Processo ativo
1500528-85.2024.8.26.0626
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1500528-85.2024.8.26.0626
Vara: Criminal, do Foro de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). JULIO DA SILVA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº
1500528-85.2024.8.26.0626.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). JULIO DA SILVA
BRANCHINI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
RÔMULO TOMAZ DA SILVA, Solteiro, MOTO-BOY, RG 45760418, CPF 488.327.098-05, pai EDVAIR TOMAZ DA SILVA, mãe
SOLANGE SERAFIM DOS SANTOS, Nascido/Nascida em 15/08/1997, de cor Preto, com endereço à Rua das Gaiv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. otas, 31,
Mirante da Orla, CEP 11676-110, Caraguatatuba - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da DECISÃO proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito: Vistos. Trata-se de pedido de concessão de medidas protetivas,
com fundamento na Lei 11.340/06, formulado em favor de N.. V. de F. S.. e em desfavor de RÔMULO TOMAZ DA SILVA.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1. A priori, constata-se ser aplicável à legislação sobre Violência Doméstica contra a Mulher (Lei
Maria da Penha), pois há indícios de que os fatos se deram em decorrência de relacionamento afetivo e/ou em contexto familiar
e/ou doméstico, nos exatos termos dispostos no artigo 5º, incisos II e III, da Lei nº 11.340/06. 2. Neste sentido, a despeito da
sensibilidade do tema, é inequívoco que, em razão de sua natureza jurídica de provimentos de cautelares, as medidas protetivas
de urgência jamais poderão ser adotadas como efeito automático da suposta prática de infração penal, antes exigindo, para sua
decretação, a presença dos fundamentos e requisitos legais da medida, além da comprovação de necessidade e adequação às
fixações. 3. In casu, as declarações prestadas à autoridade policial indicam à plausibilidade das medidas, sendo notável também
a necessidade da proteção, a partir de critérios de verossimilhança e probabilidade. Neste contexto, é imperioso destacar que
se tratando de medidas protetivas de urgência trazidas pela Lei Maria da Penha, o perigo não deriva do lapso temporal entre o
provimento cautelar e definitivo, mas, sobretudo, do risco emergente da situação da vítima/ suposto agressor. No caso, o perigo
concreto constatado é notório, porque a permanência do suspeito com total liberdade para voltar a aproximar-se da vítima,
provavelmente, pode gerar a prática de novas infrações criminais. 4. Ante o exposto, diante da narrativa fática constante do
presente expediente, inclusive descritos no termo de declarações da suposta vítima, faz-se necessária a imposição das seguintes
medidas protetivas (arts. 22, 23 e 24, Lei Maria da Penha) ao indiciado, a fim de preservar a integridade física e psicológica da
vítima: I) Proibição de contato com a vítima (art. 22, III, b); II) Proibição de aproximação da Requerente, pela distância mínima
de 100m (cem metros) (art. 22, III, a); III) Proibição de frequentar lugares que a ofendida frequenta, objetivando preservar sua
integridade física. Anoto que na hipótese do indiciado estar em determinada localidade e notar a posterior chegada da vítima
deve deixar o ambiente imediatamente. 5. Advirta-se o Requerido que, caso seja descumprida qualquer dessas medidas, poderá
ser responsabilizado pelo crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, bem como ter decretada sua prisão preventiva.
Destaque-se que as cautelares somente devem perdurar enquanto existente a situação de risco. Portanto, havendo intenção,
caberá à parte ofendida postular pela sua renovação em Cartório, sob pena de sua automática revogação, após 06 (seis) meses
desta decisão. 6. Dessa forma, DETERMINO A IMPOSIÇÃO das medidas protetivas, previstas nos art. 22, 23 e 24, Lei Maria da
Penha: I) Proibição de contato com a vítima (art. 22, III, b); II) Proibição de aproximação da Requerente, pela distância mínima
de 100m (cem metros) (art. 22, III, a); III) Proibição de frequentar lugares que a ofendida frequenta, objetivando preservar
sua integridade física. Anoto que na hipótese do indiciado estar em determinada localidade e notar a posterior chegada da
vítima deve deixar o ambiente imediatamente. Informo ainda que a vítima poderá realizar download de aplicativo de celular
desenvolvido pela Polícia Militar do Estado de São Paulo chamado SOS Mulher diretamente nas lojas virtuais Google Play
ou App Store. A ferramenta permite que mulheres com medidas protetivas concedidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
possam pedir ajuda ou socorro quando estiverem em situação de risco, bastando apertar um botão no celular. O requerido deve
ser intimado de que, caso seja descumprida qualquer dessas medidas, poderá ser responsabilizado pelo crime previsto no
artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, bem como ter decretada sua prisão preventiva. Ao final e ao cabo, consigno que a concessão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
1500528-85.2024.8.26.0626.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). JULIO DA SILVA
BRANCHINI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
RÔMULO TOMAZ DA SILVA, Solteiro, MOTO-BOY, RG 45760418, CPF 488.327.098-05, pai EDVAIR TOMAZ DA SILVA, mãe
SOLANGE SERAFIM DOS SANTOS, Nascido/Nascida em 15/08/1997, de cor Preto, com endereço à Rua das Gaiv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. otas, 31,
Mirante da Orla, CEP 11676-110, Caraguatatuba - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da DECISÃO proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito: Vistos. Trata-se de pedido de concessão de medidas protetivas,
com fundamento na Lei 11.340/06, formulado em favor de N.. V. de F. S.. e em desfavor de RÔMULO TOMAZ DA SILVA.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1. A priori, constata-se ser aplicável à legislação sobre Violência Doméstica contra a Mulher (Lei
Maria da Penha), pois há indícios de que os fatos se deram em decorrência de relacionamento afetivo e/ou em contexto familiar
e/ou doméstico, nos exatos termos dispostos no artigo 5º, incisos II e III, da Lei nº 11.340/06. 2. Neste sentido, a despeito da
sensibilidade do tema, é inequívoco que, em razão de sua natureza jurídica de provimentos de cautelares, as medidas protetivas
de urgência jamais poderão ser adotadas como efeito automático da suposta prática de infração penal, antes exigindo, para sua
decretação, a presença dos fundamentos e requisitos legais da medida, além da comprovação de necessidade e adequação às
fixações. 3. In casu, as declarações prestadas à autoridade policial indicam à plausibilidade das medidas, sendo notável também
a necessidade da proteção, a partir de critérios de verossimilhança e probabilidade. Neste contexto, é imperioso destacar que
se tratando de medidas protetivas de urgência trazidas pela Lei Maria da Penha, o perigo não deriva do lapso temporal entre o
provimento cautelar e definitivo, mas, sobretudo, do risco emergente da situação da vítima/ suposto agressor. No caso, o perigo
concreto constatado é notório, porque a permanência do suspeito com total liberdade para voltar a aproximar-se da vítima,
provavelmente, pode gerar a prática de novas infrações criminais. 4. Ante o exposto, diante da narrativa fática constante do
presente expediente, inclusive descritos no termo de declarações da suposta vítima, faz-se necessária a imposição das seguintes
medidas protetivas (arts. 22, 23 e 24, Lei Maria da Penha) ao indiciado, a fim de preservar a integridade física e psicológica da
vítima: I) Proibição de contato com a vítima (art. 22, III, b); II) Proibição de aproximação da Requerente, pela distância mínima
de 100m (cem metros) (art. 22, III, a); III) Proibição de frequentar lugares que a ofendida frequenta, objetivando preservar sua
integridade física. Anoto que na hipótese do indiciado estar em determinada localidade e notar a posterior chegada da vítima
deve deixar o ambiente imediatamente. 5. Advirta-se o Requerido que, caso seja descumprida qualquer dessas medidas, poderá
ser responsabilizado pelo crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, bem como ter decretada sua prisão preventiva.
Destaque-se que as cautelares somente devem perdurar enquanto existente a situação de risco. Portanto, havendo intenção,
caberá à parte ofendida postular pela sua renovação em Cartório, sob pena de sua automática revogação, após 06 (seis) meses
desta decisão. 6. Dessa forma, DETERMINO A IMPOSIÇÃO das medidas protetivas, previstas nos art. 22, 23 e 24, Lei Maria da
Penha: I) Proibição de contato com a vítima (art. 22, III, b); II) Proibição de aproximação da Requerente, pela distância mínima
de 100m (cem metros) (art. 22, III, a); III) Proibição de frequentar lugares que a ofendida frequenta, objetivando preservar
sua integridade física. Anoto que na hipótese do indiciado estar em determinada localidade e notar a posterior chegada da
vítima deve deixar o ambiente imediatamente. Informo ainda que a vítima poderá realizar download de aplicativo de celular
desenvolvido pela Polícia Militar do Estado de São Paulo chamado SOS Mulher diretamente nas lojas virtuais Google Play
ou App Store. A ferramenta permite que mulheres com medidas protetivas concedidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
possam pedir ajuda ou socorro quando estiverem em situação de risco, bastando apertar um botão no celular. O requerido deve
ser intimado de que, caso seja descumprida qualquer dessas medidas, poderá ser responsabilizado pelo crime previsto no
artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, bem como ter decretada sua prisão preventiva. Ao final e ao cabo, consigno que a concessão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º