA PINI,
por entender que a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal reclamam a manutenção de
sua prisão. 5- Aguarde-se a citação do acusado Marcos, bem como apresentação de defesa por ele e demais réus. Intime-se. -
ADV: VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP), CASSIA VANESSA MAQUEDANO PECCININ (OAB 467978/SP), VITÓRIA
NERIS DE MELO (OAB 417433/SP), ADEMAR DE PAULA SILVA (OAB 172075/SP)
Processo 1500502-05.2024.8.26.0233 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDERSON
ALVES NASCIMENTO - Vistos. Nos termos do artigo 55, § 4º da Lei 11.343/2006 RECEBO A DENÚNCIA de fls. 01/04, que
narra fato formalmente típico e atende aos demais requisitos necessários da ação penal. CITE-SE o réu. Designo audiência
de instrução, debates e julgamento para o dia 06/02/2025 às 16:00h que será realizada de forma virtual, cujo link de acesso
encontra-se ao final dessa decisão. Requisitem-se o policial civil e o guarda civil municipal, Natan Leão Barseleri, ALLAN LUIS
MIGLIATI. Solicite-se ao superior hierárquico a remessa de e-mail funcional e contato telefônico das testemunhas a possibilitar
o envio do link de acesso à videoconferência, no prazo de 5 (cinco) dias. Requisite-se o réu ANDERSON ALVES NASCIMENTO
a fim de que seja apresentado na Sala de teleaudiências da Unidade Prisional em que se encontra recolhido. Intimem-se o réu
e a(s) testemunha(s) para comparecimento. ADVERTÊNCIA: Fica(m) Advertida(s) a(s) TESTEMUNHA(S) de que, deixando de
comparecer sem motivo justo, poderá(ão) vir a ser condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em)
processado(s) por desobediência, implicando, ainda, em ser(m) CONDUZIDO(S) COERCITIVAMENTE por Oficial de Justiça
deste Juízo, ou pela Polícia Militar (conforme arts. 218 e 219 do CPP). No ato de intimação, o Oficial de Justiça deverá indagar
se possui condições técnicas de participar do ato remotamente, e colher telefone e e-mail de contato da pessoa intimada. Sendo
constatada alguma dificuldade que impeça a participação remota, o Ofícial deverá certificar nos autos. Servirá essa decisão, por
cópia digitada, como mandado e Ofício. Intimem-se. - ADV: VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP)
Processo 1500547-09.2024.8.26.0233 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLAUDIO LIMA
ALVES FILHO - - NATHALIA DA SILVA PEDRO - Vistos. NOTIFIQUE-SE o(a) acusado(a) indicado(a), para oferecer, no prazo de
10 (dez) dias, defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares
e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar
testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. Segue anexa cópia da
denúncia, que desta faz parte integrante. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na
falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Regular o auto de constatação, AUTORIZO a incineração de drogas
apreendidas nos autos, devendo ser reservada quantidade suficiente para eventual contraprova, nos termos do art. 32, § 1º,
da Lei nº 11.343/2006. Fl. 4, item 3: Aguarde-se a sentença. Fl. 4, item 5 e 6: Defiro. Oficie-se à autoridade policial para que
esclareça a divergência entre o número de celulares apreendidos no auto de exibição e apreensão (fls. 43/44, 03 aparelhos) e
o número de aparelhos apresentados na foto de fl. 45 (05 aparelhos), bem como que envie o relatório referente à extração de
dados de todos os aparelhos telefônicos apreendidos, conforme requerido pelo Ministério Público. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Intime-se. - ADV: TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP), TAIS
CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP), VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP), VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB
417433/SP)
Processo 1500607-55.2019.8.26.0233 (apensado ao processo 1000526-95.2021.8.26.0233) - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Espolio Ismara Apparecida Casarini Trevisan e Outros - Vistos. Fls.117/118 e 120/121:
Manifeste-se a Fazenda Pública em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: THAÍS RODRIGUES DA SILVA
(OAB 439248/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP)
Processo 1502102-95.2023.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - ALEX SILVA DE OLIVEIRA
SANTANA - Vistos. Na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal observa-se que a matéria sustentada pela defesa às fls.
97/98 diz respeito ao mérito da ação penal, demandando regular instrução para apreciação da pretensão acusatória. Ausentes
as hipóteses de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e, nos termos do artigo 399 do Código de Processo
Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05/03/2025 às 13:45h que será realizada de forma
virtual, cujo link de acesso encontra-se ao final dessa decisão. Requisitem-se os policiais militares, RENATO FERNANDES
FALACI e FERNANDO CEZAR. Solicite-se ao superior hierárquico a remessa de e-mail funcional e contato telefônico das
testemunhas a possibilitar o envio do link de acesso à videoconferência, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se o réu, a vítima
e a(s) testemunha(s) para comparecimento pessoal. ADVERTÊNCIA: Fica(m) Advertida(s) a(s) VÍTIMA(S) e TESTEMUNHA(S)
de que, deixando de comparecer sem motivo justo, poderá(ão) vir a ser condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º