Processo ativo
1500516-08.2025.8.26.0571
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Identificação
Nº Processo: 1500516-08.2025.8.26.0571
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 1500516-08.2025.8.26.0571, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Capão Bonito, Estado de São Paulo, Dr(a). CAROLINE COSTA DE
CAMARGO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
ANDRESSA FERRAZ PROENÇA DE LIMA, Casada, RG 41204286, pai AMADOR MACEDO DE PROENÇA, mãe LUCIA HELENA
DE ALMEIDA FERRAZ PROENÇA, Nascido/Nascida em 22/05/1995, de cor Branco. E como não foi(ram) e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncontrado(a)(s)
expediu-se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da r. Decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo resumo segue transcrito: “Vistos. A Constituição Federal
expressamente dispõe em seu artigo 230 que: A família, a sociedade, e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. O
Estatuto do Idoso, por sua vez, em diversos dispositivos, estabelece a obrigação do Estado de garantir o respeito aos direitos
fundamentais do idoso: Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência,
crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1º É dever de
todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa.. Por fim, o Estatuto do Idoso estipula medidas de proteção
e seu regramento específico quanto à judicialização: Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os
direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II- por falta,
omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III- em razão de sua condição pessoal. Art. 44. As medidas
de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais
a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas
no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras medidas:
I- encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II- orientação, apoio e acompanhamento
temporários; III- requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; IV- inclusão em
programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao
próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; V- abrigo em entidade; VI- abrigo temporário. É certo
que o rol previsto no art. 45 do Estatuto do Idoso é exemplificativo, sendo possível a aplicação de outras medidas, como o
afastamento do requerido em favor do idoso, desde que presentes uma das hipóteses previstas no art. 43. No caso em apreço,
restou comprovado a desarmonia existente entre o idoso e sua ex-companheira Andressa Ferraz Proença De Lima. Ocorre
que a medida prioritária neste momento é proteção ao idoso. O fato de ter registrado o boletim de ocorrência demonstra que
efetivamente ficou amedrontado. Ainda que a saúde e a integridade física do idoso estejam, no presente momento, preservadas,
afigura-se correto que o Estado assegure a integridade física e psíquica do hipossuficiente. Assim, a medida pleiteada e sua
manutenção mostra-se necessária, sobretudo pelas declarações do idoso, demonstrando a absoluta necessidade de intervenção
do Poder Público para que a ex-companheira cesse os supostos crimes contra o idoso, que deve gozar de proteção integral.
Ante o exposto, CONCEDO a medida de proteção de afastamento da requerida ANDRESSA FERRAZ PROENÇA DE LIMA em
favor do idoso A.C.D.L., devendo manter dele a distância mínima de 200 metros. Intime-se.”. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Capão Bonito, aos 01 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Capão Bonito, Estado de São Paulo, Dr(a). CAROLINE COSTA DE
CAMARGO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
ANDRESSA FERRAZ PROENÇA DE LIMA, Casada, RG 41204286, pai AMADOR MACEDO DE PROENÇA, mãe LUCIA HELENA
DE ALMEIDA FERRAZ PROENÇA, Nascido/Nascida em 22/05/1995, de cor Branco. E como não foi(ram) e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncontrado(a)(s)
expediu-se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da r. Decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo resumo segue transcrito: “Vistos. A Constituição Federal
expressamente dispõe em seu artigo 230 que: A família, a sociedade, e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. O
Estatuto do Idoso, por sua vez, em diversos dispositivos, estabelece a obrigação do Estado de garantir o respeito aos direitos
fundamentais do idoso: Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência,
crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1º É dever de
todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa.. Por fim, o Estatuto do Idoso estipula medidas de proteção
e seu regramento específico quanto à judicialização: Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os
direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II- por falta,
omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III- em razão de sua condição pessoal. Art. 44. As medidas
de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais
a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas
no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras medidas:
I- encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II- orientação, apoio e acompanhamento
temporários; III- requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; IV- inclusão em
programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao
próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; V- abrigo em entidade; VI- abrigo temporário. É certo
que o rol previsto no art. 45 do Estatuto do Idoso é exemplificativo, sendo possível a aplicação de outras medidas, como o
afastamento do requerido em favor do idoso, desde que presentes uma das hipóteses previstas no art. 43. No caso em apreço,
restou comprovado a desarmonia existente entre o idoso e sua ex-companheira Andressa Ferraz Proença De Lima. Ocorre
que a medida prioritária neste momento é proteção ao idoso. O fato de ter registrado o boletim de ocorrência demonstra que
efetivamente ficou amedrontado. Ainda que a saúde e a integridade física do idoso estejam, no presente momento, preservadas,
afigura-se correto que o Estado assegure a integridade física e psíquica do hipossuficiente. Assim, a medida pleiteada e sua
manutenção mostra-se necessária, sobretudo pelas declarações do idoso, demonstrando a absoluta necessidade de intervenção
do Poder Público para que a ex-companheira cesse os supostos crimes contra o idoso, que deve gozar de proteção integral.
Ante o exposto, CONCEDO a medida de proteção de afastamento da requerida ANDRESSA FERRAZ PROENÇA DE LIMA em
favor do idoso A.C.D.L., devendo manter dele a distância mínima de 200 metros. Intime-se.”. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Capão Bonito, aos 01 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º