Processo ativo
1500526-30.2024.8.26.0622
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1500526-30.2024.8.26.0622
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Tal fato somente não teria se consumado pois a vítima conseguiu fugir e foi socorrida por vizinhos. Em audiência realizada em
01 de novembro de 2024, a Defesa requereu a instauração do incidente de insanidade mental, do que se aguarda a perícia e
laudo. Assim, os autos aguardam a realização do exame médico, cuja solicitação foi reiterada recentemente, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e apresentação
do laudo para que se apure a imputabilidade do réu. Entretanto, em virtude da gravidade do fato e do contexto fático em que
ocorreu, entendo que medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, trariam riscos de ocorrência de novo episódio, e
por cautela, até que se apure eventual doença mental e que se obtenha o tratamento adequado, entendo que a manutenção da
prisão faz-se necessária. Diante de todo o exposto, persistindo a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, já
anteriormente expostos em decisões anteriores, MANTENHO a prisão preventiva anteriormente decretada. Anote-se a revisão
da prisão no sistema SAJ, notadamente para futura reapreciação, devendo a Serventia observar o disposto no COMUNICADO
CG nº 78/2020. Intimações e diligências necessárias, com urgência. - ADV: ALEXANDRA GOMES DE MATOS MACIEL (OAB
324531/SP), MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA SARTORI (OAB 286251/SP)
Processo 1500526-30.2024.8.26.0622 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - ALESSANDRO RODRIGUES DE
OLIVEIRA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal, para condenar o réu ALESSANDRO RODRIGUES
DE OLIVEIRA pela prática do crime tipificado no artigo 129, §13° do Código Penal, aplicando-lhe a pena 3 (três) anos, 1 (um)
mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. - ADV: LUCIANE FERNANDES PEREIRA
SARTORI (OAB 439369/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0188/2025
Processo 0000002-40.2024.8.26.0030/01 - Requisição de Pequeno Valor - Averbação / Contagem Recíproca - Fernando
Montanari - Fls. retro: Uma vez comprovado o pagamento do PRC/RPV, pelo depósito judicial juntado, no valor de R$ 6.488,02,
intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito, sobretudo se requer a extinção do feito. Havendo pedido de
levantamento, fica este desde já autorizado, por se tratar de valor incontroverso, devendo a Serventia expedir o necessário.
Todavia, deverá a parte interessada juntar aos autos, com o pedido, o formulário MLE. Após o levantamento, aguarde-se por 05
dias manifestação do(a) exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, tornem CLS para extinção. Int. - ADV:
FERNANDO MONTANARI (OAB 441533/SP)
Processo 0000039-33.2025.8.26.0030/02 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Vera Lucia Batista Pienta
Borges Barbosa - Fls. retro: Uma vez comprovado o pagamento do PRC/RPV, pelo depósito judicial juntado no valor de R$
6.164,80, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito informando se requer a extinção do feito. Havendo pedido
de levantamento, fica este desde já autorizado, por se tratar de valor incontroverso, devendo a Serventia expedir o necessário.
Todavia, deverá a parte interessada juntar aos autos, com o pedido, o formulário MLE. Após o levantamento, aguarde-se por 05
dias manifestação do(a) exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, tornem CLS para extinção. Int. - ADV:
KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)
Processo 0000041-03.2025.8.26.0030/01 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Rodrigues, Faria Advogados
Associados - Fls. retro: Uma vez comprovado o pagamento do PRC/RPV, pelo depósito judicial juntado, no valor de R$ 2.573,37,
intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito, sobretudo se requer a extinção do feito. Havendo pedido de
levantamento, fica este desde já autorizado, por se tratar de valor incontroverso, devendo a Serventia expedir o necessário.
Todavia, deverá a parte interessada juntar aos autos, com o pedido, o formulário MLE. Após o levantamento, aguarde-se por 05
dias manifestação do(a) exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, tornem CLS para extinção. Int. - ADV:
KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)
Processo 0000041-03.2025.8.26.0030/02 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Rosana de Fátima Carvalho
Melo - Fls. retro: Uma vez comprovado o pagamento do PRC/RPV, pelo depósito judicial juntado, no valor de R$ 13.062,79,
intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito, sobretudo se requer a extinção do feito. Havendo pedido de
levantamento, fica este desde já autorizado, por se tratar de valor incontroverso, devendo a Serventia expedir o necessário.
Todavia, deverá a parte interessada juntar aos autos, com o pedido, o formulário MLE. Após o levantamento, aguarde-se por 05
dias manifestação do(a) exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, tornem CLS para extinção. Int. - ADV:
KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)
Processo 0000044-55.2025.8.26.0030 (processo principal 1000198-03.2018.8.26.0030) - Cumprimento de sentença -
Imputação do Pagamento - Comércio de Móveis Paulistana Apiaí Ltda - Epp - Vistos. Com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA esta ação, face ao integral cumprimento da obrigação. Tendo em
vista a preclusão lógica do direito de recorrer, certifico o trânsito em julgado nesta data. Anote-se a movimentação respectiva.
Levantem-se eventuais valores depositados por quem de direito, e atos de constrição porventura pendentes. Diante da anuênica
da ré, autorizo o levantamento do valor bloqueado às fls. 32 (R$ 1.761,69) em favor da exequente. Expeça a Serventia o
necessásrio, observando-se o(s) formulário(s) juntado(s) aos autos. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
PIC. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP)
Processo 0000045-40.2025.8.26.0030 (processo principal 1001572-44.2024.8.26.0030) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Equivalência salarial - Edilaine Aparecida Gomes da Rosa - Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença
proferida no âmbito do Juizado Especial Cível. Num primeiro momento o pedido inicial se baseou em cumprimento de obrigação
de fazer, providência que foi comprovadamente satisfeita pela ré, de modo que, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil, o JULGO EXTINTO, face ao integral cumprimento da obrigação. Todavia, houve emenda à inicial e a
ação prosseguiu com relação ao pedido feito com base no art. 534 e ss do CPC onde houve concordância, por parte executada,
com os cálculos da parte exequente, conforme se infere das fls. 29/30. Nesse cenário, diante da concordância expressa da parte
executada, somada com o fato de que inexiste demonstração de irregularidades nas contas da parte exequente, HOMOLOGO
os cálculos de fls. 23 para reconhecer que, em data de 11.04.2025, era devida a quantia de R$ 16.350,40 (principal: R$
14.217,73; honorários de sucumbência: R$ 2.132,66), e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução
do mérito. Sem honorários adicionais. Tendo em vista a preclusão lógica do direito de recorrer, certifico o trânsito em julgado
nesta data. Anote-se a movimentação respectiva e, oportunamente, arquive-se. Fica a parte exequente intimada a providenciar
a distribuição do incidente eletrônico para a requisição dos valores (PRC/RPV) nos termos do COMUNICADO SPI Nº 64/2015,
COM OBSERVÂNCIA NAS RECOMENDAÇÕES DE FLS. 29/30, DO SR. PROCURADOR DA FAZENDA. P.R.I.C. Apiai, 02 de
maio de 2025. - ADV: KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Tal fato somente não teria se consumado pois a vítima conseguiu fugir e foi socorrida por vizinhos. Em audiência realizada em
01 de novembro de 2024, a Defesa requereu a instauração do incidente de insanidade mental, do que se aguarda a perícia e
laudo. Assim, os autos aguardam a realização do exame médico, cuja solicitação foi reiterada recentemente, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e apresentação
do laudo para que se apure a imputabilidade do réu. Entretanto, em virtude da gravidade do fato e do contexto fático em que
ocorreu, entendo que medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, trariam riscos de ocorrência de novo episódio, e
por cautela, até que se apure eventual doença mental e que se obtenha o tratamento adequado, entendo que a manutenção da
prisão faz-se necessária. Diante de todo o exposto, persistindo a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, já
anteriormente expostos em decisões anteriores, MANTENHO a prisão preventiva anteriormente decretada. Anote-se a revisão
da prisão no sistema SAJ, notadamente para futura reapreciação, devendo a Serventia observar o disposto no COMUNICADO
CG nº 78/2020. Intimações e diligências necessárias, com urgência. - ADV: ALEXANDRA GOMES DE MATOS MACIEL (OAB
324531/SP), MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA SARTORI (OAB 286251/SP)
Processo 1500526-30.2024.8.26.0622 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - ALESSANDRO RODRIGUES DE
OLIVEIRA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal, para condenar o réu ALESSANDRO RODRIGUES
DE OLIVEIRA pela prática do crime tipificado no artigo 129, §13° do Código Penal, aplicando-lhe a pena 3 (três) anos, 1 (um)
mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. - ADV: LUCIANE FERNANDES PEREIRA
SARTORI (OAB 439369/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0188/2025
Processo 0000002-40.2024.8.26.0030/01 - Requisição de Pequeno Valor - Averbação / Contagem Recíproca - Fernando
Montanari - Fls. retro: Uma vez comprovado o pagamento do PRC/RPV, pelo depósito judicial juntado, no valor de R$ 6.488,02,
intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito, sobretudo se requer a extinção do feito. Havendo pedido de
levantamento, fica este desde já autorizado, por se tratar de valor incontroverso, devendo a Serventia expedir o necessário.
Todavia, deverá a parte interessada juntar aos autos, com o pedido, o formulário MLE. Após o levantamento, aguarde-se por 05
dias manifestação do(a) exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, tornem CLS para extinção. Int. - ADV:
FERNANDO MONTANARI (OAB 441533/SP)
Processo 0000039-33.2025.8.26.0030/02 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Vera Lucia Batista Pienta
Borges Barbosa - Fls. retro: Uma vez comprovado o pagamento do PRC/RPV, pelo depósito judicial juntado no valor de R$
6.164,80, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito informando se requer a extinção do feito. Havendo pedido
de levantamento, fica este desde já autorizado, por se tratar de valor incontroverso, devendo a Serventia expedir o necessário.
Todavia, deverá a parte interessada juntar aos autos, com o pedido, o formulário MLE. Após o levantamento, aguarde-se por 05
dias manifestação do(a) exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, tornem CLS para extinção. Int. - ADV:
KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)
Processo 0000041-03.2025.8.26.0030/01 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Rodrigues, Faria Advogados
Associados - Fls. retro: Uma vez comprovado o pagamento do PRC/RPV, pelo depósito judicial juntado, no valor de R$ 2.573,37,
intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito, sobretudo se requer a extinção do feito. Havendo pedido de
levantamento, fica este desde já autorizado, por se tratar de valor incontroverso, devendo a Serventia expedir o necessário.
Todavia, deverá a parte interessada juntar aos autos, com o pedido, o formulário MLE. Após o levantamento, aguarde-se por 05
dias manifestação do(a) exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, tornem CLS para extinção. Int. - ADV:
KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)
Processo 0000041-03.2025.8.26.0030/02 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Rosana de Fátima Carvalho
Melo - Fls. retro: Uma vez comprovado o pagamento do PRC/RPV, pelo depósito judicial juntado, no valor de R$ 13.062,79,
intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito, sobretudo se requer a extinção do feito. Havendo pedido de
levantamento, fica este desde já autorizado, por se tratar de valor incontroverso, devendo a Serventia expedir o necessário.
Todavia, deverá a parte interessada juntar aos autos, com o pedido, o formulário MLE. Após o levantamento, aguarde-se por 05
dias manifestação do(a) exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, tornem CLS para extinção. Int. - ADV:
KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)
Processo 0000044-55.2025.8.26.0030 (processo principal 1000198-03.2018.8.26.0030) - Cumprimento de sentença -
Imputação do Pagamento - Comércio de Móveis Paulistana Apiaí Ltda - Epp - Vistos. Com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA esta ação, face ao integral cumprimento da obrigação. Tendo em
vista a preclusão lógica do direito de recorrer, certifico o trânsito em julgado nesta data. Anote-se a movimentação respectiva.
Levantem-se eventuais valores depositados por quem de direito, e atos de constrição porventura pendentes. Diante da anuênica
da ré, autorizo o levantamento do valor bloqueado às fls. 32 (R$ 1.761,69) em favor da exequente. Expeça a Serventia o
necessásrio, observando-se o(s) formulário(s) juntado(s) aos autos. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
PIC. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP)
Processo 0000045-40.2025.8.26.0030 (processo principal 1001572-44.2024.8.26.0030) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Equivalência salarial - Edilaine Aparecida Gomes da Rosa - Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença
proferida no âmbito do Juizado Especial Cível. Num primeiro momento o pedido inicial se baseou em cumprimento de obrigação
de fazer, providência que foi comprovadamente satisfeita pela ré, de modo que, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil, o JULGO EXTINTO, face ao integral cumprimento da obrigação. Todavia, houve emenda à inicial e a
ação prosseguiu com relação ao pedido feito com base no art. 534 e ss do CPC onde houve concordância, por parte executada,
com os cálculos da parte exequente, conforme se infere das fls. 29/30. Nesse cenário, diante da concordância expressa da parte
executada, somada com o fato de que inexiste demonstração de irregularidades nas contas da parte exequente, HOMOLOGO
os cálculos de fls. 23 para reconhecer que, em data de 11.04.2025, era devida a quantia de R$ 16.350,40 (principal: R$
14.217,73; honorários de sucumbência: R$ 2.132,66), e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução
do mérito. Sem honorários adicionais. Tendo em vista a preclusão lógica do direito de recorrer, certifico o trânsito em julgado
nesta data. Anote-se a movimentação respectiva e, oportunamente, arquive-se. Fica a parte exequente intimada a providenciar
a distribuição do incidente eletrônico para a requisição dos valores (PRC/RPV) nos termos do COMUNICADO SPI Nº 64/2015,
COM OBSERVÂNCIA NAS RECOMENDAÇÕES DE FLS. 29/30, DO SR. PROCURADOR DA FAZENDA. P.R.I.C. Apiai, 02 de
maio de 2025. - ADV: KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º