Processo ativo

1500506-78.2025.8.26.0533

1500506-78.2025.8.26.0533
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: das Execuções Criminais competente a prisão
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
BRUNO RICARDO DE SOUZA - Vistos. 1. Nos termos do artigo 54 e seguintes, da Lei nº 11.343/2006, notifique-se o acusado
para que, no prazo de dez (10) dias, ofereça defesa escrita e exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cinco (05) testemunhas.
No mesmo ato, deverá o acusado ser advertido de que, na ausência de defesa escrita, será indicado defensor dativo, colhendo-
se desde já a manifestação do réu caso pretenda que lhe seja nomeado defensor. Na defesa o réu deverá arrolar suas
testemunhas, sendo substituídas as de antecedentes por declarações escritas. O mandado de notificação do réu preso deverá
ser cumprido no prazo de cinco dias. No caso de nomeação, o Defensor, será automaticamente intimado para oferecer defesa
escrita, concedendo-lhe vista dos autos no ato da nomeação, também pelo prazo de dez (10) dias. Em já havendo defensor
constituído nos autos, sem prejuízo do acima, intime-o para apresentação da defesa escrita. Caso o acusado solicite a nomeação
de defensor em seu favor, ou decorra o prazo de resposta sem manifestação, oficie-se à OAB local, nos termos do Convênio com
Defensoria, para tal função, abrindo-lhe vista por 10 dias. Comunique-se à Vara das Execuções Criminais competente a prisão
do réu e o oferecimento de denúncia nos presentes autos, se o caso. 2. Requisite-se à Autoridade Policial a remessa, no prazo
de quinze dias, do laudo pericial faltante, fl. 21. Depois de confeccionado o laudo pericial e reservado material para contraprova,
fica autorizada a destruição das substâncias entorpecentes e embalagens apreendidas nos autos. 3. Trata-se de pedido de
quebra de sigilo de dados dos aparelhos de telefones celulares apreendidos nos autos, formulado pela Autoridade Policial,
fls. 80/81. O representante do Ministério Público manifestou pelo deferimento da representação, fl. 4. A diligência se justifica,
inclusive para captação de dados telemáticos ou informáticos porventura armazenados nos aparelhos, que possam guardar
relação com os fatos em apuração ou com outros crimes. Afinal, o direito à segurança coletiva, garantido pela continuidade das
investigações, se sobrepõe ao direito à intimidade dos envolvidos, neste momento. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, autorizando, por exemplo, a devassa de dados e de conversas de whatsapp em aparelhos de telefonia celular
apreendidos, desde que exista prévia autorização judicial para judicial para fazê-lo: 5ª Turma, RHC 67.379/RN, relator Ministro
Ribeiro Dantas, julgado em 20 de outubro de 2016, Diário da Justiça Eletrônico de 9 de novembro de 2016. Posto isso, autorizo
ao perito oficial o acesso ao teor do conteúdo (agenda telefônica, ligações, mensagens, fotos, vídeos, áudios e quaisquer
diálogos existentes em aplicativos) dos aparelhos de telefones celulares, relacionados no auto de exibição e apreensão de fls.
18/19. Autorizo, também, a quebra da senha de acesso do referido aparelho, a saber: a) 1 telefone celular samsung rosa - lacre
12610; b) 1 telefone celular motorola rosa - lacre 12609. Determino que se adotem os procedimentos necessários à execução
do que foi determinado em segredo de justiça. Servirá esta decisão de ofício. Int. Santa Bárbara d’Oeste,28 de abril de 2025.. -
ADV: MARCO ANTONIO PASSOS (OAB 468434/SP), MARCO ANTONIO PASSOS (OAB 468434/SP)
Processo 1500506-78.2025.8.26.0533 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
D.H.M.S. - Vistos. Fls. 97: diante do certificado, expeça-se novo mandado para notificação e cientificação do adolescente no
endereço ali informado. O adolescente deverá notificado e cientificado na pessoa de seus pais ou responsável legal, COM
URGÊNCIA, através do oficial de justiça de plantão, dos termos da representação. Para viabilizar a participação deles na
audiência designada para o dia 12/05/2025 às 16 horas, o senhor oficial de justiça deverá colher número do telefone celular
e endereço eletrônico para posterior encaminhamento do link de acesso à audiência Fls. 99 e 100/106: ciente. Aguarde-se a
realização da audiência. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 28 de abril de 2025. - ADV: PRISCILA ZANUNCIO (OAB 322018/SP)
Processo 1500517-10.2025.8.26.0533 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- RAFAELA CRISTINA CARDOSO - Vistos. 1. Nos termos do artigo 54 e seguintes da Lei N.º 11.343/2006, notifique-se a
denunciada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, na qual poderá arguir preliminares e invocar todas
as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 05 (cinco)
testemunhas. Quando da notificação, deverá a acusada ser advertida de que, na ausência de defesa escrita, será nomeado
defensor dativo. O mandado de notificação da ré presa deverá ser cumprido no prazo de cinco (05) dias. Decorrido o prazo de
resposta sem manifestação, solicite-se à seção local da OAB, por meio de sistema próprio, nos termos do convênio firmado
com Defensoria, a nomeação de defensor. Efetuada, abra-se vista ao defensor por dez dias, para oferecimento de defesa,
ficando ele também intimado para firmar termo de compromisso nos autos, servindo a publicação da presente decisão para tal.
Em já havendo defensor constituído nos autos, sem prejuízo do acima, sai ele intimado para apresentação da defesa escrita
no prazo legal. Eventuais testemunhas de antecedentes não deverão ser arroladas, pois será suficiente a juntada de suas
declarações escritas. 2. Requisite-se à Autoridade Policial a remessa, no prazo de quinze dias, do laudo pericial faltante, fl. 19.
Depois de confeccionado o laudo pericial e reservado material para contraprova, fica autorizada a destruição das substâncias
entorpecentes e embalagens apreendidas nos autos. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 25 de abril de 2025. - ADV: CARLOS DO
PRADO FILHO (OAB 139518/SP)
Processo 1500615-92.2025.8.26.0533 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - MATEUS AUGUSTO CLEMENTINO
DE MORAES - Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva e de concessão de liberdade provisória, o caso é
de indeferimento do pleito defensivo. Houve criteriosa análise acerca dos requisitos autorizadores da prisão preventiva que,
inclusive, serviram de base para sua fundamentação (fls. 39/42). A mera comprovação de trabalho lícito, com a afirmação de
residência fixa, não tem o condão de afastar os motivos da decretação da cautelar do agente, preso em flagrante pela prática de
três crimes de naturezas diversas. No mais, o requerente não trouxe aos autos informações suficientes que pudessem modificar
o quadro inicialmente enfrentado, quando do deferimento da medida. Portanto, não obstante as alegações do requerente, tem-se
por ausentes os elementos capazes de levar à revogação da decisão anteriormente prolatada, sendo de rigor o indeferimento do
pedido. Fincado nestas considerações, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva deduzido em favor de MATEUS
AUGUSTO CLEMENTINO DE MORAES. Intime-se. - ADV: DANIEL JOSE HELENO (OAB 223327/SP)
Processo 1500618-47.2025.8.26.0533 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- VITOR GONÇALVES DE ARAUJO - Vistos. 1. Nos termos do artigo 54 e seguintes da Lei N.º 11.343/2006, notifique-se o
denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, na qual poderá arguir preliminares e invocar todas
as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 05 (cinco)
testemunhas. Quando da notificação, deverá o acusado ser advertido de que, na ausência de defesa escrita, será nomeado
defensor dativo. O mandado de notificação do réu preso deverá ser cumprido no prazo de cinco dias. Anote-se. Decorrido o
prazo de resposta sem manifestação, solicite-se à seção local da OAB, por meio de sistema próprio, nos termos do convênio
firmado com Defensoria, a nomeação de defensor. Efetuada, abra-se vista ao defensor por dez dias, para oferecimento de
defesa, ficando ele também intimado para firmar termo de compromisso nos autos, servindo a publicação da presente decisão
para tal. Em já havendo defensor constituído nos autos, sem prejuízo do acima, sai ele intimado para apresentação da defesa
escrita no prazo legal. Eventuais testemunhas de antecedentes não deverão ser arroladas, pois será suficiente a juntada de suas
declarações escritas. 2. Requisite-se à Autoridade Policial a remessa, no prazo de quinze dias, do laudo pericial faltante, fl. 22.
Depois de confeccionado o laudo pericial e reservado material para contraprova, fica autorizada a destruição das substâncias
entorpecentes e embalagens apreendidas nos autos. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 28 de abril de 2025. - ADV: JEFERSON DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:13
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